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Decreto Vigente

Decreto nº 48.832/2026

Publicada em 25 de junho de 2026

Institui a Política de Governança em Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - PGCTI-DF e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a Política de Governança em Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - PGCTI-DF, com a finalidade de promover a articulação institucional, a integração de políticas públicas e o fortalecimento das ações de ciência, tecnologia e inovação no âmbito do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º A Política de Governança em Ciência, Tecnologia e Inovação observa as diretrizes estabelecidas pela Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - Inova Brasília, bem como as disposições previstas na Lei nº 6.140, de 3 de maio de 2018 , na Lei nº 7.471, de 28 de fevereiro de 2024 , e nas demais normas aplicáveis ao Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação.

  3. §

    Art. 3º As disposições deste Decreto não afastam, restringem nem limitam as competências, atribuições e prerrogativas conferidas à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI, nos termos do Decreto nº 48.502, de 18 de abril de 2026 , especialmente no que se refere à sua atuação como Autoridade Central de Dados, à definição de padrões de arquitetura tecnológica, interoperabilidade, segurança da informação e governança digital, bem como à coordenação da integração e do compartilhamento de bases de dados no âmbito da Administração Pública Distrital.

  4. §

    Parágrafo único. As ações, os projetos, os sistemas, as plataformas, as iniciativas de integração de dados e os instrumentos de monitoramento previstos neste Decreto observam as normas, diretrizes, os padrões técnicos e os atos normativos expedidos pela SGDI no exercício de suas competências institucionais, preservada a competência setorial da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI para a formulação, coordenação e implementação das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação.

  5. §

    Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - CGCTI-DF, instância superior de governança estratégica da política distrital de ciência, tecnologia e inovação.

  6. §

    Art. 5º O Comitê Gestor de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal é composto pelos seguintes membros:

  7. §

    I - Governadora do Distrito Federal, que o presidirá;

  8. §

    II - Secretário de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal;

  9. §

    III - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

  10. §

    IV - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;

  11. §

    V - Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

  12. §

    VI - Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;

  13. §

    VII - Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal;

  14. §

    VIII - Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  15. §

    IX - Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

  16. §

    X - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; e

  17. §

    XI - Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

  18. §

    Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal exerce a Vice-Presidência do Comitê Gestor.

  19. §

    Art. 6º Compete ao Comitê Gestor de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal:

  20. §

    I - definir as diretrizes estratégicas da política distrital de ciência, tecnologia e inovação;

  21. §

    II - aprovar o Plano Estratégico de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

  22. §

    III - acompanhar os resultados e os impactos das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação; e

  23. §

    IV - promover a articulação institucional, em nível estratégico, entre os órgãos e entidades envolvidos.

  24. §

    Art. 7º O Comitê Gestor reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente. Seção II Do Comitê Executivo de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - CECTI-DF

  25. §

    Art. 8º Fica instituído o Comitê Executivo de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - CECTI-DF, instância técnica e executiva responsável pela coordenação operacional da política distrital de ciência, tecnologia e inovação.

  26. §

    Art. 9º O Comitê Executivo é composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:

  27. §

    I - da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal;

  28. §

    II - das Secretarias de Estado do Distrito Federal;

  29. §

    III - da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF;

  30. §

    IV - do setor produtivo;

  31. §

    V - da Rede Distrital de Ambientes de Inovação;

  32. §

    VI - do Banco de Brasília - BRB;

  33. §

    VII - da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;

  34. §

    VIII - do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - Sebrae/DF; e

  35. §

    IX - do Conselho de Secretários de Educação Superior do Distrito Federal.

  36. §

    § 1º Podem ser convidados para participar das reuniões do Comitê Executivo representantes de instituições científicas e tecnológicas, instituições de ensino superior e demais organizações com atuação relevante no ecossistema de inovação.

  37. §

    § 2º A composição, a forma de indicação dos representantes e as regras de funcionamento do Comitê Executivo serão definidas em ato próprio.

  38. §

    Art. 10. O Comitê Executivo é presidido pela Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal.

  39. §

    Art. 11. O Comitê Executivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando necessário. Seção III Dos Comitês Internos de Ciência, Tecnologia e Inovação

  40. §

    Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal podem instituir Comitês Internos de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, as diretrizes da política distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I.

  41. §

    Art. 13. Compete aos Comitês Internos:

  42. §

    I - implementar planos setoriais de inovação;

  43. §

    II - acompanhar projetos e iniciativas de inovação institucional;

  44. §

    III - promover a cultura de inovação na administração pública; e

  45. §

    IV - reportar periodicamente ao Comitê Executivo os avanços e desafios relacionados à implementação das políticas de ciência, tecnologia e inovação.

  46. §

    Art. 14. Para a efetivação da política distrital de ciência, tecnologia e inovação podem ser adotadas, entre outras, as seguintes ações:

  47. §

    I - compartilhamento de laboratórios, equipamentos e recursos humanos entre instituições científicas e tecnológicas e ambientes de inovação;

  48. §

    II - participação minoritária do Distrito Federal, da FAP/DF e de instituições científicas no capital de empresas inovadoras;

  49. §

    III - celebração de convênios, contratos e parcerias voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

  50. §

    IV - implementação de incentivos à inovação, incluindo bônus tecnológico e subvenção econômica;

  51. §

    V - criação de ambientes regulatórios experimentais para teste de soluções inovadoras;

  52. §

    VI - estímulo à atração de investimentos privados para empresas inovadoras;

  53. §

    VII - apoio à participação em redes, eventos e iniciativas de inovação;

  54. §

    VIII - implementação do Prêmio Anual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Governo do Distrito Federal; e

  55. §

    IX - instituição do Selo de Qualidade em Ciência, Tecnologia e Inovação do Governo do Distrito Federal.

  56. §

    Art. 15. Os ambientes de inovação vinculados ao Sistema Distrital de Ambientes de Inovação devem apresentar relatório anual de desempenho contendo indicadores financeiros, científicos, tecnológicos e de impacto socioeconômico.

  57. §

    Art. 16. Este Decreto integra-se às disposições da Lei nº 6.140, de 2018, da Lei nº 7.471, de 2024, e das demais normas aplicáveis ao Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação.

  58. §

    Art. 17. A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal pode editar os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.

  59. §

    Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2026. 137º da República e 67º de Brasília