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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 477/1966

Publicada em 5 de janeiro de 1966

Estabelece novas tarifas para o serviço de Transportes Coletivos do Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Nas linhas de ônibus discriminadas no presente artigo são fixadas as tarifas para serviço de transporte de passageiros, por veículos de uso coletivo, mediante pagamento individual, no Distrtito Federal Cr$ Linha n° 01 — Taguatinga Circular 200 Linha n° 02 — Taguatinga 180 Linha n° 03 — Circular Taguatinga Norte 70 Linha n° 04 — Circular Taguatinga Sul 200 Linha n° 05 — Gama Circular 180 Linha n° 05 — Gama 70 Linha n° 07 — Circular Gama Gaminha 180 Linha n° 03 — Circular Gama Itamaracá 200 Linha n° 09 — Núcleo — Taguatinga 180 Linha n° 10 — Planaltina — Sobradinho 180 Linha n° 11 — Paranoá 200 Linha n° 12 — Sobradinho 180 Linha n° 13 — Sobradinho Via Parque Nacional 180 Linha n° 14 — SHI — Via Aeroporto 180 Linha n° 15 — Taguatinga — Brazlândia 180 Linha n° 16 — Núcleo Bandeirante 180 Linha n° 17 — Rodoviária — Alvorada 150 Linha n° 13 — Circular W/3 — L/2 — Sul 150 Linha n° 19 — Circular L/2 — W/3 — Sul 150 Linha n° 20 — Circular W/3 — L/2 — Norte 150 Linha n° 21 — Circular L/2 — W/3 — Norte 150 Linha n° 22 — Três Poderes 70 Linha n° 23 — Rodoviária — Cruzeiro 150 Liana n° 21 — Taguatinga — Santo António 180 Linha n° 25 — Núcleo-Taguatinga Via S. I. A. 180 Linha n° 25 — Circular Sobradinho 70

  2. §

    Parágrafo único - Sobre as tarifas fixadas neste artigo será concedido o abatimento de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes, mediante a apresentação da respectiva carteira de identidade estudantil e a entrega do "passe" adquirido, Dor antecipação, nas empresas de transportes coletivos.

  3. § Revogado

    Art. 2° - As empresas de transporte coletivo urbano, permissionárias e delegada, de linhas do ônibus que utilizarem a Estação Rodoviária de Brasília como ponto de parada obrigatório, ficam sujeitas ao recolhimento ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ( D.E.B.-DF), de 0.5% (meio por cento) da importância obtida com relação ao número de passageiros transportados.

  4. § Revogado

    § 1°. A importancia recolhida ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ( D.E.R. - DF) será aplicada na forma determinada pelo art. 42 do Decreto ''N'' n° 425, de 14 de julho de 1965 .

  5. § Revogado

    § 2°. O recolhimento das importâncias a que se refere êste artigo será feito mensalmente , até dia 5 ( cinco) do mês seguinte, acompanhado de balancete no qual será indicado o numero de passageiros transportados.

  6. § Revogado

    § 3º Cabe à Secretaria de Serviços Públicos, por intermédio do Departamento de Tráfego e Concessões fiscalizar a correção dos dados apresentados.

  7. §

    Art. 3º - Continuará em vigor os artigos do Decreto "N" nº 426 de 15 de julho de 1965 , que não foram alterados pelo presente Decreto.

  8. §

    Art. 4°. Este decreto entrará em vigor à zero hora do dia 8 de janeiro de 1966, que não foram alterados pelo presente Decreto. Distrito Federal , 5 de janeiro de 1966; 78 da República e 7° de Brasília. — Plinio Catanhede, Prefeito — Lucilio Briggs Brito, Secretário de Serviços Públicos , Respondendo.