Decreto nº 6.175/1981
Publicada em 19 de agosto de 1981
APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO PENITENCIARIO DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Pénitenciario do Distrito Federal que, assinado pelo respectivo Presidente, a este acompanha.
- §
Art. 2º - As Funções de Confiança das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoromento Superiores, e as Funções de Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessarias à execução das atividades previstas no Regimento de que trata o artigo autorior, são as constantes do quadro de distribuição anexo a este Decreto.
- §
Parágrafo único - As funções referidas neste artigo serão criadas através de ato próprio.
- §
Art. 3º - Ficara extintas as Funções em Comissão do Conselho Penitenciário do Distrito Federal relacionadas no Anexo II.
- §
Art. 4º - O pessoal com exercício no Conselho Penitenciário do Distrito Federal passa a ter lotação no Gabinete do Governador.
- §
Art. 5º - Os recursos orçamentãrios destinados ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal no exercício de 1981, passarão a integrar o anexo orçamentário do Gabinete do Governador, nos respectivos elementos.
- §
Art. 6º - Fica o Presidente do Conselho Penitenciario do Distrito Federal responsável pelo acompanhamento e o controle da execução do Regimento de que trata este Decreto.
- §
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 3.338, de 30 de julho de 1976 , e demais disposições em contrário. Brasília, 19 de agosto de 1981 93º da República e 22º de Brasília. AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON
- §
I - opinar sobre os pedidos de Graça ou Indulto, Comutação de Penas e Livramento Condicional, nos feitos de competência das Justiças Comum, Federal Militar e Eleitoral, no Distrito Federal;
- §
II - opinar, sempre que solicitado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado, em processos específicos, de qualquer procedência, que versem sobre-pedidos de Graça ou Indulto e Comutação de Penas;
- §
III - propor Indulto ao Presidente da República por iniciativa própria;
- §
IV - promover de ofício, o processamento do Indulto concedido aos sentenciados;
- §
V - propor a autoridade judiciária competente, por iniciativa própria, o Livramento Condicional de sentenciados que preenchem as condições legais;
- §
VI - representar ao juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;
- §
VII - representar ao juiz competente para o efeito de revogar-se o Livramento Condicional;
- §
VIII - verificar se as condições impostas pelas autoridades judiciarias, ao liberado condicional e aos egressos, estão sendo regularmente observadas ;
- §
IX - requerer a autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo de Livramento Condicional sem revogação, ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível;
- §
X - representar a autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, propondo, de imediato, as medidas adequadas;
- §
XI - promover a declaração de extinção de pena, junto a autoridade judiciária competente, após a concessão de anistia;
- §
XII - opinar sobre a entrega de auxílios concedidos pelo Governo do Distrito Federal e, quando solicitado , pelo Governo da União, a entidades as sistenciais relacionadas , direta ou indiretamerte, com o sistema penitenciário;
- §
XIII - colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário;
- §
XIV - baixar Resoluções e outros atos normativos de sua competência ; e
- §
XV - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por Lei, Regulamento ou Regimento.
- §
Art. 8º - A Secretaria-Gera l do Conselho Penitenciario do Distrito Federal , diretamente subordinada ao Presidente , compete:
- §
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências especificas e genéricas do Conselho;
- §
II - receber e orientar as pessoas que procurem o Presidente do Conselho;
- §
III - marcar as audiências do público com o Presidente do Conselho;
- §
IV - organizar e controlar a agenda do Presidente do Conselho;
- §
V - coordenar as visitas oficiais do Presidente do Conselho e suas entrevistas com os órgãos de divulgação;
- §
VI - acompanhar o noticiário da imprensa a respeito do Conselho e promover a necessária divulgação dos atos e fatos administrativos;
- §
VII - promover a execução dos trabalhos datilograficos de atos, pareceres, decisões e resoluções do Plenário;
- §
VIII - acompanhar a execução dos atos de interesse do Conselho;
- §
IX - preparar e apreciar o expediente a ser assinado pelo Presidente do Conselho;
- §
X - fornecer dados para elaboração da programação anual de trabalho do Governo;
- §
XI - colaborar com o Presidente do Conselho no desem penho de suas funções;
- §
XII - elaborar a programação anual de trabalho do Conseho;
- §
XIII - relativament e a instrução processual e controle de liberados , egressos e vitimas :
- §
a) - receber, examinar e instruir os pedidos de Graça, Indulto, Comutação de Penas e Livramento Condicional ;
- §
b) - fazer as diligência s necessárias para a instrução dos processos específicos em andamento no Conselho;
- §
c) - registrar a distribuição dos processos aos membros do Conselho e sua devolução;
- §
d) - comunicar o esgotamento do prazo regimental para relatar processos;
- §
e) - sugerir a realização de diligências necessarias a instrução dos processos fora do âmbito do Conselho;
- §
f) - proceder registro de sexo, idade, naturalidade e nacionalidade dos sentenciados comprindo pena nos estabelecimentos penais do Distrito Federal ;
- §
g) - elaborar estatastica sobre Graça ou Indulto, Comutação de Pena e Livramento Condicional no Distrito Federal;
- §
h) - elaborar estatistica dos principais tipos de delitos cometidos no Distrito Federal;
- §
i) - registrar e manter atualizado o cadastro de liberados condicionais, de egressos e das respectivas vitimas ;
- §
j) - registrar o término das penas dos liberados condicionais ;
- §
k) - processar e arquivar as cartas de guia ;
- §
m) - secretariar cerimonias de Livramento Condicional e lavrar os respectivos termos;
- §
n) - extrair e encaminhar copias dos termos das cerimonias de Livramento Condicional ao juiz competente;
- §
o) - preencher as cadernetas dos liberados; e
- §
p) - organizar e manter atualizado fichário de condenações dos detentos do Distrito Federal.
- §
XIV - relativamente a Legislação e Jurisprudência:
- §
a) - organizar e manter atualizado fichário de leis, decretos, regulamentos, regimentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço;
- §
b) - organizar e manter atualizado fichários das decisões do Conselho, bem assim, dos Tribunais, em matéria penitenciária;
- §
c) - registrar a jurisprudência existente ou que vier a ser fixada sobre assuntos penitenciarios;
- §
d) - atender aos pedidos de informações sobre leis, decretos, regulamentos, regimentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço e jurisprudência;
- §
e) - preparar a matéria para publicação da "Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal" e promover a impressão da mesma;
- §
f) - controlar e fiscalizar a qualidade de impressão da Revista do Conselho ou providenciar a sua reimpressão, em caso de faltas ou defeitos verificados-; e
- §
g) - promover a distribuiçã o e expedição da Revista do Conselho.
- §
XV - Relativo ao Apoio Administrativo :
- §
a) - autuar, receber e distribuir processos;
- §
b) - organizar e manter fichários dos processos autuados ou em tramitação;
- §
c) - controlar a tramitação, e prestar informações relativas ao andamento e localização de processos;
- §
d) - dar vista nos processos, quando autorizada;
- §
e) - atender a requisição de processos e documentos, sob sua guarda, quando autorizada;
- §
f) - expedir a correspondência oficial do Conselho;
- §
g) - registrar e encaminhar a publicação despachos, decisões e outros documentos de interesse do Conselho;
- §
h) - manter sigilo sobre atos oficiais e correspendência do Conselho;
- §
i) - manter acervo documental de interesse do Conselho;
- §
j) - prestar informações sobre atos oficiais de interesse do Conselho;
- §
k) - extrair cópias de documentos e correspondências oficiais de interesse do órgão;
- §
m) - promover a eliminação ou arquivamento definitivo de documentos e processos;
- §
n) - guardar documentos e processos de interesse temporário do Conselho;
- §
o) - promover a execução de serviços de encadernação;
- §
p) - arquivar e manter os processos específicos do Conselho;
- §
q) - controlar o cumprimento do horário de trabalho e apurar a frequencia do pessoal do Conselho e a dos Conselheiros;
- §
r) - promover o suprimento e o retnanejamento dos estoques de material, bem como, fiscalizar e controlar o consumo; e
- §
s) - controlar e orientar a utilização de veiculos necessários aos serviços do Conselho, inclusive fora do horário normal de trabalho.
- §
Art. 9º - Ao Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes funções:
- §
I - dirigir o Conselho, presidir suas reuniões, propor as questões, colher os votos e proclamar os resultados;
- §
II - despachar com o Governador;
- §
III - representar o Conselho ou designar outro membro para faze-lo;
- §
IV - participar dos julgamentos e relatar os processos que avocar;
- §
V - distribuir os processos e as consultas entre os Conselheiros ;
- §
VI - assinar, com o relator, as decisões do Conselho;
- §
VII - convocar as sessões extraordinárias;
- §
VIII - requisitar das autoridades competentes, sempre que necessários ao estudo e deliberação do Conselho, os autos dos processos-crime, bem como, informações sobre a situação jurídico-carceraria de sentenciados recolhidos aos estabelecimentos prisionais, representando, quando não atendido;
- §
IX - manter a ordem das sessões;
- §
X - fixar prazo para relatar processos urgentes submetidos ao Conselho;
- §
XI - designar Secretário "ad-hoc" dentre funcionarios do Q.P.D.F., em exercício no Conselho;
- §
XII - inspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, sem prejuizo da atuação do Ministério Público e outras autoridades, ou designar dentre os Conselheiros, quem o represeite;
- §
XIII - receber cópia da carta de guia e seus aditamentos, determinando as providências que lhe são perti nentes ;
- §
XIV - presidir, na forma da legislação vigente, a cerimônia do Livramento Condicional ou designar representantes;
- §
XV - abrir, rubricar e encerrar o livro de atas das sessões do Conselho;
- §
XVI - designar, sem ónus para o Conselho, dentre os Conselheiros ou pessoas versadas em assuntos penitenciarios, o Diretor da "Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal";
- §
XVII - baixar atos administrativos de caráter normativo, decisório ou executório;
- §
XVIII - propor ao Governador do Distrito Federal, para designação os nomes das pessoas que deverão ocupar as funções de Direção e Assessoramento Superiores e dos funcionários que deverão ocupar as funções de Direção e Assistência Intermediária;
- §
XIX - determinar a abertura de inquéritos administrativos e designar as respectivas comissões;
- §
XX - elogiar, impor penas disciplinare s e aprovar a escala de férias dos funcionários do Conselho;
- §
XXI - justificar, ou não, as ausências dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
- §
XXII - autorizar viagens , a serviço, dos Conselheiros do Conselho Penitenciário do Distrit o Federal;
- §
XXIII - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos de autoridades subordinadas;
- §
XXIV - delegar atribuições, na forma da legislação pertinentes ;
- §
XXV - apresentar ao Governador do Distrito Federal, relatório circunstanciado das atividades do Conselho, bem como, o mapa estatístico das decisões;
- §
XXVI - executar e fazer executar este Regimento e as decisões do Conselho; e
- §
XXVII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei , regulamento ou ato emanado de auto ridade competente.
- §
Art. 10 - Aos demais Conselheiros cabe desempenhar as seguintes atribuições :
- §
I - comparecer as reuniões;
- §
II - relatar e votar os autos que lhe forem distribuídos ;
- §
III - devolver os autos que não estiverem suficientemente instruídos, especificando as diligências;
- §
IV - pedir vista dos autos e proferir, por escrito, sei; voto, quando vencido;
- §
V - visitar , quand o designado pelo Presidente ou PeIo Conselho, os estabelecimentos prisionais e comunicar o resultado das inspeções para as próvidências cabíveis;
- §
VI - representar o Conselho em atos oficiais, congressos, conferências e reuniões, quando designados pelo Presidente;
- §
VII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por lei, regulamento ou outro ato emanado de autoridade competente; e
- §
VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões do Conselho.
- §
Art. 11 - Ao Secretário-Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:
- §
I - prestar assessoramento ao Presidente do Conselho;
- §
II - organizar a pauta de audrencia e despachos do Presidente do Conselho;
- §
III - transmitir e acompanhar a execução de ordens e instruções do Presidente, pelos órgãos do Conselho;
- §
IV - receber e encaminhar pessoas ao Presidente do Coselho;
- §
V - coordenar a execução das atividades especificas e genéricas do Conselho;
- §
VI - despachar com o Presidente do Conselho;
- §
VII - propor a instauração de Processos administrativos;
- §
VIII - proferir despachos em processos de sua competência; e
- §
IX - elaborar ou coordenar a elaboração de relatorios das atividade s do Conselho.
- §
Art. 12 - Aos Assessores cabe a execução das seguintes atribuições :
- §
I - assessorar o Presidente do Conselho Penitenciario do Distrito Federal em assuntos de natureza técnica;
- §
II - elaborar ou rever minutas de atos de interesse do Conselho;
- §
III - emitir informações técnica sobre matéria de competência do Conselho;
- §
IV - analisar informações e dados de interesse do Conselno;
- §
V - realizar estudos técnicos de interesse do Conselho; e
- §
VI - executar outras atribuições que lhe forem cometidas .
- §
Art. 13 - Aos Assistentes cabe a execução das seguintes atribuições:
- §
I - auxiliar o Secretario-Geral nos assuntos relativos às atividades do respectivo órgão;
- §
II - transmitir , acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas do Secretario-Geral ;
- §
III - elaborar minutas de atos do Conselho Penitenciario do Distrito Federal;
- §
IV - conferir trabalhos datilograficos;
- §
V - executar outras atribuições que lhe forem cometidas .
- §
Art. 14 - Aos Secretários Administrativos cabe a execução das seguintes atribuições :
- §
I - redigir minutas de ofícios, memorandos, telegramas, cartas e atas;
- §
II - datilografar todo o expedinete;
- §
III - controlar, no âmbito de suas respectivas unidadês, a tramitação de processos e outros documentos;
- §
IV - arquivar cópias de expedientes e outros documentos ;
- §
V - anotar e lembrar os compromissos assumidos pelos respectivos Chefes;
- §
VI - receber e efetuar ligações telefónicas; e
- §
VII - executar outras atribuições que lhes forem Cometidas.
- §
Art. 15 - Serão substituídos automaticamente:
- §
I - o Presidente do Conselho pelo Conselheiro mais antigo, segundo a ordem da posse, ou pelo mais idoso, entre os de posse da mesma data; e
- §
II - o Conselheiro pelo seu respectivo suplente.
- §
Parágrafo único - Em caso de vacância o suplente sucederá, automaticamente, ao Conselheiro, designando-se novo suplente.
- §
Art. 16 - Os ocupantes de funções de Direção e Assessoramento do Conselho Penitenciário, em seus impedimentos legais ou eventuais, terão substitutos designados por ato do Presidente do Conselho, observando o disposto no Decreto nº 5.004, de 20 de dezembro de 1979.
- §
Art. 17 - Os procedimentos do Conselho terá a denominação genérica de "Protocolo" e serão classificados por assunto.
- §
Art. 18 - Os requerimentos encaminhados ao Conselho serão autuados no mesmo dia do seu recebimento, cabendo a Secretaria-Geral requisitar às autoridades ou órgãos competentes as peças necessárias a sua instrução.
- §
Art. 19 - Cumpridas as diligências necessárias, serão, o protocolo e demais peças, encaminhadas a Secretaria teral, para o fim de distribuição em sessão plenária.
- §
Art. 20 - A distribuição será feita pelo Presidente, em sessão, mediante sorteio.
- §
Parágrafo único - Nos casos de impedimentos ou suspeição o protocolo será redistribuido a outro Conselheiro, mediante ulterior compensação.
- §
Art. 21 - Haverá na Secretaria-Geral um livro próprio para o registro da distribuição dos protocolos, onde serão inscritas, também, as cargas e descargas de autos entregues aos Conselheiros.
- §
Art. 22 - O Conselheiro terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar seu relatório e voto, contados da efetiva data da carga no livro próprio.
- §
§ 1º - Nos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo, será fixado pelo Presidente do Conselho.
- §
§ 2º - Havendo solicitado diligência complementar, o prazo para apresentar relatório o voto ficará suspenso pelo tempo de cumprimento da medida.
- §
§ 3º - Havendo motivo justificado e a critério do Presidente, o relator poderá pedir prorrogação do prazo.
- §
Art. 23 - O relatório e voto deverão ser apresentados por escrito, com ementa, que conterá obrigatoriamente:
- §
I - número de protocolo, sua classe e número de ordem;
- §
II - indicação da natureza do instituto jurídico sob exame;
- §
III - natureza do delito e indicação do preceito legal ; e
- §
IV - síntese conclusiva do parecer.
- §
Art. 24 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana, em dia e hora por ele previamente fixados no Tnici o de cada ano e alteráveis, em qualquer época, por conveniência do serviço; e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.
- §
§ 1º - Não serão remuneradas as sessões que excederem o número de oito.
- §
§ 2º - Quando o Conselho, por qualque r motivo, não se reunir no dia designado, fa-lo-á no primeiro dia útil imediato.
- §
Art. 25 - Todas as sessões serão públicas, realizadas de portas abertas, salvo quando a natureza do assunto exigir o contrário e por deliberação da maiori a dos Conselheiros .
- §
Art. 26 - A ordem dos trabalhos será a seguinte:
- §
I - abertura da sessão pelo Presidente;
- §
II - leitur a e discussão da ata da sessão anterior;
- §
III - leitura de expedientes e comunicações diversãs ;
- §
IV - distribuição de protocolos; e
- §
V - julgamentos .
- §
Art. 27 - O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, quatro dos seus Conselheiros.
- §
Parágrafo Único - Haverá uma tolerância de 15 (quinze), minutos para formação do "quorum".
- §
Art. 28 - Perderá automaticamente a função o Conselheiro, efetivo ou suplente convocado, que faltar a 03 (três) sessões consecutivas, sem justificação.
- §
Parágrafo único - Para fins de cumprimento do que dispõe este artigo, o Secretario-Geral fará a comunicação ao Presidente do Conselho, que proporá ao Governador a dispensa do faltoso e a designação de outro membro.
- §
Art. 29 - Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal participará o das sessões do Conselho, na qualidade de informantes, sem direito a voto.
- §
Art. 30 - As sessões serão secretariadas pelo Secretario-Geral do Conselho, ou, nas suas faltas e impedimentos, por Secretário "ad-hoc", designado pelo Presidente.
- §
Art. 31 - Os protocolos serão apregoados pelo Secretário das sessões, na ordem estabelecida na pauta, salvo preferências concedidas pelo Presidente.
- §
Art. 32 - Apregoado o protocolo, fará o Conselheiro leitura do relatório e, não havendo discordância ou pedid o de esclarecimento, proferirá o seu voto.
- §
Parágrafo único - Estando presente o patrono do interessado e querendo usar a palavra, ser-lhe-á concedido este direito, depois de lido o relatório e antes de proferido o voto, por tampo fixado pelo Presidente.
- §
Art. 33 - Nenhum Conselheir o poderá se eximir de votar, salv o suspeição ou impedimento .
- §
Art. 34 - Proferido o voto do relator, o Presidente tomará os demais, por ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator.
- §
Art. 35 - Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, e se vencido o relator, designará o Conselheiro que primeiro tenha votado nos termos da conclusão vencedora, para redigir a decisão.
- §
Art. 36 - Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que tiverem de comum.
- §
Parágrafo único - Permanecendo a divergência , sem possibilidad e de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Conselheiros, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, e, prevalecendo a que reunir, por último, a maiori a de votos.
- §
Art. 37 - Em caso de empate o Presidente terá voto de qualidade .
- §
Art. 38 - Proclamado o resultado, pelo Presidente, nenhum Conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentários sobre a deliberação , ressalvadas as hipóteses de erro de fato ou de di reito.
- §
Art. 39 - Só poderá votar o Conselheiro que tiver assistido ao reiatório,salvo se se considerar esclarecido.
- §
Art. 40 - Qualquer preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatT v el com a decisão adotada .
- §
§ 1º - Tratando-se de nulidade suprível, o julgamento será convertid o em diligência, a fim de ser suprida, no prazo que for assinado.
- §
§ 2º - Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se- á o julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os Conselheiros vencidos em qualquer delas.
- §
Art. 41 - 0 Conselheiro que ficar vencido, decla_ rara o seu voto, com os fundamentos.
- §
Art. 42 - Os Conselheiros poderão pedir vist a dos protocolos.
- §
§ 1º - Sendo o pedido de vista em Mesa, far-se-ã o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro, que a requerer, se declare habilitado .
- §
§ 2º - Sendo vista Regimental, ficará o julgameto adiado para a sessão imediatament e seguinte, presente sempre o relator, não obstando, entretanto, o prosseguimento a ausência de qualquer dos outros Conselheiros que não comparecerem ou que houverem deixado o exercício da função, desde que haja "quorum" .
- §
Art. 43 - Os membros informantes podem ser consultados por qualquer Conselheiro acerca de assuntos relativos as suas atribuições , de interesse para o esclarecimento do Conselno.
- §
Art. 44 - Qualquer Conselheiro poderá propor que a sessão se transforme em secreta e, caso aprovado, serão retirados da sala todos os que não a compuserem, inclusive funcionarios, fechando-se as portas, e realizando-s e a discussão.
- §
Art. 45 - As atas serão lavradas em livro próprio, aberto rubricado e encerrado pelo Presidente e cada uma será assinada por ele e pelo Secretário da Sessão. Parágraf o Unico - Par a facilidad e do serviço, permites e que as atas sejam dati1ografada s , observando-s e as cautela s do "caput" deste artigo .
- §
Art. 46 - A solenidade de Livramento Condicional será realizada em dia e hora prefixados que o Presidente, observando-se o seguinte :
- §
I - a sentença será lida ao liberado, na presença de sentenciados, pelo Presidente, ou, salvo motivo relevante por quem o representar;
- §
II - o dirigiente do estabelecimento alertará o liberado para as condições impostas na sentença liberatoria; e
- §
III - o liberado declarará se aceita as condições.
- §
§ 1º - Lavrar-se-a termo de cerimonia , em livro próprio, subscrito por quem a presidir e pelo liberado , ou algum a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
- §
§ 2º - Renieter-se-a cópia do termo ao Juiz da Vara das Execuções Criminais do Distrito Federal.
- §
§ 3º - Se a sentença não houver fixado as condições, entende-se que estas serão as da lei, lendo o Presidente os dispositivos que a isso digam respeito, os quais constarão da carteira do liberado .
- §
§ 4º - Na mesma ocasião, far-se-a entrega ao liberado;
- §
a) - da carteira, cujo modelo for adotado; e,
- §
b) - do saldo do seu pecúlio, em dinheiro ou através de caderneta de poupança, aberta em seu nome.
- §
Art. 47 - O Presidente do Conselho será eleito, com mandato de um ano, mediant e votação secreta, por maioria absoluta de seus membros, em Sessão Extraordinária, especialmente convocada, não sendo permitid a a reeleição.
- §
Parágrafo único - A primeira eleição será realizada no primeir o dia útil, após 15 (quinze) dias da publicaçã o deste Regimento no órgão oficia l do Distrito Federal.
- §
Art. 48 - Os atos de interesse do Conselho, serão publicados no "Diário Oficial do Distrito Federal", órgão oficiais de divulgaçã o do Poder Executivo do Distrito Federal.
- §
Art. 49 - O Conselho editará a "Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal", versando exclusivamente, assuntos técnico-científicos da área do Direito Penal e Ciências afins.
- §
Art. 50 - Fica instituida a Carteira Funcional dos Conselheiros, expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, confome modelo próprio aprovado pelo Conselho, em colaboração com aquel e órgão identificador .
- §
Parágrafo único - A carteira fará prova de identidade, junto a órgãos públicos e estabelecimentos prisionais.
- §
Art. 51 - As propostas de alteração do presente Regimento poderão ser tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, em Sessão Extraordinária , especialmente convocada, ouvidos os órgãos próprios da Administração do Distrito Federal.
- §
Art. 52 - Aplica-se, no que couber e subsidiariamente, aos procedimentos de competência do Conselho as normas do Direito Processual Penal, vigente.
- §
Art. 53 - Cabe a todos os servidores que servirem no Conselho, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como, normas especiais que vierem a ser baixadas peIo Presidente do Conselho.
- §
Art. 54 - O horário de trabalho será estabelecido pelo Presidente do Conselho, tendo em vista as peculiaridades do serviço.
- §
Art. 55 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, serão dirimidos pelo Presidente do Conselho "ad referendum" do Governador do Distrito Federal. Brasília/DF, 19 de Agosto de 1981