Decreto nº 6.148/1981
Publicada em 11 de agosto de 1981
Dá nova denominação a Companhia de guardas da Polícia Militar do Distrito Federal.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1º - A Companhia de Guardas da Polícia Militar do Distrito Federal, criada pelo Decreto nº 1.287, de 02 de fevereiro de 1970, passa a denominar-se Companhia de Polícia de Guardas (Cia P Gd).
- §
Art. 2º - O Quadro de Organização da Cia P Gd, após submetido a apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação
- §
Art. 3º - A Cia P Gd tem sua sede no Quartel localizado no Setor de Áreas Isoladas Norte.
- §
Art. 4º - A Cia P Gd, subordinada ao Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, com autonomia administrativa, tem as seguintes atribuições:
- §
I - manter a guarda e a segurança do Palácio do Buriti e da residência do Governador;
- §
II - fazer a proteção de dignitários, quando se encontrarem no Palácio do Governador;
- §
III - guarnecer Tribunais, quando solicitado pelos respectivos Presidentes;
- §
IV - manter a guarda e a segurança de presídios;
- §
V - cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar .
- §
Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.287, de 02 de fevereiro de 1970 , bem como as disposições em contrario, mantendo, apenas, a data de criação da Companhia de Guardas, para fins historicos, e outras providências. Distrito Federal, em 11 de agosto de 1981 93º da República e 22º de Brasília. AIME ALCIBIDES SILVElRA LAMAISON Paulo Azámbuja de Oliveira