Decreto nº 48.369/2026
Publicada em 16 de março de 2026
Institui a “Medalha Mérito Turismo”, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituída a “Medalha Mérito Turismo”, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR, concedida anualmente, em alusão ao Dia Mundial do Turismo e ao Dia Nacional do Turismólogo, com o objetivo de homenagear profissionais, que tenham contribuído para o desenvolvimento e/ou fortalecimento do Turismo do Distrito Federal.
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Art. 2º A “Medalha Mérito Turismo” é outorgada anualmente em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, ou pelo Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, preferencialmente, no dia 27 de setembro, Dia Mundial do Turismo e Dia Nacional do Turismólogo.
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Parágrafo único. Por motivo de força maior, a entrega da Medalha pode, eventualmente, ser realizada em outra data, previamente fixada pelo Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal.
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Art. 3º Podem ser agraciados com a “Medalha Mérito Turismo” pessoas físicas e jurídicas, que tenham destaque em seu desempenho e contribuam de forma significativa para:
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I - a valorização do turismo local;
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II - o fortalecimento da imagem do Distrito Federal como destino turístico;
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III - a inovação, a sustentabilidade e a hospitalidade no setor;
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IV - a promoção da inclusão social, educação, comunicação e acessibilidade por meio do turismo.
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Art. 4º A Medalha é concedida em diferentes categorias de reconhecimento, a saber:
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I - profissionais do turismo: turismólogos, guias de turismo, agentes de viagem, pesquisadores e educadores;
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II - empreendimentos, serviços e hospitalidade: hotéis, pousadas, restaurantes, empresas de receptivo turístico, empreendedores inovadores, bem como profissionais da linha de frente da hospitalidade, incluindo camareiros, recepcionistas, garçons, atendentes, pessoal de limpeza e apoio;
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III - turismo cultural e criativo: artistas, produtores culturais, museus, centros culturais, associações de artesanato e mestres da cultura popular;
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IV - turismo de natureza e sustentabilidade: condutores ambientais, projetos de turismo rural, comunitário e iniciativas de preservação ambiental;
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V - turismo institucional e governança: gestores públicos, instituições públicas e entidades representativas do trade turístico;
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VI - turismo social, educacional e inclusivo: projetos, instituições ou pessoas que promovam educação, comunicação, acessibilidade, inclusão social e turismo solidário.
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Art. 5º O Conselho da “Medalha Mérito Turismo” é composto pelos seguintes membros:
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I - Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;
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II - Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, na condição de Chanceler da medalha;
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III - Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, na condição de Secretário;
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IV - Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
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V - Subsecretário de Promoção e Marketing da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
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VI - Subsecretário de Produtos e Políticas de Turismo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
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VII - Subsecretário de Programas e Ações Integradas às Regiões Administrativas da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
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VIII - Subsecretário de Infraestrutura do Turismo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
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IX - Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
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Art. 6º Compete aos membros do Conselho julgar e indicar os agraciados para a outorga da "Medalha Mérito Turismo".
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§ 1º O Conselho reúne-se mediante convocação do seu Chanceler.
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§ 2º A participação no Conselho é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração a qualquer título.
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Art. 7º Compete ao Chanceler da Medalha:
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I - convocar o Conselho e presidir as respectivas sessões;
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II - submeter previamente para aprovação do Governador do Distrito Federal minuta de Decreto contendo a relação dos indicados ao agraciamento;
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III - determinar a expedição dos competentes diplomas; e
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IV - assinar os diplomas.
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Parágrafo único. Na ausência do Chanceler, as sessões do Conselho são presididas pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
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Art. 8º Cabe ao Conselho da “Medalha Mérito Turismo” decidir o quantitativo de medalhas a serem concedidas no respectivo ano e a data da sessão solene em que é conferida a homenagem.
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Art. 9º As indicações com vistas à outorga da Medalha do Mérito do Turismo são exclusivas do Governador, do Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal e dos Membros do Conselho.
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Parágrafo único. A lista com as indicações deve ser submetida à apreciação final do Governador que, após aprovação, editará Decreto contendo a relação dos agraciados.
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Art. 10. Juntamente com a Medalha, deve ser entregue ao agraciado o respectivo diploma.
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Parágrafo único. As medalhas com respectivos estojo e diploma dos homenageados que, por motivo de força maior, não comparecerem à solenidade devem ser entregues no Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, em até 30 dias após a outorga.
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Art. 11. Todos os integrantes do Conselho devem ser agraciados com a "Medalha Mérito Turismo".
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Art. 12. A “Medalha Mérito Turismo” e seus complementos tem as seguintes características, conforme o Anexo Único deste Decreto:
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I - medalha confeccionada em metal dourado, em formato circular medindo 38 mm de diâmetro; no anverso, com inscrição em alto relevo e caixa alta, "MÉRITO TURISMO", em semicírculo na parte superior, e a imagem da Catedral de Brasília e o Ipê, abaixo; no reverso, o Brasão do Distrito Federal e abaixo "BRASÍLIA", ambos em alto relevo;
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II - fita gorgorão poliamida na cor azul aos extremos (12,5 mm de cada lado) e amarela ao centro (10 mm), com uma medalha de 10 mm no meio, em metal dourado e formato circular.
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III - o estojo com dimensões que variam de acordo com as especificações da medalha que o compõem.
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IV - diploma impresso em papel couché, liso brilhante, cor branca, tamanho A-4, contendo:
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a) ao centro e ao topo, a palavra “Diploma”;
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b) duas linhas abaixo, com parágrafo: “O Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe competem e acolhendo a decisão do Conselho instituído, confere a Medalha Mérito Turismo ao(à) Senhor(a) [Nome do Agraciado]”;
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c) duas linhas abaixo, em continuação ao parágrafo: "como reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Turismo do Distrito Federal. E, para constar, mandou expedir o presente diploma, que vai assinado e selado com o selo da Medalha.";
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d) à direita: “Brasília, [data da outorga]”;
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e) duas linhas abaixo, ao centro: “Identificação e assinatura do Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal”.
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V - histórico contendo:
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a) ao centro e ao topo, a palavra “Histórico”;
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b) duas linhas abaixo, com parágrafo: "A Medalha Mérito Turismo foi instituída pelo Decreto nº [número do Decreto], como forma de homenagear profissionais, servidores públicos, empresários e cidadãos que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento e/ou fortalecimento do Turismo do Distrito Federal. Ela representa a mais alta condecoração da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.".
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Art. 13. Compete ao Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, a organização, a coordenação e a divulgação da solenidade de entrega das medalhas.
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Parágrafo único. O quantitativo de medalhas, o cronograma e as orientações quanto a condecoração devem ser disponibilizadas no site oficial da Secretaria de Turismo.
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Art. 14. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal para praticar os atos administrativos preparatórios ao evento de outorgada "Medalha Mérito Turismo".
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Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho da Medalha.
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Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de março de 2026. 137º da República e 66º de Brasília