Decreto nº 6.655/1982
Publicada em 16 de março de 1982
CRIA NO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL A DIRETÓRIA DE ENSINO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Art. 1° — Fica criada no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a Diretoria de Ensino (DE) , Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino, incumbida do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento de Oficiais e Praças da Corporação e, eventualmente, de outras Corporações.
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Art. 2° — A Diretoria de Ensino terá a seguinte organização básica:
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I - Diretor;
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II - Seção Técnica de Ensino (DE/1);
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III - Seção de Formação (DE/2);
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IV - Seção de Especialização e Aperfeiçoamento (DE/3); e
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V - Seção de Expediente (DE/4);
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VI — Seção de Intercâmbio Técnico Cultural (DE/5).
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Art. 3° - A Diretoria de Ensino compete especificamente:
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I - planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças BM;
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II - elaborar o calendário do ano letivo para o ano seguinte;
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III - estruturar os cursos, estágios e concursos, submetendo a proposta à aprovação do Comandante-Geral;
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IV - elaborar estatísticas relativas às atividades de ensino;
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V - promover pesquisas e estudos com vistas ao aprimoramento do ensino e do aprendizado; e
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VI - coordenar a produção e aquisição de meios que auxiliem o ensino e o aprendizado.
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VII — Promover atividades de Intercâmbio Técnico Cultural, a nível Nacional e Internacional.
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Art. 4° - À Diretoria de Ensino são subordinados, como órgãos de apoio:
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I - Curso Superior de Bombeiro-Militar (CSBM); e
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II - Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização (CeFAE) , denominado de "Academia de Bombeiro-Militar" (ABM)
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Art. 5° - O Quadro de Efetivo de Pessoal da Diretoria de Ensino será aprovado em Decreto, ressalvado o disposto na Lei n° 6.673, de 05 de julho de 1979.
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Art. 6° - Em complementação ao presente Decreto, a Diretoria de Ensino disporá de um Regulamento baixado pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.
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Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de março de 1982. 94° da República e 22° de Brasilia.