Decreto nº 4.836/1979
Publicada em 2 de outubro de 1979
Altera o Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal.
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Art. 1º - Acrescentar os parágrafos 1º, 2º e 3º, ao artigo 30 do Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - Além de outras previstas neste Estatuto os em Lei, compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
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I - ...........................................................
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II - ...........................................................
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III - ...........................................................
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IV - ...........................................................
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V - ...........................................................
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VI - ...........................................................
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VII - ...........................................................
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VIII - ...........................................................
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IX - ...........................................................
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X - ...........................................................
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XI - ...........................................................
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XII - ...........................................................
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XIII - ...........................................................
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XIV - ...........................................................
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§ 1º - O Presidente do Conselho poderá baixar Resoluções "ad referendum" do Conselho de Administração nos casos de emergência ou quando o Conselho, por qualquer razão, não puder se reunir em tempo hábil.
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§ 2º - Os atos baixados na forma do párágrafo anterior terão validade legal e deverão ser, obrigatoriamente, submetidos ao referendo do Conselho de Administração, na primeira reunião que deverá realizar-se no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias.
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§ 3º - Se, por qualquer motivo, o Conselho não referendar qualquer ato baixado na forma do parágrafo primeiro, será o mesmo submetido a apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que decidirá em última instância."
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Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 02 de outubro de 1.979. 91º da Republica e 20º de Brasília