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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 5.025/1979

Publicada em 27 de dezembro de 1979

Cria empregos permanentes na Tabela de Pessoal do Corpo de Bombeiros ao Distrito Federal, e dá ou trás providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Ficam criados, na forma do Anexo deste Decreto, empregos permanentes de Categorias Funcionais cios Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, na Tabela de Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º - As atividades próprias das Categorias que integram o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias serão atendidas, enquanto não for implantado este Grupo, pelas funções em comissão criadas pelo Decreto nº 4.954, de 30 de novembro de 1979.

  3. §

    Art. 3º - Os atuais empregados do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderão ser incluídos na classe inicial das Categorias Funcionais correspondentes às atividades que vêm ser do exercidas pelos mesmos.

  4. §

    Art. 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos empregos de Bioquímico, Auxiliar de Serviços Médicos e Técnico de Laboratório, cuja inclusão dar-se-á de conformidade com o seguinte critério:

  5. §

    a) na Categoria Funcional de Farmacêutico, Classe A, o de Bioquímico;

  6. §

    b) na Categoria Funcional de Técnico de Laboratório, Classe C, os de Técnico de Laboratório;

  7. §

    c) na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, os de Auxiliar de Serviços Médicos. Classe B, os que exercem atividades de atendimento às unidades da Policlínica e de cozinha e, Classe A, os de limpeza e conservação.

  8. §

    Art. 5º - Aos empregados a que se referem os artigos 3º e 4º será atribuída a referência inicial da classe a que concorrem.

  9. §

    Parágrafo único - Nos casos em que o salário do emprego for superior ao valor fixado para a referência inicial, aplicam-se os procedimentos a seguir:

  10. §

    a) enquadrar o empregado na referência de importância igual ou imediatamente superior ao salário, dentre as indicadas para a classe;

  11. §

    b) atribuir a última referência consignada para a classe a ser incluído o empregado, garantindo como vantagem pessoal, nominalmente identificável a diferença entre o salário e a referência.

  12. §

    Art. 6º - Feitos os aproveitamentos de que tratam os artigos 3º e 4º, o provimento dos empregos das Categorias Funcionais constantes do Anexo, ocorrerá nas classes iniciais, me diante admissão de candidatos aprovados em concurso público e, nas demais classes, através da progressão na ascensão funcional.

  13. §

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a Categoria Funcional de Técnico de Laboratório, cujo ingresso, mediante concurso público, poderá concorrer nas Classes C, B e A, de conformidade com a necessidade do serviço.

  14. §

    Art. 7º - Aos ocupantes de empregos da Tabela de Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal aplicam-se todas as disposições legais e regulamentares do Plano de Classifica cão de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

  15. §

    Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta das dotações orçamentarias do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

  16. §

    Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 27 de dezembro de 1979 91º da República e 20º de Brasília.