Decreto nº 4.859/1979
Publicada em 15 de outubro de 1979
Dispõe sobre a criação e estruturação do Grupo-Magistério e dá outras providências.
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Art. 1º - É criado o Grupo-Magistério, no Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias, instituída pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.
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Art. 2º - O Grupo-Magistério, dasignado pelo Código M-1000, abrange a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, a que são inerentes as atividades de preparação e ministração de aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliação e acompanhamento de atividades discentes, no ensino de 1º e 2º Graus, na aducação aspecial a no ensino pré-escolar.
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Art. 3º - As classes integrantes da Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus distribuir-se-ão, na forma do Anexo, em três níveis hierárquicos, com as seguintes características: Nível 3 - Atividades docentes no ensino de 1º e 2º Graus, exercidas por portadores de habilitação especifica obtida em curso superior de licenciatura plena. Nível 2 - Atividades docentes no ensino da 1º Grau, exercidas por portadores de habilitação especifica obtida em curso superior de licenciatura de 1º Grau. Nível 1 - Atividades docentes no ensino de 1º Grau, exercidas por portadores de habilitação especifica obtida em curso de 2º Grau ou equivalente.
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Parágrafo único - Poderão ser aceitos os seguintes titulos, para efeito de enquadramento no nível 3: - Registros "D", "S", ou equivalente do 1º ciclo, para lecionar nas 4 (quatro) últimas séries do ensino de 1º Grau.
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II - Diplomas de outros cursos de nível superior, com complementação pedagógica, ou Registro "D", "S" ou equivalente, de 2º ciclo, para lecionar nas 4 (quatro) últimas séries do ensino de 1º Grau e no ensino de 2º Grau.
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Art. 4º - A categoria funcional de Professor de ensino de 1º e 2º Graus deverá complementar as necessidades de recursos humanos da Secretaria de Educação a Cultura e da Fundação Educacional do Distrito Federal.
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Art. 5º - Poderão integrar a Categoria Funcional de que trata este Decreto, mediante transposição, os atuais cargos ocupa dos de Professor de Ensino Médio e de Professor de Ensino Elementar, dos Quadros Provisório e Permanente de Pessoal do Distrito Federal.
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Art. 6º - A inclusão nas classes far-se-a tendo em vista a natureza e o grau da atividade docente desempenhada pelo servidor em face das características estabelecidas para os níveis 3, 2, e 1, constantes do artigo 3º.
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Art. 7º - A inclusão de servidores a que se refere o artigo anterior somente será processada após a observância da alocação de recursos para fazerem face as despesas decorrentes da medida e abrangerá a todos os que se inscreverem no processo seletivo, observadas as habilitações especificas de cada um.
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Art. 8º - Os critérios seletivos para inclusão na categoria funcional de que trata este Decreto, objetivando comprovar a capacidade do servidor com vistas ao desempenho das atividades que lhe são inerentes, serão basicamente os seguintes:
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I - Ser ocupante do cargo de Professor de Ensino Médio ou de Professor de Ensino Elementar;
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II - Possuir as habilitações especificas de que trata o artigo 3º e seu parágrafo.
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Parágrafo único - Poderão também ser incluídos os ocu pantes de cargo de professor de Ensino Médio e de Professor de Ensino Elementar, observada a habilitação dos respectivos titularés, que estejam no exercício de cargos, funções ou empregos em comissão nos diversos órgãos e entidades que integram o Complexo Administrativo, do Distrito Federal, ou afastados de regência de classe para a desempenho de atividades não docentes na Secretaria de Educação e Cultura e na Fundação Educacional do Distrito Federal.
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Art. 9º - A progressão funcional da categoria de que trata este Decreto obedecerá ao critério de merecimento e demais requisitos estabelecidos em lei e regulamentação especificas, em especial no referente às habilitações para o magistério.
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Art. 10 - O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do servidor na classe a que pertence.
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Art. 11 - Não haverá ingresso nem ascensão funcional à Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, de vendo os cargos que integram esta Categoria Funcional serem suprimidos, do menor para o maior vencimento, a medida que vagarem.
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Art. 12 - Os cargos de Professor de Ensino Médio e Professor de Ensino Elementar, que não forem transpostos para a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, integrarão o Quadro Suplementar de que trata o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 5.920, de 1973.
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Art. 13 - Os ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus ficam sujeitos a um dos seguintes regimes de trabalho:
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I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho em na turno completo, a que corresponda o vencimento estabelecido para a classe;
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II - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diarios, sendo 35 (trinta 3 seis) horas de atividade docente e 4 (quatro) de coordenação, a que corres, ponde o dobro de vencimento estabelecido para a classe.
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§ 1º - O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será concedido como incentivo funcional, assegurado o direito de opção pelo registe de 20 (vinte) horas semanais.
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§ 2º - Para efeito deste artigo, o regime de trabalho do professor abrange as atividades de preparação, ministração e avaliação de aulas, trabalho de exames, reuniões de caráter pedagogico e acompanhamento das atividades discentes, na fora da legislação vigente.
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Art. 14 - A Secretaria de Administração, em comum acordo com a Secretaria de Educação e Cultura, adotará no prazo de 30 (trinta) dias as providências que se fizerem necessárias para o pleno cumprimento deste decreto. Art.15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de outubro de 1979 91º da República e 20º de Brasília