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Decreto Revogada

Decreto nº 6.175/1981

Publicada em 19 de agosto de 1981

APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO PENITENCIARIO DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Pénitenciario do Distrito Federal que, assinado pelo respectivo Presidente, a este acompanha.

  2. §

    Art. 2º - As Funções de Confiança das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoromento Superiores, e as Funções de Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessarias à execução das atividades previstas no Regimento de que trata o artigo autorior, são as constantes do quadro de distribuição anexo a este Decreto.

  3. §

    Parágrafo único - As funções referidas neste artigo serão criadas através de ato próprio.

  4. §

    Art. 3º - Ficara extintas as Funções em Comissão do Conselho Penitenciário do Distrito Federal relacionadas no Anexo II.

  5. §

    Art. 4º - O pessoal com exercício no Conselho Penitenciário do Distrito Federal passa a ter lotação no Gabinete do Governador.

  6. §

    Art. 5º - Os recursos orçamentãrios destinados ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal no exercício de 1981, passarão a integrar o anexo orçamentário do Gabinete do Governador, nos respectivos elementos.

  7. §

    Art. 6º - Fica o Presidente do Conselho Penitenciario do Distrito Federal responsável pelo acompanhamento e o controle da execução do Regimento de que trata este Decreto.

  8. §

    Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 3.338, de 30 de julho de 1976 , e demais disposições em contrário. Brasília, 19 de agosto de 1981 93º da República e 22º de Brasília. AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON

  9. §

    I - opinar sobre os pedidos de Graça ou Indulto, Comutação de Penas e Livramento Condicional, nos feitos de competência das Justiças Comum, Federal Militar e Eleitoral, no Distrito Federal;

  10. §

    II - opinar, sempre que solicitado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado, em processos específicos, de qualquer procedência, que versem sobre-pedidos de Graça ou Indulto e Comutação de Penas;

  11. §

    III - propor Indulto ao Presidente da República por iniciativa própria;

  12. §

    IV - promover de ofício, o processamento do Indulto concedido aos sentenciados;

  13. §

    V - propor a autoridade judiciária competente, por iniciativa própria, o Livramento Condicional de sentenciados que preenchem as condições legais;

  14. §

    VI - representar ao juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;

  15. §

    VII - representar ao juiz competente para o efeito de revogar-se o Livramento Condicional;

  16. §

    VIII - verificar se as condições impostas pelas autoridades judiciarias, ao liberado condicional e aos egressos, estão sendo regularmente observadas ;

  17. §

    IX - requerer a autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo de Livramento Condicional sem revogação, ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível;

  18. §

    X - representar a autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, propondo, de imediato, as medidas adequadas;

  19. §

    XI - promover a declaração de extinção de pena, junto a autoridade judiciária competente, após a concessão de anistia;

  20. §

    XII - opinar sobre a entrega de auxílios concedidos pelo Governo do Distrito Federal e, quando solicitado , pelo Governo da União, a entidades as sistenciais relacionadas , direta ou indiretamerte, com o sistema penitenciário;

  21. §

    XIII - colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário;

  22. §

    XIV - baixar Resoluções e outros atos normativos de sua competência ; e

  23. §

    XV - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por Lei, Regulamento ou Regimento.

  24. §

    Art. 8º - A Secretaria-Gera l do Conselho Penitenciario do Distrito Federal , diretamente subordinada ao Presidente , compete:

  25. §

    I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências especificas e genéricas do Conselho;

  26. §

    II - receber e orientar as pessoas que procurem o Presidente do Conselho;

  27. §

    III - marcar as audiências do público com o Presidente do Conselho;

  28. §

    IV - organizar e controlar a agenda do Presidente do Conselho;

  29. §

    V - coordenar as visitas oficiais do Presidente do Conselho e suas entrevistas com os órgãos de divulgação;

  30. §

    VI - acompanhar o noticiário da imprensa a respeito do Conselho e promover a necessária divulgação dos atos e fatos administrativos;

  31. §

    VII - promover a execução dos trabalhos datilograficos de atos, pareceres, decisões e resoluções do Plenário;

  32. §

    VIII - acompanhar a execução dos atos de interesse do Conselho;

  33. §

    IX - preparar e apreciar o expediente a ser assinado pelo Presidente do Conselho;

  34. §

    X - fornecer dados para elaboração da programação anual de trabalho do Governo;

  35. §

    XI - colaborar com o Presidente do Conselho no desem penho de suas funções;

  36. §

    XII - elaborar a programação anual de trabalho do Conseho;

  37. §

    XIII - relativament e a instrução processual e controle de liberados , egressos e vitimas :

  38. §

    a) - receber, examinar e instruir os pedidos de Graça, Indulto, Comutação de Penas e Livramento Condicional ;

  39. §

    b) - fazer as diligência s necessárias para a instrução dos processos específicos em andamento no Conselho;

  40. §

    c) - registrar a distribuição dos processos aos membros do Conselho e sua devolução;

  41. §

    d) - comunicar o esgotamento do prazo regimental para relatar processos;

  42. §

    e) - sugerir a realização de diligências necessarias a instrução dos processos fora do âmbito do Conselho;

  43. §

    f) - proceder registro de sexo, idade, naturalidade e nacionalidade dos sentenciados comprindo pena nos estabelecimentos penais do Distrito Federal ;

  44. §

    g) - elaborar estatastica sobre Graça ou Indulto, Comutação de Pena e Livramento Condicional no Distrito Federal;

  45. §

    h) - elaborar estatistica dos principais tipos de delitos cometidos no Distrito Federal;

  46. §

    i) - registrar e manter atualizado o cadastro de liberados condicionais, de egressos e das respectivas vitimas ;

  47. §

    j) - registrar o término das penas dos liberados condicionais ;

  48. §

    k) - processar e arquivar as cartas de guia ;

  49. §

    m) - secretariar cerimonias de Livramento Condicional e lavrar os respectivos termos;

  50. §

    n) - extrair e encaminhar copias dos termos das cerimonias de Livramento Condicional ao juiz competente;

  51. §

    o) - preencher as cadernetas dos liberados; e

  52. §

    p) - organizar e manter atualizado fichário de condenações dos detentos do Distrito Federal.

  53. §

    XIV - relativamente a Legislação e Jurisprudência:

  54. §

    a) - organizar e manter atualizado fichário de leis, decretos, regulamentos, regimentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço;

  55. §

    b) - organizar e manter atualizado fichários das decisões do Conselho, bem assim, dos Tribunais, em matéria penitenciária;

  56. §

    c) - registrar a jurisprudência existente ou que vier a ser fixada sobre assuntos penitenciarios;

  57. §

    d) - atender aos pedidos de informações sobre leis, decretos, regulamentos, regimentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço e jurisprudência;

  58. §

    e) - preparar a matéria para publicação da "Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal" e promover a impressão da mesma;

  59. §

    f) - controlar e fiscalizar a qualidade de impressão da Revista do Conselho ou providenciar a sua reimpressão, em caso de faltas ou defeitos verificados-; e

  60. §

    g) - promover a distribuiçã o e expedição da Revista do Conselho.

  61. §

    XV - Relativo ao Apoio Administrativo :

  62. §

    a) - autuar, receber e distribuir processos;

  63. §

    b) - organizar e manter fichários dos processos autuados ou em tramitação;

  64. §

    c) - controlar a tramitação, e prestar informações relativas ao andamento e localização de processos;

  65. §

    d) - dar vista nos processos, quando autorizada;

  66. §

    e) - atender a requisição de processos e documentos, sob sua guarda, quando autorizada;

  67. §

    f) - expedir a correspondência oficial do Conselho;

  68. §

    g) - registrar e encaminhar a publicação despachos, decisões e outros documentos de interesse do Conselho;

  69. §

    h) - manter sigilo sobre atos oficiais e correspendência do Conselho;

  70. §

    i) - manter acervo documental de interesse do Conselho;

  71. §

    j) - prestar informações sobre atos oficiais de interesse do Conselho;

  72. §

    k) - extrair cópias de documentos e correspondências oficiais de interesse do órgão;

  73. §

    m) - promover a eliminação ou arquivamento definitivo de documentos e processos;

  74. §

    n) - guardar documentos e processos de interesse temporário do Conselho;

  75. §

    o) - promover a execução de serviços de encadernação;

  76. §

    p) - arquivar e manter os processos específicos do Conselho;

  77. §

    q) - controlar o cumprimento do horário de trabalho e apurar a frequencia do pessoal do Conselho e a dos Conselheiros;

  78. §

    r) - promover o suprimento e o retnanejamento dos estoques de material, bem como, fiscalizar e controlar o consumo; e

  79. §

    s) - controlar e orientar a utilização de veiculos necessários aos serviços do Conselho, inclusive fora do horário normal de trabalho.

  80. §

    Art. 9º - Ao Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes funções:

  81. §

    I - dirigir o Conselho, presidir suas reuniões, propor as questões, colher os votos e proclamar os resultados;

  82. §

    II - despachar com o Governador;

  83. §

    III - representar o Conselho ou designar outro membro para faze-lo;

  84. §

    IV - participar dos julgamentos e relatar os processos que avocar;

  85. §

    V - distribuir os processos e as consultas entre os Conselheiros ;

  86. §

    VI - assinar, com o relator, as decisões do Conselho;

  87. §

    VII - convocar as sessões extraordinárias;

  88. §

    VIII - requisitar das autoridades competentes, sempre que necessários ao estudo e deliberação do Conselho, os autos dos processos-crime, bem como, informações sobre a situação jurídico-carceraria de sentenciados recolhidos aos estabelecimentos prisionais, representando, quando não atendido;

  89. §

    IX - manter a ordem das sessões;

  90. §

    X - fixar prazo para relatar processos urgentes submetidos ao Conselho;

  91. §

    XI - designar Secretário "ad-hoc" dentre funcionarios do Q.P.D.F., em exercício no Conselho;

  92. §

    XII - inspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, sem prejuizo da atuação do Ministério Público e outras autoridades, ou designar dentre os Conselheiros, quem o represeite;

  93. §

    XIII - receber cópia da carta de guia e seus aditamentos, determinando as providências que lhe são perti nentes ;

  94. §

    XIV - presidir, na forma da legislação vigente, a cerimônia do Livramento Condicional ou designar representantes;

  95. §

    XV - abrir, rubricar e encerrar o livro de atas das sessões do Conselho;

  96. §

    XVI - designar, sem ónus para o Conselho, dentre os Conselheiros ou pessoas versadas em assuntos penitenciarios, o Diretor da "Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal";

  97. §

    XVII - baixar atos administrativos de caráter normativo, decisório ou executório;

  98. §

    XVIII - propor ao Governador do Distrito Federal, para designação os nomes das pessoas que deverão ocupar as funções de Direção e Assessoramento Superiores e dos funcionários que deverão ocupar as funções de Direção e Assistência Intermediária;

  99. §

    XIX - determinar a abertura de inquéritos administrativos e designar as respectivas comissões;

  100. §

    XX - elogiar, impor penas disciplinare s e aprovar a escala de férias dos funcionários do Conselho;

  101. §

    XXI - justificar, ou não, as ausências dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;

  102. §

    XXII - autorizar viagens , a serviço, dos Conselheiros do Conselho Penitenciário do Distrit o Federal;

  103. §

    XXIII - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos de autoridades subordinadas;

  104. §

    XXIV - delegar atribuições, na forma da legislação pertinentes ;

  105. §

    XXV - apresentar ao Governador do Distrito Federal, relatório circunstanciado das atividades do Conselho, bem como, o mapa estatístico das decisões;

  106. §

    XXVI - executar e fazer executar este Regimento e as decisões do Conselho; e

  107. §

    XXVII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei , regulamento ou ato emanado de auto ridade competente.

  108. §

    Art. 10 - Aos demais Conselheiros cabe desempenhar as seguintes atribuições :

  109. §

    I - comparecer as reuniões;

  110. §

    II - relatar e votar os autos que lhe forem distribuídos ;

  111. §

    III - devolver os autos que não estiverem suficientemente instruídos, especificando as diligências;

  112. §

    IV - pedir vista dos autos e proferir, por escrito, sei; voto, quando vencido;

  113. §

    V - visitar , quand o designado pelo Presidente ou PeIo Conselho, os estabelecimentos prisionais e comunicar o resultado das inspeções para as próvidências cabíveis;

  114. §

    VI - representar o Conselho em atos oficiais, congressos, conferências e reuniões, quando designados pelo Presidente;

  115. §

    VII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por lei, regulamento ou outro ato emanado de autoridade competente; e

  116. §

    VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões do Conselho.

  117. §

    Art. 11 - Ao Secretário-Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:

  118. §

    I - prestar assessoramento ao Presidente do Conselho;

  119. §

    II - organizar a pauta de audrencia e despachos do Presidente do Conselho;

  120. §

    III - transmitir e acompanhar a execução de ordens e instruções do Presidente, pelos órgãos do Conselho;

  121. §

    IV - receber e encaminhar pessoas ao Presidente do Coselho;

  122. §

    V - coordenar a execução das atividades especificas e genéricas do Conselho;

  123. §

    VI - despachar com o Presidente do Conselho;

  124. §

    VII - propor a instauração de Processos administrativos;

  125. §

    VIII - proferir despachos em processos de sua competência; e

  126. §

    IX - elaborar ou coordenar a elaboração de relatorios das atividade s do Conselho.

  127. §

    Art. 12 - Aos Assessores cabe a execução das seguintes atribuições :

  128. §

    I - assessorar o Presidente do Conselho Penitenciario do Distrito Federal em assuntos de natureza técnica;

  129. §

    II - elaborar ou rever minutas de atos de interesse do Conselho;

  130. §

    III - emitir informações técnica sobre matéria de competência do Conselho;

  131. §

    IV - analisar informações e dados de interesse do Conselno;

  132. §

    V - realizar estudos técnicos de interesse do Conselho; e

  133. §

    VI - executar outras atribuições que lhe forem cometidas .

  134. §

    Art. 13 - Aos Assistentes cabe a execução das seguintes atribuições:

  135. §

    I - auxiliar o Secretario-Geral nos assuntos relativos às atividades do respectivo órgão;

  136. §

    II - transmitir , acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas do Secretario-Geral ;

  137. §

    III - elaborar minutas de atos do Conselho Penitenciario do Distrito Federal;

  138. §

    IV - conferir trabalhos datilograficos;

  139. §

    V - executar outras atribuições que lhe forem cometidas .

  140. §

    Art. 14 - Aos Secretários Administrativos cabe a execução das seguintes atribuições :

  141. §

    I - redigir minutas de ofícios, memorandos, telegramas, cartas e atas;

  142. §

    II - datilografar todo o expedinete;

  143. §

    III - controlar, no âmbito de suas respectivas unidadês, a tramitação de processos e outros documentos;

  144. §

    IV - arquivar cópias de expedientes e outros documentos ;

  145. §

    V - anotar e lembrar os compromissos assumidos pelos respectivos Chefes;

  146. §

    VI - receber e efetuar ligações telefónicas; e

  147. §

    VII - executar outras atribuições que lhes forem Cometidas.

  148. §

    Art. 15 - Serão substituídos automaticamente:

  149. §

    I - o Presidente do Conselho pelo Conselheiro mais antigo, segundo a ordem da posse, ou pelo mais idoso, entre os de posse da mesma data; e

  150. §

    II - o Conselheiro pelo seu respectivo suplente.

  151. §

    Parágrafo único - Em caso de vacância o suplente sucederá, automaticamente, ao Conselheiro, designando-se novo suplente.

  152. §

    Art. 16 - Os ocupantes de funções de Direção e Assessoramento do Conselho Penitenciário, em seus impedimentos legais ou eventuais, terão substitutos designados por ato do Presidente do Conselho, observando o disposto no Decreto nº 5.004, de 20 de dezembro de 1979.

  153. §

    Art. 17 - Os procedimentos do Conselho terá a denominação genérica de "Protocolo" e serão classificados por assunto.

  154. §

    Art. 18 - Os requerimentos encaminhados ao Conselho serão autuados no mesmo dia do seu recebimento, cabendo a Secretaria-Geral requisitar às autoridades ou órgãos competentes as peças necessárias a sua instrução.

  155. §

    Art. 19 - Cumpridas as diligências necessárias, serão, o protocolo e demais peças, encaminhadas a Secretaria teral, para o fim de distribuição em sessão plenária.

  156. §

    Art. 20 - A distribuição será feita pelo Presidente, em sessão, mediante sorteio.

  157. §

    Parágrafo único - Nos casos de impedimentos ou suspeição o protocolo será redistribuido a outro Conselheiro, mediante ulterior compensação.

  158. §

    Art. 21 - Haverá na Secretaria-Geral um livro próprio para o registro da distribuição dos protocolos, onde serão inscritas, também, as cargas e descargas de autos entregues aos Conselheiros.

  159. §

    Art. 22 - O Conselheiro terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar seu relatório e voto, contados da efetiva data da carga no livro próprio.

  160. §

    § 1º - Nos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo, será fixado pelo Presidente do Conselho.

  161. §

    § 2º - Havendo solicitado diligência complementar, o prazo para apresentar relatório o voto ficará suspenso pelo tempo de cumprimento da medida.

  162. §

    § 3º - Havendo motivo justificado e a critério do Presidente, o relator poderá pedir prorrogação do prazo.

  163. §

    Art. 23 - O relatório e voto deverão ser apresentados por escrito, com ementa, que conterá obrigatoriamente:

  164. §

    I - número de protocolo, sua classe e número de ordem;

  165. §

    II - indicação da natureza do instituto jurídico sob exame;

  166. §

    III - natureza do delito e indicação do preceito legal ; e

  167. §

    IV - síntese conclusiva do parecer.

  168. §

    Art. 24 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana, em dia e hora por ele previamente fixados no Tnici o de cada ano e alteráveis, em qualquer época, por conveniência do serviço; e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.

  169. §

    § 1º - Não serão remuneradas as sessões que excederem o número de oito.

  170. §

    § 2º - Quando o Conselho, por qualque r motivo, não se reunir no dia designado, fa-lo-á no primeiro dia útil imediato.

  171. §

    Art. 25 - Todas as sessões serão públicas, realizadas de portas abertas, salvo quando a natureza do assunto exigir o contrário e por deliberação da maiori a dos Conselheiros .

  172. §

    Art. 26 - A ordem dos trabalhos será a seguinte:

  173. §

    I - abertura da sessão pelo Presidente;

  174. §

    II - leitur a e discussão da ata da sessão anterior;

  175. §

    III - leitura de expedientes e comunicações diversãs ;

  176. §

    IV - distribuição de protocolos; e

  177. §

    V - julgamentos .

  178. §

    Art. 27 - O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, quatro dos seus Conselheiros.

  179. §

    Parágrafo Único - Haverá uma tolerância de 15 (quinze), minutos para formação do "quorum".

  180. §

    Art. 28 - Perderá automaticamente a função o Conselheiro, efetivo ou suplente convocado, que faltar a 03 (três) sessões consecutivas, sem justificação.

  181. §

    Parágrafo único - Para fins de cumprimento do que dispõe este artigo, o Secretario-Geral fará a comunicação ao Presidente do Conselho, que proporá ao Governador a dispensa do faltoso e a designação de outro membro.

  182. §

    Art. 29 - Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal participará o das sessões do Conselho, na qualidade de informantes, sem direito a voto.

  183. §

    Art. 30 - As sessões serão secretariadas pelo Secretario-Geral do Conselho, ou, nas suas faltas e impedimentos, por Secretário "ad-hoc", designado pelo Presidente.

  184. §

    Art. 31 - Os protocolos serão apregoados pelo Secretário das sessões, na ordem estabelecida na pauta, salvo preferências concedidas pelo Presidente.

  185. §

    Art. 32 - Apregoado o protocolo, fará o Conselheiro leitura do relatório e, não havendo discordância ou pedid o de esclarecimento, proferirá o seu voto.

  186. §

    Parágrafo único - Estando presente o patrono do interessado e querendo usar a palavra, ser-lhe-á concedido este direito, depois de lido o relatório e antes de proferido o voto, por tampo fixado pelo Presidente.

  187. §

    Art. 33 - Nenhum Conselheir o poderá se eximir de votar, salv o suspeição ou impedimento .

  188. §

    Art. 34 - Proferido o voto do relator, o Presidente tomará os demais, por ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator.

  189. §

    Art. 35 - Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, e se vencido o relator, designará o Conselheiro que primeiro tenha votado nos termos da conclusão vencedora, para redigir a decisão.

  190. §

    Art. 36 - Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que tiverem de comum.

  191. §

    Parágrafo único - Permanecendo a divergência , sem possibilidad e de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Conselheiros, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, e, prevalecendo a que reunir, por último, a maiori a de votos.

  192. §

    Art. 37 - Em caso de empate o Presidente terá voto de qualidade .

  193. §

    Art. 38 - Proclamado o resultado, pelo Presidente, nenhum Conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentários sobre a deliberação , ressalvadas as hipóteses de erro de fato ou de di reito.

  194. §

    Art. 39 - Só poderá votar o Conselheiro que tiver assistido ao reiatório,salvo se se considerar esclarecido.

  195. §

    Art. 40 - Qualquer preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatT v el com a decisão adotada .

  196. §

    § 1º - Tratando-se de nulidade suprível, o julgamento será convertid o em diligência, a fim de ser suprida, no prazo que for assinado.

  197. §

    § 2º - Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se- á o julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os Conselheiros vencidos em qualquer delas.

  198. §

    Art. 41 - 0 Conselheiro que ficar vencido, decla_ rara o seu voto, com os fundamentos.

  199. §

    Art. 42 - Os Conselheiros poderão pedir vist a dos protocolos.

  200. §

    § 1º - Sendo o pedido de vista em Mesa, far-se-ã o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro, que a requerer, se declare habilitado .

  201. §

    § 2º - Sendo vista Regimental, ficará o julgameto adiado para a sessão imediatament e seguinte, presente sempre o relator, não obstando, entretanto, o prosseguimento a ausência de qualquer dos outros Conselheiros que não comparecerem ou que houverem deixado o exercício da função, desde que haja "quorum" .

  202. §

    Art. 43 - Os membros informantes podem ser consultados por qualquer Conselheiro acerca de assuntos relativos as suas atribuições , de interesse para o esclarecimento do Conselno.

  203. §

    Art. 44 - Qualquer Conselheiro poderá propor que a sessão se transforme em secreta e, caso aprovado, serão retirados da sala todos os que não a compuserem, inclusive funcionarios, fechando-se as portas, e realizando-s e a discussão.

  204. §

    Art. 45 - As atas serão lavradas em livro próprio, aberto rubricado e encerrado pelo Presidente e cada uma será assinada por ele e pelo Secretário da Sessão. Parágraf o Unico - Par a facilidad e do serviço, permites e que as atas sejam dati1ografada s , observando-s e as cautela s do "caput" deste artigo .

  205. §

    Art. 46 - A solenidade de Livramento Condicional será realizada em dia e hora prefixados que o Presidente, observando-se o seguinte :

  206. §

    I - a sentença será lida ao liberado, na presença de sentenciados, pelo Presidente, ou, salvo motivo relevante por quem o representar;

  207. §

    II - o dirigiente do estabelecimento alertará o liberado para as condições impostas na sentença liberatoria; e

  208. §

    III - o liberado declarará se aceita as condições.

  209. §

    § 1º - Lavrar-se-a termo de cerimonia , em livro próprio, subscrito por quem a presidir e pelo liberado , ou algum a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

  210. §

    § 2º - Renieter-se-a cópia do termo ao Juiz da Vara das Execuções Criminais do Distrito Federal.

  211. §

    § 3º - Se a sentença não houver fixado as condições, entende-se que estas serão as da lei, lendo o Presidente os dispositivos que a isso digam respeito, os quais constarão da carteira do liberado .

  212. §

    § 4º - Na mesma ocasião, far-se-a entrega ao liberado;

  213. §

    a) - da carteira, cujo modelo for adotado; e,

  214. §

    b) - do saldo do seu pecúlio, em dinheiro ou através de caderneta de poupança, aberta em seu nome.

  215. §

    Art. 47 - O Presidente do Conselho será eleito, com mandato de um ano, mediant e votação secreta, por maioria absoluta de seus membros, em Sessão Extraordinária, especialmente convocada, não sendo permitid a a reeleição.

  216. §

    Parágrafo único - A primeira eleição será realizada no primeir o dia útil, após 15 (quinze) dias da publicaçã o deste Regimento no órgão oficia l do Distrito Federal.

  217. §

    Art. 48 - Os atos de interesse do Conselho, serão publicados no "Diário Oficial do Distrito Federal", órgão oficiais de divulgaçã o do Poder Executivo do Distrito Federal.

  218. §

    Art. 49 - O Conselho editará a "Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal", versando exclusivamente, assuntos técnico-científicos da área do Direito Penal e Ciências afins.

  219. §

    Art. 50 - Fica instituida a Carteira Funcional dos Conselheiros, expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, confome modelo próprio aprovado pelo Conselho, em colaboração com aquel e órgão identificador .

  220. §

    Parágrafo único - A carteira fará prova de identidade, junto a órgãos públicos e estabelecimentos prisionais.

  221. §

    Art. 51 - As propostas de alteração do presente Regimento poderão ser tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, em Sessão Extraordinária , especialmente convocada, ouvidos os órgãos próprios da Administração do Distrito Federal.

  222. §

    Art. 52 - Aplica-se, no que couber e subsidiariamente, aos procedimentos de competência do Conselho as normas do Direito Processual Penal, vigente.

  223. §

    Art. 53 - Cabe a todos os servidores que servirem no Conselho, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como, normas especiais que vierem a ser baixadas peIo Presidente do Conselho.

  224. §

    Art. 54 - O horário de trabalho será estabelecido pelo Presidente do Conselho, tendo em vista as peculiaridades do serviço.

  225. §

    Art. 55 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, serão dirimidos pelo Presidente do Conselho "ad referendum" do Governador do Distrito Federal. Brasília/DF, 19 de Agosto de 1981