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Decreto Vigente

Decreto nº 47.493/2025

Publicada em 28 de julho de 2025

Altera o Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019, que regula a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O art. 20 do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. O interessado no benefício de que trata o art. 19 deve atender às seguintes condições:

  2. §

    I - estar estabelecido no território do Distrito Federal;

  3. §

    II - estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, nos termos da legislação específica;

  4. §

    III - comprovar a regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado em ato conjunto da SEEC-DF e da SEDET-DF;

  5. §

    IV - apurar, na forma da legislação, o saldo do imposto a recolher incidente sobre suas operações, efetuando o respectivo recolhimento nos prazos legais;

  6. §

    V - informar à SEDET-DF, no prazo de 60 dias da ocorrência, quaisquer alterações no contrato social do interessado ou no objeto do benefício; e

  7. §

    VI - atender a outras exigências que forem fixadas no ato conjunto previsto no art. 2º.

  8. §

    § 1º Para fazer jus ao benefício disciplinado neste artigo, após o acolhimento da carta de intenções, o interessado deve apresentar o Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado - PVTEFS, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da SEDET-DF, a ser avaliado, pontuado e processado conforme definido no ato conjunto de que trata o art. 2º.

  9. §

    § 2º Perde o direito à fruição do benefício, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o beneficiário que:

  10. §

    I - deixar de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas no Termo de Compromisso e no Termo de Acordo de Regime Especial;

  11. §

    II - estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referentes a períodos anteriores ao enquadramento no regime de tributação diferenciado de que trata este Decreto;

  12. §

    III - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, nesse caso, o resultado do julgamento definitivo do respectivo processo na instância administrativa.

  13. §

    § 3º Ao beneficiário enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I e II do § 2º será enviada notificação para saneamento da irregularidade, com prazo de 30 dias, prorrogável a critério da autoridade competente, desde que o prazo total não ultrapasse 90 dias.

  14. §

    § 4º Ressalvado o disposto no § 6º, inciso I, o contribuinte que for notificado nos termos do § 3º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

  15. §

    § 5º Da cassação cabe recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, a ser interposto no prazo de 30 dias, na forma da legislação específica, podendo ser concedido, pelo Presidente daquele Tribunal, efeito suspensivo ao recurso sempre que a decisão recorrida tiver potencial de causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação.

  16. §

    § 6º O contribuinte não perde o benefício:

  17. §

    I - nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 3º antes da publicação do termo de cassação; e

  18. §

    II - na hipótese do inciso III do § 2º, caso ocorra a extinção ou o parcelamento do montante do crédito tributário resultante do trânsito em julgado administrativo, antes da publicação do termo de cassação.

  19. §

    § 7º Ocorrendo a perda do benefício, o contribuinte fica obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a perda.

  20. §

    § 8º O contribuinte que perder o benefício somente pode apresentar novo requerimento após decorridos 6 meses da perda, e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.” (NR)

  21. §

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de julho de 2025 136º da República e 66º de Brasília