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Decreto Revogada

Decreto nº 6.051/1981

Publicada em 1 de julho de 1981

REGULAMENTA O RETORNO AO SERVIÇO ATIVO OU A TRANSFERENCIA PARA RESERVA REMUNERADA DE BOMBEIROS-MILITARES REFORMADOS, CESSADA SUA INCAPACIDADE DEFINITIVA.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - O bombeiro-militar reformado por incapacidade definitiva em virtude de ferimento, acidente, doença, moléstia ou enfermidade, cujo tratamento, por evolução da medicina ou outro motivo, venha a recuperá-lo para o serviço ativo, poderá ser inspecionado ou requerer inspeção, por Junta Superior de Saúde (JSS), em grau de recurso ou revisão, para fins de retorno ao serviço ativo.

  2. §

    Art. 2° - O parecer da Junta Superior de Saúde terá caráter definitivo.

  3. §

    Art. 3° - Julgado o bombeiro-militar apto para o serviço ativo, de acordo com a necessidade da Corporação, será cumprido o disposto nos §§ 1° e 2°, do artigo 103, da Lei n° 6.022, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros-Militar es do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

  4. §

    § 1° - Ocorrendo o retorno ao serviço ativo, o bombeiro-militar terá sua situação assim definida:

  5. §

    a) sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou graduação que ocupava por ocasião da reforma e na posição relativa de antiguidade correspondente ao tempo de permanência naquele posto ou graduação; e

  6. §

    b) sua remuneração e demais direitos,com ela relacionados,serão os previstos no artigo 108 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos Bombeiros-Militar es do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

  7. §

    § 2° - Considerado desnecessário o seu retorno ao serviço ativo, o bombeiro militar será transferido para a reserva remunerada.

  8. §

    § 3° - No caso de transferência para a reserva remunerada, a situação de inatividade do bombeiro-militar não sofrerá solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização ou convocação.

  9. §

    Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 1º de julho de 1981. 93° da República e 22° de Brasília. AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON