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Decreto Revogada

Decreto nº 572/1967

Publicada em 25 de janeiro de 1967

Autoriza o aumento das tarifas de táxis e disciplina sua cobrança.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - O serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis), no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança ao usuário das seguintes tarifas:

  2. §

    I - Bandeira Comum (uso obrigatório das 6:00 ás 22:00) Bandeirada 170 Quilômetro rodado 170 Hora parada 1.500 Bagagens (volume) 100

  3. §

    II - Bandeira n° 2 (uso permitido das 22:00 horas de um dia às 6:00 horas do dia seguinte): Bandeirada 170 Quilômetro rodado 240 Hora parada 1.500 Bagagens (volume) 100

  4. §

    Art. 2° - Quando se tratar de transporte de mais de 3 (três) passageiros, por veículo não considerado de categoria de táxis-mirins'', as tarifas a serem cobradas deverão ser as seguintes:

  5. §

    I - Tabela I - (uso obrigatório das 6:00 às 22:00 horas) : Bandeirada 280 Quilômetro rodado 280 Hora parada 2.200 Bagagens (volume) 100

  6. §

    II - Tabela II - (uso permitido das 22:00 horas de um dia às 6:00 horas do dia seguinte): Bandeirada 280 Quilômetro rodado 390 Hora parada 2.200 Bagagens (volume) 100

  7. §

    Parágrafo único - As tarifas que trata êste artigo somente poderão ser cobradas, mediante a exibição, ao usuário, da Tabela elaborada e fornecida pelo Departamento de Tráfego e Concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.

  8. §

    Art. 3° - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções e enterros, o valor contratado não poderá exceder ao triplo do referente ao tempo previsto para a execução do serviço calculado à razão do preço da ''hora parada'' estabelecido pelos arts 1° e 2° deste Decreto.

  9. §

    Art. 4° - Os permissionários de veículos de aluguel têm o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, para junto ao Departamento de Tráfego e Concessões procederem à aferição dos taxímetros às tarifas fixadas por êste Decreto, sob pena de cancelamento da permissão dada.

  10. §

    Parágrafo único - Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 25 de janeiro de 1.967. 79° da República e 7° de Brasília. Plínio Cantanhede Prefeito Lucílio Briggs Brito Secretário de Serviços Públicos Respondendo