Decreto nº 4.951/1979
Publicada em 30 de novembro de 1979
REGULA OS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL - MILITAR, CATEGORIA II, DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
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Art. 1º - A gratificação de função policial-militar, categoria II, de acordo com o Art. 27, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores: TIPO 1 - Quando possuir o oficial, Curso Superior de Polícia e em efetivo desempenho de sua função específica: - 40% (quarenta por cento). TIPO 2 - Quando em função em Unidade de Tropa ou em função de Instrutor ou Monitor em estabeleciirento de ensino ou de instrução policial-militar:
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a) 50% (cinquenta por cento), para Oficiais, Subtenentes Sargentos PM;
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b) 90% (noventa por cento), para Cabos PM;
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c) 100% (cem por cento), para Soldados PM. TIPO 3 - Quando em efetivo deserpenho de função policial militar não enquadrada nos Tipos 1 e 2 deste artigo:
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Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1979, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal em 30 de novenbro de 1979. 91º da República e 20º de Brasília.