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Decreto Vigente

Decreto nº 48.282/2026

Publicada em 13 de fevereiro de 2026

Altera o Decreto nº 46.272, de 17 de setembro de 2024, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto nº 46.272, de 17 de setembro de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, e estabelece os procedimentos referentes ao Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários no Distrito Federal - Refis-N, destinado a incentivar a regularização, nas formas e condições estabelecidas neste Decreto, de débitos não tributários:

  2. §

    I - inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e

  3. §

    II - não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.

  4. §

    § 1º Aplica-se também este Decreto à isenção do pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt.

  5. §

    § 2º O Refis-N de que trata a Lei Complementar nº 1.038, de 2024, e este Decreto, é de aplicação exclusiva à Onalt.” (NR) “Art. 2º .........

  6. §

    II - ao protocolo do requerimento até o dia 29 de maio de 2026;

  7. §

    § 3º O interessado, no caso de débito não inscrito em dívida ativa e que esteja sendo discutido judicialmente, deve requerer ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o lançamento do valor considerado incontroverso, com vistas a adesão ao Refis-N.” (NR) “Art. 12. .......

  8. §

    § 4º O pedido de adesão deve ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF com a indicação do valor do débito inscrito ou não em dívida ativa do Distrito Federal, o débito incentivado, o desconto concedido sobre multas e juros e a data-limite para o pagamento.

  9. §

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 11 do Decreto nº 46.272, de 2024 . Brasília, 13 de fevereiro de 2026. 137º da República e 66º de Brasília