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Decreto Vigente

Decreto nº 48.369/2026

Publicada em 16 de março de 2026

Institui a “Medalha Mérito Turismo”, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a “Medalha Mérito Turismo”, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR, concedida anualmente, em alusão ao Dia Mundial do Turismo e ao Dia Nacional do Turismólogo, com o objetivo de homenagear profissionais, que tenham contribuído para o desenvolvimento e/ou fortalecimento do Turismo do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º A “Medalha Mérito Turismo” é outorgada anualmente em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, ou pelo Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, preferencialmente, no dia 27 de setembro, Dia Mundial do Turismo e Dia Nacional do Turismólogo.

  3. §

    Parágrafo único. Por motivo de força maior, a entrega da Medalha pode, eventualmente, ser realizada em outra data, previamente fixada pelo Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal.

  4. §

    Art. 3º Podem ser agraciados com a “Medalha Mérito Turismo” pessoas físicas e jurídicas, que tenham destaque em seu desempenho e contribuam de forma significativa para:

  5. §

    I - a valorização do turismo local;

  6. §

    II - o fortalecimento da imagem do Distrito Federal como destino turístico;

  7. §

    III - a inovação, a sustentabilidade e a hospitalidade no setor;

  8. §

    IV - a promoção da inclusão social, educação, comunicação e acessibilidade por meio do turismo.

  9. §

    Art. 4º A Medalha é concedida em diferentes categorias de reconhecimento, a saber:

  10. §

    I - profissionais do turismo: turismólogos, guias de turismo, agentes de viagem, pesquisadores e educadores;

  11. §

    II - empreendimentos, serviços e hospitalidade: hotéis, pousadas, restaurantes, empresas de receptivo turístico, empreendedores inovadores, bem como profissionais da linha de frente da hospitalidade, incluindo camareiros, recepcionistas, garçons, atendentes, pessoal de limpeza e apoio;

  12. §

    III - turismo cultural e criativo: artistas, produtores culturais, museus, centros culturais, associações de artesanato e mestres da cultura popular;

  13. §

    IV - turismo de natureza e sustentabilidade: condutores ambientais, projetos de turismo rural, comunitário e iniciativas de preservação ambiental;

  14. §

    V - turismo institucional e governança: gestores públicos, instituições públicas e entidades representativas do trade turístico;

  15. §

    VI - turismo social, educacional e inclusivo: projetos, instituições ou pessoas que promovam educação, comunicação, acessibilidade, inclusão social e turismo solidário.

  16. §

    Art. 5º O Conselho da “Medalha Mérito Turismo” é composto pelos seguintes membros:

  17. §

    I - Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;

  18. §

    II - Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, na condição de Chanceler da medalha;

  19. §

    III - Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, na condição de Secretário;

  20. §

    IV - Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

  21. §

    V - Subsecretário de Promoção e Marketing da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

  22. §

    VI - Subsecretário de Produtos e Políticas de Turismo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

  23. §

    VII - Subsecretário de Programas e Ações Integradas às Regiões Administrativas da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

  24. §

    VIII - Subsecretário de Infraestrutura do Turismo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

  25. §

    IX - Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

  26. §

    Art. 6º Compete aos membros do Conselho julgar e indicar os agraciados para a outorga da "Medalha Mérito Turismo".

  27. §

    § 1º O Conselho reúne-se mediante convocação do seu Chanceler.

  28. §

    § 2º A participação no Conselho é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração a qualquer título.

  29. §

    Art. 7º Compete ao Chanceler da Medalha:

  30. §

    I - convocar o Conselho e presidir as respectivas sessões;

  31. §

    II - submeter previamente para aprovação do Governador do Distrito Federal minuta de Decreto contendo a relação dos indicados ao agraciamento;

  32. §

    III - determinar a expedição dos competentes diplomas; e

  33. §

    IV - assinar os diplomas.

  34. §

    Parágrafo único. Na ausência do Chanceler, as sessões do Conselho são presididas pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.

  35. §

    Art. 8º Cabe ao Conselho da “Medalha Mérito Turismo” decidir o quantitativo de medalhas a serem concedidas no respectivo ano e a data da sessão solene em que é conferida a homenagem.

  36. §

    Art. 9º As indicações com vistas à outorga da Medalha do Mérito do Turismo são exclusivas do Governador, do Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal e dos Membros do Conselho.

  37. §

    Parágrafo único. A lista com as indicações deve ser submetida à apreciação final do Governador que, após aprovação, editará Decreto contendo a relação dos agraciados.

  38. §

    Art. 10. Juntamente com a Medalha, deve ser entregue ao agraciado o respectivo diploma.

  39. §

    Parágrafo único. As medalhas com respectivos estojo e diploma dos homenageados que, por motivo de força maior, não comparecerem à solenidade devem ser entregues no Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, em até 30 dias após a outorga.

  40. §

    Art. 11. Todos os integrantes do Conselho devem ser agraciados com a "Medalha Mérito Turismo".

  41. §

    Art. 12. A “Medalha Mérito Turismo” e seus complementos tem as seguintes características, conforme o Anexo Único deste Decreto:

  42. §

    I - medalha confeccionada em metal dourado, em formato circular medindo 38 mm de diâmetro; no anverso, com inscrição em alto relevo e caixa alta, "MÉRITO TURISMO", em semicírculo na parte superior, e a imagem da Catedral de Brasília e o Ipê, abaixo; no reverso, o Brasão do Distrito Federal e abaixo "BRASÍLIA", ambos em alto relevo;

  43. §

    II - fita gorgorão poliamida na cor azul aos extremos (12,5 mm de cada lado) e amarela ao centro (10 mm), com uma medalha de 10 mm no meio, em metal dourado e formato circular.

  44. §

    III - o estojo com dimensões que variam de acordo com as especificações da medalha que o compõem.

  45. §

    IV - diploma impresso em papel couché, liso brilhante, cor branca, tamanho A-4, contendo:

  46. §

    a) ao centro e ao topo, a palavra “Diploma”;

  47. §

    b) duas linhas abaixo, com parágrafo: “O Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe competem e acolhendo a decisão do Conselho instituído, confere a Medalha Mérito Turismo ao(à) Senhor(a) [Nome do Agraciado]”;

  48. §

    c) duas linhas abaixo, em continuação ao parágrafo: "como reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Turismo do Distrito Federal. E, para constar, mandou expedir o presente diploma, que vai assinado e selado com o selo da Medalha.";

  49. §

    d) à direita: “Brasília, [data da outorga]”;

  50. §

    e) duas linhas abaixo, ao centro: “Identificação e assinatura do Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal”.

  51. §

    V - histórico contendo:

  52. §

    a) ao centro e ao topo, a palavra “Histórico”;

  53. §

    b) duas linhas abaixo, com parágrafo: "A Medalha Mérito Turismo foi instituída pelo Decreto nº [número do Decreto], como forma de homenagear profissionais, servidores públicos, empresários e cidadãos que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento e/ou fortalecimento do Turismo do Distrito Federal. Ela representa a mais alta condecoração da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.".

  54. §

    Art. 13. Compete ao Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, a organização, a coordenação e a divulgação da solenidade de entrega das medalhas.

  55. §

    Parágrafo único. O quantitativo de medalhas, o cronograma e as orientações quanto a condecoração devem ser disponibilizadas no site oficial da Secretaria de Turismo.

  56. §

    Art. 14. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal para praticar os atos administrativos preparatórios ao evento de outorgada "Medalha Mérito Turismo".

  57. §

    Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho da Medalha.

  58. §

    Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de março de 2026. 137º da República e 66º de Brasília