Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Vigente

Decreto nº 4.954/1979

Publicada em 30 de novembro de 1979

APROVA O REGIMENTO DA POLICLINICA DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF) que a este acompanha.

  2. §

    Art. 2º - São criadas e incluídas na Tabela de Funções em Comissão e Militares, as Funções relacionadas no Anexo I.

  3. §

    Art. 3º - A distribuição da Função de Confiança das Funções em Comissão e das Funções Militares pelas unidades organicas da Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é constante do Anexo II.

  4. §

    Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação este Decreto correrão a conta das dotações orçamentarias do Corpo Bombeiros do Distrito Federal.

  5. §

    Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de novembro de 1979 91º da República e 20º de Brasília.

  6. §

    I - verificar o estado de saúde física e mental dos bombeiros militares e civis;

  7. §

    II - verificar o estado de saúde física e mental dos candidatos a ingresso no serviço ativo da corporação;

  8. §

    III - verificar o estado de saúde física e mental de candidatos a permanência, licenciamento, transferência para reserva, reforma, exclusão, reversão, matricula em cursos, melhoria de reforma e reajustamento de proventos;

  9. §

    IV - verificar o estado de saúde física e mental de dependentes qualificados para atendimento de exigências regulamentares ou para concessão de pensão, licença para tratamento de saúde e outros amparos legais;

  10. §

    V - verificar o estado de saúde física e mental de arrolados em processos na justiça Civil e Militar;

  11. §

    VI - verificar o estado de saúde física e mental dos Bombeiros civis e militares quando acometidos de moléstia ou por acidente ocorrido em serviço.

  12. §

    I - coordenar os trabalhos da Policlínica;

  13. §

    II - encaminhar sumários e relatórios mensais a Diretoria de Apoio Logístico, sobre todos os assuntos relativos a saúde;

  14. §

    III - propor a aquisição e controlar todo o material de saúde;

  15. §

    IV - sugerir a assinatura de acordos, contratos e convênios.

  16. §

    I - controlar e avaliar o movimento dos doentes baixados e investigar as causas de longa permanência;

  17. §

    II - acompanhar o atendimento técnico aos pacientes baixados e de ambulatório;

  18. §

    III - prever as necessidades de recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Policlínica, na área médica e para-médica;

  19. §

    IV - sugerir e controlar a programação de promoções cientificas e culturais, cursos, conferências, publicação de trabalhos e treinamento de pessoal, na área médica e para-médica;

  20. §

    V - executar outras ptividades que lhe forem cometidas.

  21. §

    Art. 6º - A Seção Técnica, órgão executivo, diretamente subordinada a Administração, compete:

  22. §

    I - gerenciar o Serviço de Enfermagem;

  23. §

    II - coletar material dos pacientes baixados para exames laboratoriais;

  24. §

    III - registrar diariamente o movimento de baixas e altas;

  25. §

    IV - realizar exames complementares de pacientes baixados e de ambulatório;

  26. §

    V - manter o estoque e fazer a distribuição de medicamentos e materiais de uso da Policlínica;

  27. §

    VI - guardar, controlar e distribuir entorpecentes e psicotrópicos de acordo com a legislação especifica;

  28. §

    VII - efetuar tratamentos de fisioterapia de acordo com as determinações médicas;

  29. §

    VIII - receber, identificar, registrar, orientar e encaminhar os pacientes aos diversos serviços da Policlinica;

  30. §

    IX - providenciar abertura de prontuários médicos de pacientes novos e marcação de consultas;

  31. §

    X - efetuar levantamentos estatísticos do movimento de paciente, baixados e de ambulatório;

  32. §

    XI - providenciar a baixa de pacientes;

  33. §

    XII - providenciar a remoção de pacientes para outros noso cômios;

  34. §

    XIII - controlar as altas hospitalares; XIV - manter atualizados os quadros de leitos para contro lê de vagas;

  35. §

    XV - informar sobre a localização de pacientes baixados e fornecer outros dados desde que não colidam com o Código de Ética Médica; XVI - arquivar os prontuários médicos e movimentá-los; XVTI - executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  36. §

    Art. 7º - A Seção de Comando, órgão executivo, diretamente subordinada a Administração da Policlínica, compete:

  37. §

    I - controlar a entrada, saída e movimentação de correspendências interna e externa da Policlínica;

  38. §

    II - expedir, distribuir e arquivar a documentação administrativa de interesse da Policlínica;

  39. §

    III - coletar os assuntos de interesse da Policlínica para divulgação no Boletim do Comando Geral;

  40. §

    IV - divulgar e arquivar o Boletim do Comando Geral;

  41. §

    V - cumprir as normas e a legislação referentes a aplicação do regime jurídico e disciplinar dos servidorés civis e militares da Policlínica;

  42. §

    VI - controlar e apurar a frequência dos servidores civis e militares da Policlínica;

  43. §

    VII - elaborar e controlar a escala de férias do pessoal da Policlínica;

  44. §

    VIII - fazer a previsão semestral e anual do material de consumo;

  45. §

    IX - emitir requisição, atestar o recebimento e registrar a movimentação do estoque de material;

  46. §

    X - elaborar e encaminhar mapas periódicos do consumo de material para a administração da Policlínica;

  47. §

    XI - zelar pela conservação do material permanente ainda não distribuído;

  48. §

    XII - solicitar a manutenção e os reparos essenciais dos veículos da Policlínica;

  49. §

    XIII - distribuir veículos destinados ao transporte de pessoal da Policlínica;

  50. §

    XIV - fiscalizar o cumprimento das normas de transporte da Policlínica;

  51. §

    XV - zelar pela conservação do material de comunicação da Policlínica;

  52. §

    XVI - manter um vigilante permanente para atender as chama das externas e o encaminhamento das solicitações ao setor interessado;

  53. §

    XVII - controlar a entrada e saída de pessoas, materiais e volumes em locais de trabalho;

  54. §

    XVIII - manter a segurança da Policlínica;

  55. §

    XIX - preparar e fornecer as refeições da Policlínica;

  56. §

    XX - preparar e fornecer dieta especial mediante solicitação médica;

  57. §

    XXI - fiscalizar as condições de limpeza e higiene nas de pendências, instalações e mobiliário da Policlínica;

  58. §

    XXII - providenciar os serviços de lavanderia e reparo das roupas nos diversos serviços da Policlínica;

  59. §

    XXIII - controlar as confecções e distribuições das roupas lavadas ou confeccionadas;

  60. §

    XXIV - promover ou executar a conservação de obras ou reparos de móveis, equipamentos e aparelhos da Policlínica;

  61. §

    XXV - executar a limpeza e higiene dos diversos setores, vias de acesso e jardins da Policlínica;

  62. §

    XXVI - dar ao lixo da Policlínica o destino adequado, de acordo com a legislação em vigor.

  63. §

    Art. 8º - Ao Diretor da Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

  64. §

    I - supervisionar, dirigir, coordenar e controlar os órgãos da Policlínica;

  65. §

    II - propor ou baixar normas sobre a organização da Policlínica;

  66. §

    III - propor a designação ou dispensa de ocupantes de cargos e funções em comissão da Policlínica;

  67. §

    IV - planejar o sistema de saúde da corporação submetendo-o ao Diretor de Apoio Logístico;

  68. §

    V - assessorar o Diretor de Apoio Logístico em assuntos de sua atribuição;

  69. §

    VI - propor, na forma prevista na Lei e nos Regulamentos, a contratação e dispensa de especialistas em medicina, odontologia e enfermagem;

  70. §

    VII - homologar pareceres das juntas de saúde e relativos a assuntos sanitários;

  71. §

    VIII - decidir sobre recursos que visem a constituição de Junta Superior de Saúde;

  72. §

    IX - propor convénios com órgãos da administração centralizada e descentralizada, federais, estaduais, municipais ou particulares, referentes a serviços de saúde;

  73. §

    X - propor a realização, de cursos, concursos e estágios para a admissão e atualização de todo pessoal de saúde da Policlínica;

  74. §

    XII - propor a instauração de Inquérito Sanitário de Origem;

  75. §

    XIII - elaborar relatórios anuais das atividades da Policlinica;

  76. §

    XIV - executar outras atifridades que lhe forem cometidas.

  77. §

    Art. 9º - Ao administrador da Policlínica cabe desempenhar as seguintes atribuições:

  78. §

    I - assessorar o Diretor da Policlínica em assuntos relativos a efetivação de convénios e contratos;

  79. §

    II - propor a contratação de pessoal auxiliar e administrativo;

  80. §

    III - programar a despesa anual da Policlínica para elaboração da proposta orçamentaria da Corporação;

  81. §

    IV - propor a dispensa de pessoal civil e a transferência de pessoal militar a disposição da Policlínica;

  82. §

    V - solicitar material necessário a conservação, limpeza e higiene da Policlínica;

  83. §

    VI - propor alienação, permuta e doação de material e equipamento distribuídos ã Policlínica;

  84. §

    VII - solicitar modificações, adaptações e ampliações nas instalações da Policlínica;

  85. §

    VIII - executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  86. §

    Art. 10 - Ao Chefe da Seção Médica cabe desempenhar as seguintes atribuições:

  87. §

    I - sugerir medidas destinadas ao aprimoramento da assisténcia médica aos usuários da Policlínica;

  88. §

    II - propor rotinas de serviços na área médica e para-médica e supervisionar o cumprimento dessas rotinas;

  89. §

    III - propor programação científica e cultural, cursos, conferências e treinamento do pessoal da Policlínica;

  90. §

    IV - executar outras tarefas que lhe forem cometidas.

  91. §

    Art. 11 - Ao Chefe da Seção Técnica cabe desempenhar as seguintes atribuições:

  92. §

    I - controlar as atividades de Enfermagem;

  93. §

    II - controlar o estoque de material e medicamentos da Po liclínica;

  94. §

    III - controlar a distribuição de entorpecentes e psicotrópicos;

  95. §

    IV - controlar o tratamento e recuperação dos pacientes da fisioterapia;

  96. §

    V - controlar o encaminhamento de pacientes às diversas clínicas e/ou serviços;

  97. §

    VI - executar outras tarefas que lhe forem cometidas.

  98. §

    Art. 12 - Ao Chefe da Seção de Comando cabe desempenhar as seguintes atribuições:

  99. §

    I - fiscalizar o cumprimento de horário do pessoal da Policlínica;

  100. §

    II - fiscalizar o uso das viaturas da Policlínica;

  101. §

    III - executar os serviços de secretaria da Policlínica;

  102. §

    IV - fazer cumprir as normas relativas a serviço de comunicação da Corporação;

  103. §

    V - fazer cumprir as normas relativas ao uso de material;

  104. §

    VI - dar ciência do Boletim do Comando Geral ao pessoal da Policlínica;

  105. §

    VII - executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  106. §

    Art. 13 - Ao Encarregado do Serviço de Enfermagem compete:

  107. §

    I - encaminhar, de acordo com as ordens médicas, os paci entes baixados às diversas especialidades e exames complementares;

  108. §

    II - manter estoque mínimo de material e medicamentos e controlá-los diariamente;

  109. §

    III - orientar o paciente e seus familiares sobre sua moléstia;

  110. §

    IV - prestar orientação quanto a utilização dos recursos de saúde da comunidade e principalmente dos da Corporação;

  111. §

    V - executar as prescrições médicas procedendo as necessárias anotações;

  112. §

    VI - colaborar para o tratamento dos pacientes em suas necessidades físicas e psíquicas;

  113. §

    VII - manter entrosamento coordenado e harmónico com os diversos setores da Policlínica;

  114. §

    VIII - elaborar as escalas de serviço do pessoal de enfermagem;

  115. §

    IX - sugerir a adoção de medidas para melhorar a execução dos serviços no seu âmbito de atuação;

  116. §

    X - propor alterações na escala de férias de seus subor dinados;

  117. §

    XI - executar outras atividades que lhe forem cometidas.

  118. §

    Art. 14 - Aos Secretários Datilógrafos cabe o desempenho das seguintes atribuições:

  119. §

    I - minutar ofícios, cartas, memorandos e telegramas;

  120. §

    II - atender ao público e prestar as informações necessarias;

  121. §

    III - efetuar a tramitação de expediente e processos dentro da Policlínica;

  122. §

    IV - efetuar os trabalhos datilograficos;

  123. §

    V - marcar consultas, exames e preencher requisições;

  124. §

    VI - receber, distribuir e arquivar cópias de expedientes e outros documentos;

  125. §

    VII - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.

  126. §

    Art. 15 - A todos os ocupantes de funções militares, em comissão e de chefia cabe desempenhar as seguintes atribuições genericas:

  127. §

    I - distribuir e controlar o serviço do respectivo órgão;

  128. §

    II - proferir despachos interlocutórios ou decisórios de acordo com as competências dos respectivos órgãos;

  129. §

    III - orientar o subordinado no cumprimento de suas tarefas;

  130. §

    IV - assinar o expediente e demais atos relativos às atividades do respectivo órgão;

  131. §

    V - zelar pelo regime disciplinar e adotar as providências legais ou regulamentares;

  132. §

    VI - executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de atividades próprias;

  133. §

    VII - sugerir ou adotar medidas necessárias a melhoria de execução das respectivas atividades;

  134. §

    VIII - elaborar e propor a unidade a que estiverem subordinados sua programação administrativa anual;

  135. §

    IX - elaborar os atos relativos as suas respectivas competências;

  136. §

    X - manter e conservar o material permanente necessário ao seu serviço;

  137. §

    XI - prover o desenvolvimento dos seus recursos humanos;

  138. §

    XII - sugerir normas especificas sobre impressão gráfica, produção, manutenção, conservação e reparos de bens móveis e imóveis;

  139. §

    XIII - sugerir a escala de férias dos servidores de seus respectivos órgãos;

  140. §

    XIV - fiscalizar o uso do material de consumo;

  141. §

    XV - elaborar relatórios de suas atividades;

  142. §

    XVI - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.

  143. §

    Art. 16 - Ao Presidente da Junta de Inspeção de Saúde do CBDF cabe desempenhar as seguintes atribuições:

  144. §

    I - efetuar inspeções de saúde de bombeiros militares e civis enquadrados nos casos previstos no Art. 3º deste Regimento;

  145. §

    II - solicitar exames subsidiários a organizações oficiais para elucidação e comprovação diagnostica;

  146. §

    III - completar inspeção de saúde, lavrando a ata e emitin do o parecer definitivo;

  147. §

    IV - anexar cópia da documentação comprobatõria do pare cer médico ã ata de inspeção de saúde;

  148. §

    V - emitir pareceres destinados a elucidar e orientar a autoridade competente; VT - comunicar ao titular do órgão de saúde da Corporação as baixas solicitadas para avaliação física.

  149. §

    Art. 17 - Os ocupantes de cargos ou funções em comissão da Policlínica do CBDF em seus impedimentos e ausências terão substitutos eventuais indicado pelo Diretor da Policlínica e designados pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

  150. §

    Art. 18 - A Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (JISC) criada pelo Decreto nº 2.872, de 01 de abril de 1975 terá caráter permanente e será composta de 03 (três) membros indicados pelo Diretor da Policlínica, nomeados pelo Comandante Geral da Corporação e renovados de seis em seis meses.

  151. §

    Art. 19 - As diretrizes normativas relacionadas com a execução global das atividades específicas da Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão baixadas por ato de seu Diretor.

  152. §

    Art. 20 - O Diretor da Policlínica do CBDF é um médico com Curso de Administração Hospitalar ou estudos equivalentes, desinado pelo Comandante Geral do CBDF.

  153. §

    Art. 21 - A organização e o funcionamento da Junta de Inspeção de Saúde do CBDF são os que constam do Decreto nº 2.872, de 01 de abril de 1975.

  154. §

    Art. 22 - Os membros da Junta de Inspeção de Saúde do CBDF perceberão os benefícios previstos no inciso III, do Art. 2º, do Decreto nº 4.762, de 01 de agosto de 1979.

  155. §

    Art. 23 - Os órgãos da Policlínica do CBDF funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.

  156. §

    Art. 24 - A subordinação hierárquica dos órgãos da Policlinica do CBDF define-se pela posição de cada um deles na estruturá orgânica e no enunciado de suas competências.

  157. §

    Art. 25 - As duvidas surgidas na interpretação e aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Diretor da Policlínica do CBDF, ouvido o Secretário de Segurança Pública. Brasília, 30 de novembro de 1979