Decreto nº 47.492/2025
Publicada em 28 de julho de 2025
Dispõe sobre a Revalidação do Tombamento do Bem Material Teatro Dulcina e dos Acervos Fotográfico, Textual e Cênico da Atriz no Livro do tombo de bens móveis de valor Arqueológico, Etnográfico, Bibliográfico, Histórico e Artístico e a inscrição do “Ideário de Dulcina de Moraes no Ensino e no Fazer Teatral Brasileiro” no Livro I: dos Saberes, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal e dá outras providências.
- §
Art. 1º O Teatro Dulcina de Moraes e suas dependências, dedicadas às atividades cênicas (plateia, palco, camarins, foyer, além da Sala Conchita de Moraes e seus acessos e circulações adjacentes), bem como os acervos fotográficos, textuais e cênicos oriundos dos espetáculos protagonizados pela atriz, estão sob a proteção do Governo do Distrito Federal, por meio da revalidação do tombamento como Bem Cultural de valor histórico do Distrito Federal.
- §
Art. 2º Fica destinada como Área de Tutela do Teatro Dulcina de Moraes a projeção do prédio.
- §
Parágrafo único. Quaisquer intervenções físicas, porventura realizadas no Teatro Dulcina de Moraes e na respectiva Área de Tutela, somente podem ser executadas mediante parecer técnico e aprovação do Órgão Gestor da Cultura no Distrito Federal.
- §
Art. 3º A Administração do Distrito Federal, no âmbito de sua competência e nos termos da legislação civil e penal, adota as medidas necessárias para a apuração de responsabilidades penais e o ressarcimento dos danos decorrentes de atos de vandalismo, destruição, deterioração ou mutilação praticados contra os Bens Tombados e na Área de Tutela de Teatro Dulcina de Moraes.
- §
Art. 4º Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, a título de registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, o “Ideário de Dulcina de Moraes no Ensino e no Fazer Teatral Brasileiro”.
- §
§ 1º Este registro é feito no Livro I: dos Saberes.
- §
§ 2° A inscrição nesse Livro de Registro tem sempre como referência os conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades.
- §
§ 3º Compete ao Órgão Gestor da Cultura no Distrito Federal realizar o inventário com vistas à definição do plano de salvaguarda para o bem do patrimônio de natureza imaterial.
- §
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de julho de 2025 136º da República e 66º de Brasília