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Decreto Revogada

Decreto nº 5.272/1980

Publicada em 6 de junho de 1980

Institui na Polícia Militar do Distrito Federal , a medalha "ALFERES JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER".

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 2º - A Medalha sera concedida através do Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha "ALFERES JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER".

  2. §

    Art. 3º - A Medalha será outorgada, em solenidade présidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 13 de maio de cada ano, data de criação da Corporação.

  3. §

    Parágrafo único - Excepcionalmente, a Medalha "ALFERES JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER", poderá ser outorgada fora da data prevista no presente artigo.

  4. §

    Art. 4° - O Conselho da Medalha será composto por sele membros: a) Comandante-Geral b) Chefe do Estado-Maior

  5. §

    § 1º - O Comandante-Geral é o Presidente do Conselho.

  6. §

    § 2° - Na impossibilidade de compor o Conselho com Oficiais Superiores do último posto, poderá integrá-lo Oficiais do penúltimo posto.

  7. §

    § 3° - A nomeação dos membros para o Conselho será por um período de 01 (um) ano.

  8. §

    § 4° - O Conselho da Medalha será secretariado pelo Ajudande-Geral da PMDF.

  9. §

    § 5° - Só poderão integrar o Conselho Oficiais já agraciados com a Medalha.

  10. §

    § 6º - O Conselho reunir-se-á, mediante convocação do seu Presidente, ordinariamente, entre os dias 01 e 30 de abril e, extraordinariamente, em qualquer época.

  11. §

    Art. 8º - Compete ao Conselho da Medalha "ALFERES JOA QUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER", promover indicação para agraciamento, através de seus membros.

  12. §

    § 1º - A indicação deverá conter o nome completo do Candidato, cargo ou função, dados biográficos e resumo dos serviços, atividades e atos, que a motivaram.

  13. §

    § 2º - A indicação deverá ser encaminhada ao secretario do conselho, até o dia 31 de março de cada ano, a fim de ser submetida à apreciação do conselho.

  14. §

    § 3º - A resolução do Conselho recusando qualquer próposta para concessão da Medalha, terá carâter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.

  15. §

    § 4º - A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no orgão oficial do DISTRITO FEDERAL, antes da solenidade de entrega.

  16. §

    § 6º - A medalha " ALFERES JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER", acompanha o respectivo diploma que vai asssinado pelo governador do Distrito Federal e pelo Presidente do conselho.

  17. §

    § 7º - O policial-militar poderá ser agraciado "postmorte", coma medalha "ALFERES JOAQUIM JOSÈ DA SILVA XAVIEAR", obedecidas as prescrições do art. 5º e seus parágrafos.

  18. §

    Art. 9º A Medalha, conforme desenhos constantes do Anexo, apresenta as seguintes características: a - Cunhada em ouro, de forma circular, com 35cm de diâmetro, tendo no centro, em fundo liso, e efígie do Patrono das Polícias Militares, contendo gravadas, nos contornos superior e inferior, as incrições ALFERES JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, e , POLÍCIA MILITAR - DISTRITO FEDERAL. b - Reverso: no centro o distintivo sintético da Polícia Militar do Distrito Federal contorna do pela frase heróica de Tiradentes, pronunciada por ocasião de sua morte: "DEZ VIDAS EU DARIA, SE AS TIVESSE, PARA SALVAR AS DELES".

  19. §

    § 1° No modelo masculino a Medalha será alçada por um passador constando de uma coroa, estilizada, de louros e frutos, do mesmo metal. (Fig. 01)

  20. §

    Art. 10º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação. Distrito Federal, em 06 de junho de 1980 92º da República e 21º de Brasília.