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Decreto Vigente

Decreto nº 48.993/2026

Publicada em 21 de julho de 2026

Altera o Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e as Competências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ....................................

  2. §

    III - Subordinado ao Departamento de Administração Logística e Financeira:

  3. §

    V - Subordinado à Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia: o Centro de Estudos de Política, Estratégia e Doutrina;

  4. §

    VI - Subordinado ao Comando Operacional: o Centro de Treinamento Operacional." (NR) "Art. 10. ....................................

  5. §

    VIII - apoiar o estabelecimento e a atualização dos Procedimentos Operacionais Padrão;

  6. §

    XI - difundir, por meio das atividades de ensino e instrução, a doutrina operacional estabelecida no âmbito do Comando Operacional." (NR) "Art. 13. ....................................

  7. §

    IX - exigir de todos os militares condutores e operadores de viaturas o cumprimento das determinações inerentes à manutenção preventiva de viaturas;

  8. §

    § 1º ....................................

  9. §

    I - ....................................

  10. §

    a) ....................................

  11. §

    VI - Gabinete do Comandante Operacional:

  12. §

    a) Assessoria de Legislação, Justiça e Disciplina;

  13. §

    b) Seção de Emprego Operacional;

  14. §

    c) Seção de Logística.

  15. §

    VII - Centro de Treinamento Operacional.

  16. §

    § 2º A execução das atividades de instrução e capacitação operacional é de responsabilidade do Centro de Treinamento Operacional.

  17. §

    § 3º As Unidades de Multiemprego são agrupadas em Comandos de Área, por ato do Comandante-Geral, aos quais compete a coordenação operacional das Unidades subordinadas.

  18. §

    § 4º O número de Comandos de Área e sua área de abrangência são definidos pelo Comandante-Geral, de acordo com critérios técnicos.

  19. §

    § 5º Os Comandos de Área têm sob sua jurisdição tantos Grupamentos de Bombeiro Militar subordinados quantos forem necessários para o atendimento das respectivas missões.

  20. §

    § 6º Considerados os aspectos demográficos, os riscos específicos e o fator tempo-resposta, o Comandante-Geral pode propor a criação de outros Grupamentos de Bombeiro Militar.

  21. §

    § 7º A critério do Comandante-Geral, sempre que a situação assim exigir, pode ser instalado um Gabinete de Gerência de Incidentes, órgão de caráter eventual, presidido pelo Comandante Operacional e baseado no Sistema de Comando de Incidentes." (NR) "Art. 22. São competências comuns do Comando Operacional, do Subcomando Operacional, do Estado-Maior Operacional, do Gabinete do Comandante Operacional, do Comando Especializado, do Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil, do Comando de Aviação Operacional e das Unidades a estes subordinadas:

  22. §

    I - Comandante Operacional;

  23. §

    II - Subcomandante Operacional;

  24. §

    III - Comandante do Comando Especializado;

  25. §

    IV - Comandante do Comando de Aviação Operacional;

  26. §

    V - Comandante do Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil;

  27. §

    VI - Chefe de Gabinete do Comandante Operacional." (NR) "Art. 34-A. Compete ao Estado-Maior Operacional do CBMDF, além do previsto no art. 22 deste Decreto, deliberar sobre:

  28. §

    Parágrafo único. O funcionamento do Estado-Maior Operacional deve ser regulamentado por ato do Comandante-Geral." (NR) "Seção VII

  29. §

    Art. 2º Ficam revogadas do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010 :

  30. §

    I - as alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 3º;

  31. §

    II - as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso V do art. 21;

  32. §

    III - as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 34;

  33. §

    IV - os incisos V e VI do art. 37.

  34. §

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de julho de 2026. 137º da República e 67º de Brasília