Decreto nº 48.728/2026
Publicada em 9 de junho de 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adesão ao programa DF 360 - Segurança Integral, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta, mediante o compartilhamento e a integração à Plataforma DF 360 de imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento, sensores, radares, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica determinado aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta e indireta a adesão ao programa DF 360 - Segurança Integral, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, mediante a integração de sistemas e o compartilhamento contínuo das imagens e de outros dados produzidos pelas câmeras de videomonitoramento, sensores e radares, observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela SSP.
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Art. 2º São objetivos deste Decreto:
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I - consolidar o programa DF 360 - Segurança Integral;
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II - ampliar a capacidade de monitoramento situacional do Distrito Federal;
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III - fortalecer a prevenção e a resposta a incidentes relacionados à segurança pública, à defesa civil, à proteção do patrimônio público e à saúde;
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IV - promover a integração tecnológica entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Distrital;
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V - apoiar a tomada de decisões estratégicas e operacionais pelos órgãos competentes;
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VI - otimizar o emprego dos recursos tecnológicos existentes no âmbito do Distrito Federal;
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VII - ampliar a capacidade de análise, inteligência e gestão integrada da segurança pública e outros serviços essenciais;
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VIII - promover maior eficiência na proteção dos equipamentos e serviços públicos essenciais;
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IX - aperfeiçoar o controle do tráfego urbano;
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X - auxiliar os serviços de emergência;
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XI - ampliar a vigilância ambiental;
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XII - apoiar as ações de fiscalização dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta;
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XIII - subsidiar a atividade de inteligência de segurança pública.
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Art. 3º O programa DF 360 - Segurança Integral, criado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, passa a ter status de Programa do Governo do Distrito Federal.
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Art. 4º As Secretarias de Estado, os órgãos, as autarquias, as fundações públicas, as empresas estatais e demais entidades integrantes da Administração Pública Distrital deverão disponibilizar à Plataforma DF 360 o acesso aos seus sistemas de videomonitoramento, sensores e radares, tanto em tempo real quanto gravados.
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§ 1º A disponibilização de que trata o caput compreenderá o acesso às imagens e aos dados captados e/ou gerados pelos dispositivos referidos no caput, instalados em dependências, áreas externas, equipamentos públicos, unidades operacionais e demais locais sob responsabilidade dos órgãos e das entidades.
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§ 2º A integração deverá observar os requisitos técnicos, padrões de interoperabilidade, protocolos de comunicação, disponibilidade e parâmetros de segurança da informação estabelecidos pela SSP.
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§ 3º A SSP poderá estabelecer cronograma de implementação gradual da integração, considerando aspectos técnicos, operacionais e orçamentários.
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§ 4º Os órgãos e as entidades deverão garantir à SSP as informações técnicas necessárias à integração dos equipamentos e sistemas existentes.
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Art. 5º Os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto deverão adotar as providências necessárias para assegurar a conectividade, a disponibilidade, a manutenção e o funcionamento dos sistemas necessários à integração das imagens e dos dados.
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Art. 6º Os novos contratos, convênios, parcerias, aquisições ou expansões de sistemas de videomonitoramento, sensores e radares, realizados pelos órgãos e pelas entidades do Distrito Federal deverão prever a adesão ao programa e observar os requisitos de compatibilidade e integração com a Plataforma DF 360.
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Art. 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá promover a integração à Plataforma DF 360 de sistemas de videomonitoramento pertencentes a:
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I - sedes de outros Poderes do Estado localizadas no âmbito do Distrito Federal;
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II - instituições federais sediadas no Distrito Federal;
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III - concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
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IV - organizações sociais e entidades do terceiro setor que mantenham parceria com o Distrito Federal;
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V - entidades representativas, associações, condomínios, centros comerciais, estabelecimentos de ensino, hospitais e demais organizações de interesse estratégico para a segurança pública;
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VI - pessoas físicas e jurídicas de direito privado que manifestem interesse em aderir voluntariamente ao programa DF 360 - Segurança Integral.
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§ 1º A integração prevista neste artigo dependerá de instrumento próprio de acordo de colaboração, termo de cessão de uso de imagem ou instrumento congênere disponibilizado pela SSP.
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§ 2º A adesão voluntária não implicará transferência da propriedade dos equipamentos ou sistemas à Administração Pública.
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§ 3º A SSP poderá definir critérios de prioridade para integração de câmeras localizadas em áreas de maior interesse para a segurança pública ou consideradas estratégicas para o Governo do Distrito Federal.
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§ 4º A participação dos parceiros observará os requisitos técnicos, operacionais e de segurança da informação definidos pela SSP.
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Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
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I - administrar, operar e manter a Plataforma DF 360;
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II - definir requisitos técnicos e operacionais para integração dos sistemas de videomonitoramento;
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III - estabelecer procedimentos de acesso, controle, auditoria e rastreabilidade das informações;
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IV - editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto;
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V - coordenar a implementação do programa DF 360 - Segurança Integral;
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VI - promover ações de treinamento, suporte técnico e acompanhamento dos órgãos e das entidades participantes.
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Art. 9º Cada órgão ou entidade participante deverá designar unidade responsável pela interlocução técnica e administrativa junto à SSP para implementação e acompanhamento do programa.
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Art. 10. O tratamento das imagens e demais dados decorrentes da execução deste Decreto observará a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, segurança da informação, acesso à informação e demais normas aplicáveis.
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Art. 11. O acesso à Plataforma DF 360 será restrito aos agentes públicos devidamente autorizados, observados os princípios da legalidade, da finalidade, da necessidade, da proporcionalidade, da segurança e do interesse público.
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Art. 12. A SSP manterá mecanismos de registro, monitoramento e controle de acesso às imagens disponibilizadas por meio da Plataforma DF 360.
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Art. 13. As imagens obtidas por meio da Plataforma DF 360 poderão ser utilizadas para atividades de monitoramento, prevenção, investigação, inteligência, defesa civil, proteção do meio ambiente e do patrimônio público, bem como apoio às ações institucionais dos órgãos competentes, observada a legislação aplicável.
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Art. 14. A SSP poderá celebrar instrumentos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas ou privadas para aperfeiçoamento e ampliação do programa DF 360 - Segurança Integral.
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Art. 15. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, para promover as adequações necessárias à integração de seus sistemas de videomonitoramento, observado o cronograma definido pela SSP.
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Art. 16. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
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Art. 17. A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI deverá prestar o apoio institucional necessário, no âmbito de sua competência, à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e aos demais órgãos e entidades para integração dos sistemas ao programa DF 360 - Segurança Integral.
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Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
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Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 09 de junho de 2026. 137º da República e 67º de Brasília