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Decreto Vigente

Decreto nº 5.278/1980

Publicada em 12 de junho de 1980

Dispõe sobre a reestruturação do sistema de transporte público do Distrito Federal e da outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - 0 sistema de transporte público do Distrito Federal será reestruturado mediante a redistribuiição das linhas de õnibus hoje existentes e em operação pelas empresas delegada e permissionãrias ,visando ã redução dos custos operacionais médios , de acordo com critérios técnicos definido pela sercretaria de serviços Públicos.

  2. §

    Art. 2º - A fixaçã o das tarifas básicas,bem assim a consequente redistribuição de linhas, dar-se-ã com base nos dados tècnicos relativos ao desempenho operacional dos seis meses imediatamente anteriores a essa fixação.

  3. §

    Art. 3º - As alterações operacionais resultantes desta redistribuição serão compãtibilizadas com o Programa de Melhoria do Transporte Público do Distrito Federal .

  4. §

    Art. 4º - As empresas permissionárias se ajustarão aos padrões técnicos estabelecidos pelo poder pertinente, através da Secretaria de Serviços Públicos.

  5. §

    Art. 5º - Sempre que houver reajustamento tarifario, a estruturação do sistema será revista, atendendo aos objetivos fixados no artigo 1º deste Decreto.

  6. §

    Art. 6º - Â empresa delegada incumbirá a operação de qualquer das linhas de interesse social, indicadas péla Secretaria de Serviços Públicos , funcionando como fator de controle indicador do sistema de transporte público do Distrito Federal.

  7. §

    Art. 7º - A Procuradoria Geral do Distrito Federal tomara as providências para alteração dos respectivos Termos de Permissão em vigor, adequando-os ao disposto neste Decreto, de acordo com os elementos a serem fornecidos pela Secretaria de Serviços Públicos.

  8. §

    Art. 8º - A permissão para exploração de novas linhãs de transporte público no Distrito Federal far-se- ã atravês de concorrência pública, na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.174 , de 20 de fevereiro de 1976.

  9. §

    Art. 9º - Com a prévia autorizaçã o do Governador do Distrito Federal, por proposta do Secretario de Serviços Públicos , após analisados os parâmetros técnicos exigidos , póderão ser excluidos de concorrência pública:

  10. §

    I - a fusão de linhas exploradas pela mesma empresa:

  11. §

    II - O prolongamento ou desmembramento de linhas existentes e permitidas, atendendo a demanda e o interesse social:

  12. §

    III - O remanejamento de linhas , pela transferência dos respectivos terminais ou alterações de itinerários .

  13. §

    Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogados o Decreto nº 3.655 , de 18 de abril de 1977 , e os artigos 11 e 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.174, de 20 de fevereiro de 1976 , e demais disposições em contrário Brasília, 12 de junho de 1980. 92º da República e 21º de Brasília