Decreto nº 4.954/1979
Publicada em 30 de novembro de 1979
APROVA O REGIMENTO DA POLICLINICA DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF) que a este acompanha.
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Art. 2º - São criadas e incluídas na Tabela de Funções em Comissão e Militares, as Funções relacionadas no Anexo I.
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Art. 3º - A distribuição da Função de Confiança das Funções em Comissão e das Funções Militares pelas unidades organicas da Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é constante do Anexo II.
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Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação este Decreto correrão a conta das dotações orçamentarias do Corpo Bombeiros do Distrito Federal.
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Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de novembro de 1979 91º da República e 20º de Brasília.
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I - verificar o estado de saúde física e mental dos bombeiros militares e civis;
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II - verificar o estado de saúde física e mental dos candidatos a ingresso no serviço ativo da corporação;
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III - verificar o estado de saúde física e mental de candidatos a permanência, licenciamento, transferência para reserva, reforma, exclusão, reversão, matricula em cursos, melhoria de reforma e reajustamento de proventos;
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IV - verificar o estado de saúde física e mental de dependentes qualificados para atendimento de exigências regulamentares ou para concessão de pensão, licença para tratamento de saúde e outros amparos legais;
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V - verificar o estado de saúde física e mental de arrolados em processos na justiça Civil e Militar;
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VI - verificar o estado de saúde física e mental dos Bombeiros civis e militares quando acometidos de moléstia ou por acidente ocorrido em serviço.
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I - coordenar os trabalhos da Policlínica;
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II - encaminhar sumários e relatórios mensais a Diretoria de Apoio Logístico, sobre todos os assuntos relativos a saúde;
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III - propor a aquisição e controlar todo o material de saúde;
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IV - sugerir a assinatura de acordos, contratos e convênios.
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I - controlar e avaliar o movimento dos doentes baixados e investigar as causas de longa permanência;
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II - acompanhar o atendimento técnico aos pacientes baixados e de ambulatório;
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III - prever as necessidades de recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Policlínica, na área médica e para-médica;
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IV - sugerir e controlar a programação de promoções cientificas e culturais, cursos, conferências, publicação de trabalhos e treinamento de pessoal, na área médica e para-médica;
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V - executar outras ptividades que lhe forem cometidas.
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Art. 6º - A Seção Técnica, órgão executivo, diretamente subordinada a Administração, compete:
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I - gerenciar o Serviço de Enfermagem;
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II - coletar material dos pacientes baixados para exames laboratoriais;
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III - registrar diariamente o movimento de baixas e altas;
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IV - realizar exames complementares de pacientes baixados e de ambulatório;
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V - manter o estoque e fazer a distribuição de medicamentos e materiais de uso da Policlínica;
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VI - guardar, controlar e distribuir entorpecentes e psicotrópicos de acordo com a legislação especifica;
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VII - efetuar tratamentos de fisioterapia de acordo com as determinações médicas;
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VIII - receber, identificar, registrar, orientar e encaminhar os pacientes aos diversos serviços da Policlinica;
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IX - providenciar abertura de prontuários médicos de pacientes novos e marcação de consultas;
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X - efetuar levantamentos estatísticos do movimento de paciente, baixados e de ambulatório;
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XI - providenciar a baixa de pacientes;
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XII - providenciar a remoção de pacientes para outros noso cômios;
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XIII - controlar as altas hospitalares; XIV - manter atualizados os quadros de leitos para contro lê de vagas;
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XV - informar sobre a localização de pacientes baixados e fornecer outros dados desde que não colidam com o Código de Ética Médica; XVI - arquivar os prontuários médicos e movimentá-los; XVTI - executar outras atividades que lhe forem cometidas.
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Art. 7º - A Seção de Comando, órgão executivo, diretamente subordinada a Administração da Policlínica, compete:
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I - controlar a entrada, saída e movimentação de correspendências interna e externa da Policlínica;
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II - expedir, distribuir e arquivar a documentação administrativa de interesse da Policlínica;
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III - coletar os assuntos de interesse da Policlínica para divulgação no Boletim do Comando Geral;
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IV - divulgar e arquivar o Boletim do Comando Geral;
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V - cumprir as normas e a legislação referentes a aplicação do regime jurídico e disciplinar dos servidorés civis e militares da Policlínica;
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VI - controlar e apurar a frequência dos servidores civis e militares da Policlínica;
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VII - elaborar e controlar a escala de férias do pessoal da Policlínica;
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VIII - fazer a previsão semestral e anual do material de consumo;
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IX - emitir requisição, atestar o recebimento e registrar a movimentação do estoque de material;
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X - elaborar e encaminhar mapas periódicos do consumo de material para a administração da Policlínica;
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XI - zelar pela conservação do material permanente ainda não distribuído;
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XII - solicitar a manutenção e os reparos essenciais dos veículos da Policlínica;
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XIII - distribuir veículos destinados ao transporte de pessoal da Policlínica;
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XIV - fiscalizar o cumprimento das normas de transporte da Policlínica;
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XV - zelar pela conservação do material de comunicação da Policlínica;
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XVI - manter um vigilante permanente para atender as chama das externas e o encaminhamento das solicitações ao setor interessado;
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XVII - controlar a entrada e saída de pessoas, materiais e volumes em locais de trabalho;
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XVIII - manter a segurança da Policlínica;
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XIX - preparar e fornecer as refeições da Policlínica;
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XX - preparar e fornecer dieta especial mediante solicitação médica;
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XXI - fiscalizar as condições de limpeza e higiene nas de pendências, instalações e mobiliário da Policlínica;
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XXII - providenciar os serviços de lavanderia e reparo das roupas nos diversos serviços da Policlínica;
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XXIII - controlar as confecções e distribuições das roupas lavadas ou confeccionadas;
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XXIV - promover ou executar a conservação de obras ou reparos de móveis, equipamentos e aparelhos da Policlínica;
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XXV - executar a limpeza e higiene dos diversos setores, vias de acesso e jardins da Policlínica;
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XXVI - dar ao lixo da Policlínica o destino adequado, de acordo com a legislação em vigor.
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Art. 8º - Ao Diretor da Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
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I - supervisionar, dirigir, coordenar e controlar os órgãos da Policlínica;
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II - propor ou baixar normas sobre a organização da Policlínica;
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III - propor a designação ou dispensa de ocupantes de cargos e funções em comissão da Policlínica;
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IV - planejar o sistema de saúde da corporação submetendo-o ao Diretor de Apoio Logístico;
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V - assessorar o Diretor de Apoio Logístico em assuntos de sua atribuição;
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VI - propor, na forma prevista na Lei e nos Regulamentos, a contratação e dispensa de especialistas em medicina, odontologia e enfermagem;
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VII - homologar pareceres das juntas de saúde e relativos a assuntos sanitários;
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VIII - decidir sobre recursos que visem a constituição de Junta Superior de Saúde;
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IX - propor convénios com órgãos da administração centralizada e descentralizada, federais, estaduais, municipais ou particulares, referentes a serviços de saúde;
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X - propor a realização, de cursos, concursos e estágios para a admissão e atualização de todo pessoal de saúde da Policlínica;
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XII - propor a instauração de Inquérito Sanitário de Origem;
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XIII - elaborar relatórios anuais das atividades da Policlinica;
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XIV - executar outras atifridades que lhe forem cometidas.
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Art. 9º - Ao administrador da Policlínica cabe desempenhar as seguintes atribuições:
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I - assessorar o Diretor da Policlínica em assuntos relativos a efetivação de convénios e contratos;
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II - propor a contratação de pessoal auxiliar e administrativo;
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III - programar a despesa anual da Policlínica para elaboração da proposta orçamentaria da Corporação;
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IV - propor a dispensa de pessoal civil e a transferência de pessoal militar a disposição da Policlínica;
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V - solicitar material necessário a conservação, limpeza e higiene da Policlínica;
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VI - propor alienação, permuta e doação de material e equipamento distribuídos ã Policlínica;
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VII - solicitar modificações, adaptações e ampliações nas instalações da Policlínica;
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VIII - executar outras atividades que lhe forem cometidas.
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Art. 10 - Ao Chefe da Seção Médica cabe desempenhar as seguintes atribuições:
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I - sugerir medidas destinadas ao aprimoramento da assisténcia médica aos usuários da Policlínica;
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II - propor rotinas de serviços na área médica e para-médica e supervisionar o cumprimento dessas rotinas;
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III - propor programação científica e cultural, cursos, conferências e treinamento do pessoal da Policlínica;
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IV - executar outras tarefas que lhe forem cometidas.
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Art. 11 - Ao Chefe da Seção Técnica cabe desempenhar as seguintes atribuições:
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I - controlar as atividades de Enfermagem;
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II - controlar o estoque de material e medicamentos da Po liclínica;
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III - controlar a distribuição de entorpecentes e psicotrópicos;
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IV - controlar o tratamento e recuperação dos pacientes da fisioterapia;
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V - controlar o encaminhamento de pacientes às diversas clínicas e/ou serviços;
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VI - executar outras tarefas que lhe forem cometidas.
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Art. 12 - Ao Chefe da Seção de Comando cabe desempenhar as seguintes atribuições:
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I - fiscalizar o cumprimento de horário do pessoal da Policlínica;
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II - fiscalizar o uso das viaturas da Policlínica;
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III - executar os serviços de secretaria da Policlínica;
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IV - fazer cumprir as normas relativas a serviço de comunicação da Corporação;
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V - fazer cumprir as normas relativas ao uso de material;
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VI - dar ciência do Boletim do Comando Geral ao pessoal da Policlínica;
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VII - executar outras atividades que lhe forem cometidas.
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Art. 13 - Ao Encarregado do Serviço de Enfermagem compete:
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I - encaminhar, de acordo com as ordens médicas, os paci entes baixados às diversas especialidades e exames complementares;
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II - manter estoque mínimo de material e medicamentos e controlá-los diariamente;
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III - orientar o paciente e seus familiares sobre sua moléstia;
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IV - prestar orientação quanto a utilização dos recursos de saúde da comunidade e principalmente dos da Corporação;
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V - executar as prescrições médicas procedendo as necessárias anotações;
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VI - colaborar para o tratamento dos pacientes em suas necessidades físicas e psíquicas;
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VII - manter entrosamento coordenado e harmónico com os diversos setores da Policlínica;
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VIII - elaborar as escalas de serviço do pessoal de enfermagem;
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IX - sugerir a adoção de medidas para melhorar a execução dos serviços no seu âmbito de atuação;
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X - propor alterações na escala de férias de seus subor dinados;
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XI - executar outras atividades que lhe forem cometidas.
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Art. 14 - Aos Secretários Datilógrafos cabe o desempenho das seguintes atribuições:
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I - minutar ofícios, cartas, memorandos e telegramas;
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II - atender ao público e prestar as informações necessarias;
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III - efetuar a tramitação de expediente e processos dentro da Policlínica;
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IV - efetuar os trabalhos datilograficos;
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V - marcar consultas, exames e preencher requisições;
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VI - receber, distribuir e arquivar cópias de expedientes e outros documentos;
- §
VII - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
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Art. 15 - A todos os ocupantes de funções militares, em comissão e de chefia cabe desempenhar as seguintes atribuições genericas:
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I - distribuir e controlar o serviço do respectivo órgão;
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II - proferir despachos interlocutórios ou decisórios de acordo com as competências dos respectivos órgãos;
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III - orientar o subordinado no cumprimento de suas tarefas;
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IV - assinar o expediente e demais atos relativos às atividades do respectivo órgão;
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V - zelar pelo regime disciplinar e adotar as providências legais ou regulamentares;
- §
VI - executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de atividades próprias;
- §
VII - sugerir ou adotar medidas necessárias a melhoria de execução das respectivas atividades;
- §
VIII - elaborar e propor a unidade a que estiverem subordinados sua programação administrativa anual;
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IX - elaborar os atos relativos as suas respectivas competências;
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X - manter e conservar o material permanente necessário ao seu serviço;
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XI - prover o desenvolvimento dos seus recursos humanos;
- §
XII - sugerir normas especificas sobre impressão gráfica, produção, manutenção, conservação e reparos de bens móveis e imóveis;
- §
XIII - sugerir a escala de férias dos servidores de seus respectivos órgãos;
- §
XIV - fiscalizar o uso do material de consumo;
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XV - elaborar relatórios de suas atividades;
- §
XVI - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
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Art. 16 - Ao Presidente da Junta de Inspeção de Saúde do CBDF cabe desempenhar as seguintes atribuições:
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I - efetuar inspeções de saúde de bombeiros militares e civis enquadrados nos casos previstos no Art. 3º deste Regimento;
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II - solicitar exames subsidiários a organizações oficiais para elucidação e comprovação diagnostica;
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III - completar inspeção de saúde, lavrando a ata e emitin do o parecer definitivo;
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IV - anexar cópia da documentação comprobatõria do pare cer médico ã ata de inspeção de saúde;
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V - emitir pareceres destinados a elucidar e orientar a autoridade competente; VT - comunicar ao titular do órgão de saúde da Corporação as baixas solicitadas para avaliação física.
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Art. 17 - Os ocupantes de cargos ou funções em comissão da Policlínica do CBDF em seus impedimentos e ausências terão substitutos eventuais indicado pelo Diretor da Policlínica e designados pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
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Art. 18 - A Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (JISC) criada pelo Decreto nº 2.872, de 01 de abril de 1975 terá caráter permanente e será composta de 03 (três) membros indicados pelo Diretor da Policlínica, nomeados pelo Comandante Geral da Corporação e renovados de seis em seis meses.
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Art. 19 - As diretrizes normativas relacionadas com a execução global das atividades específicas da Policlínica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão baixadas por ato de seu Diretor.
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Art. 20 - O Diretor da Policlínica do CBDF é um médico com Curso de Administração Hospitalar ou estudos equivalentes, desinado pelo Comandante Geral do CBDF.
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Art. 21 - A organização e o funcionamento da Junta de Inspeção de Saúde do CBDF são os que constam do Decreto nº 2.872, de 01 de abril de 1975.
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Art. 22 - Os membros da Junta de Inspeção de Saúde do CBDF perceberão os benefícios previstos no inciso III, do Art. 2º, do Decreto nº 4.762, de 01 de agosto de 1979.
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Art. 23 - Os órgãos da Policlínica do CBDF funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.
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Art. 24 - A subordinação hierárquica dos órgãos da Policlinica do CBDF define-se pela posição de cada um deles na estruturá orgânica e no enunciado de suas competências.
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Art. 25 - As duvidas surgidas na interpretação e aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Diretor da Policlínica do CBDF, ouvido o Secretário de Segurança Pública. Brasília, 30 de novembro de 1979