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Decreto Vigente

Decreto nº 4.836/1979

Publicada em 2 de outubro de 1979

Altera o Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Acrescentar os parágrafos 1º, 2º e 3º, ao artigo 30 do Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - Além de outras previstas neste Estatuto os em Lei, compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

  2. §

    I - ...........................................................

  3. §

    II - ...........................................................

  4. §

    III - ...........................................................

  5. §

    IV - ...........................................................

  6. §

    V - ...........................................................

  7. §

    VI - ...........................................................

  8. §

    VII - ...........................................................

  9. §

    VIII - ...........................................................

  10. §

    IX - ...........................................................

  11. §

    X - ...........................................................

  12. §

    XI - ...........................................................

  13. §

    XII - ...........................................................

  14. §

    XIII - ...........................................................

  15. §

    XIV - ...........................................................

  16. §

    § 1º - O Presidente do Conselho poderá baixar Resoluções "ad referendum" do Conselho de Administração nos casos de emergência ou quando o Conselho, por qualquer razão, não puder se reunir em tempo hábil.

  17. §

    § 2º - Os atos baixados na forma do párágrafo anterior terão validade legal e deverão ser, obrigatoriamente, submetidos ao referendo do Conselho de Administração, na primeira reunião que deverá realizar-se no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias.

  18. §

    § 3º - Se, por qualquer motivo, o Conselho não referendar qualquer ato baixado na forma do parágrafo primeiro, será o mesmo submetido a apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que decidirá em última instância."

  19. §

    Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 02 de outubro de 1.979. 91º da Republica e 20º de Brasília