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Decreto Vigente

Decreto nº 5.340/1980

Publicada em 9 de julho de 1980

INSTITUI O SERVIÇO DE TAXI COLETIVO E TRANSPORTE DE VIZINHANÇA NO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Fica instituído, no Distrito Federal, o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança, a ser explorado sob o regime de Permissão, regulamentado pela Secretaria de Serviços Públicos , com linhas e tarifas fixadas em Edital, baseadas em estudos técnicos elaborados pelo Departamento de Concessões e Permissões.

  2. §

    Art. 2º - Entende-se por Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança o serviço a ser prestado por veículo automotor, destinado ao transporte suplementar de passageiros, com caracterização específica e linhas operando entre pontos definidos pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos.

  3. §

    Art. 3º - Poderão se candidatar á exploração do Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança, consoante os critérios estabelecidos em Regulamento e Edital, os atuais permissionários do Serviço de Táxi do Distrito Federal, os motoristas profissionais autónomos e as empresas constituídas com o fim específico da atividade ora instituida, na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.

  4. §

    § 1º - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Edital, os motoristas permissionários autónomos de táxi e as empresas de táxi, atualmente em operação, poderão requerer, ao Departamento de Concessões e Permissões, a transferência de suas permissões para o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança, na forma do Re gulamento.

  5. §

    § 2º - Esgotado o prazo concedido no parágrafo anterior, e havendo disponibilidade de linhas, o Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos abrirá novas inscrições á exploração do Serviço, com prazo e condições estabelecidos em Edital.

  6. §

    Art. 4º - Os critérios pertinentes á outorga da Permissão e ã exploração do Serviço serão definidos em Regulamento, pela Secretaria de Serviços Públicos.

  7. §

    Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 4.943, de 29 de novembro de 1979 . Brasília, 09 de julho de 1980 91º da República e 21º de Brasília