Decreto nº 6.052/1981
Publicada em 2 de julho de 1981
Altera redação do art. 57 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 3.174, de 20 de fevereiro de 1976.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1° - O artigo 57 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 57- Além das exigências previstas na legislação do trânsito, os veículos serão providos de roleta para contagem dos passageiros transportados, instalada em local previamente aprovado e lacrada pelo Departamento de Concessões e Permissões , da Secretaria de Serviços Públicos .
- §
§ 1° - A substituição da roleta só poderá ser feita com a supervisão do Departamento de Concessões e Permissões , que promoverá a troca do lacre .
- §
§ 2° - Nenhum veículo poderá entrar em operação regular, sem ter a roleta lacrada pelo Departamento de Concessões e Permissões".
- §
Art. 2° - A penalidade aplicável pela violação do lacre ou a colocação em operação de veículo sem ter a roleta lacrada será de 10 (dez) valores de referência, e em caso de reincidência , de cassação da linha.
- §
Art. 3° - O Secretário de Serviços Públicos baixará as normas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto .
- §
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal , 02 de julho de 1981 93° da República e 22° de Brasília AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON