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Decreto Vigente

Decreto nº 47.415/2025

Publicada em 4 de julho de 2025

Institui a Estrutura de Governança e Gestão do Processo de Atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e de Elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS/DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a Estrutura de Governança e Gestão do Processo de Atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e de Elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS/DF, doravante denominada PDTU/PMUS.

  2. §

    Parágrafo único. A estrutura a que se refere o caput é de natureza temporária e deve funcionar até a aprovação dos planos.

  3. §

    Art. 2° A Estrutura de Governança e Gestão é composta por:

  4. §

    I - Comissão de Governança - CGOV;

  5. §

    II - Coordenação Técnica - CTEC;

  6. §

    III - Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI; e,

  7. §

    IV - Comissão de Gestão Participativa e Democrática - CGPD.

  8. §

    § 1º Cabe à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal instalar e dar apoio logístico e operacional às atividades desenvolvidas pela Estrutura de Governança e Gestão.

  9. §

    § 2º As atividades desenvolvidas pelos membros titulares e suplentes participantes da Estrutura de Governança e Gestão são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.

  10. §

    Art. 3° Compete ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal:

  11. §

    I - supervisionar os trabalhos de toda a Estrutura de Governança e Gestão do processo de atualização do PDTU/PMUS;

  12. §

    II - assegurar o alinhamento com os órgãos e entidades do Distrito Federal e a articulação política para boa consecução dos trabalhos de elaboração do PDTU/PMUS;

  13. §

    III - conduzir as discussões da Comissão de Governança - CGOV;

  14. §

    IV - promover e supervisionar a execução das estratégias de mobilização definidas para o processo de atualização do PDTU/PMUS;

  15. §

    V - conduzir ou delegar as estratégias para divulgação e comunicação dos princípios e diretrizes que norteiam o processo de atualização;

  16. §

    VI - realizar Acordos de Cooperação, convênios e contratações necessárias ao desenvolvimento e à complementação dos trabalhos;

  17. §

    VII - conduzir o processo de discussão da minuta de projeto de Marco Regulatório na Câmara Legislativa do Distrito Federal;

  18. §

    VIII - designar, em ato próprio, no prazo de 20 dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, os membros do CATI.

  19. §

    Art. 4° Fica instituída a Comissão de Governança, instância colegiada de caráter consultivo, de gestão e articulação interinstitucional, no âmbito do processo de atualização do PDTU/PMUS.

  20. §

    Art. 5° A Comissão de Governança é composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

  21. §

    I - Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, que a presidirá;

  22. §

    II - 2 representantes da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

  23. §

    III - 2 representantes do Conselho de Transporte Público Coletivo - CTPC;

  24. §

    IV - 1 representante da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF;

  25. §

    V - 1 representante da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília -TCB.

  26. §

    § 1º Podem ser convidados para compor o Comissão de Governança representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  27. §

    I - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

  28. §

    II - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

  29. §

    III - Banco de Brasília S.A. - BRB;

  30. §

    IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh;

  31. §

    V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - Sema;

  32. §

    VI - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE;

  33. §

    VII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES;

  34. §

    VIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - Secti;

  35. §

    IX - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - Sodf;

  36. §

    X - Casa Civil do Distrito Federal - Caci;

  37. §

    XI - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - Ipedf;

  38. §

    XII - Ministério dos Transportes;

  39. §

    XIII - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

  40. §

    XIV - Ministério das Cidades;

  41. §

    XV - Estados participantes da RIDE/DF;

  42. §

    XVI - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

  43. §

    § 2º A Comissão de Governança realizará reuniões ordinárias mensais, ou extraordinárias, sempre que for convocado por seu presidente.

  44. §

    Art. 6° Podem ser convidados para as reuniões da Comissão de Governança representantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, dos demais Entes da Federação, bem como da sociedade civil, de acordo com a necessidade e a tipificação dos assuntos a serem debatidos.

  45. §

    Art. 7° Compete à Comissão de Governança, respeitado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.566, de 04 de maio de 2011 :

  46. §

    I - apresentar, periodicamente, relatórios acerca do trabalho desenvolvido;

  47. §

    II - apresentar sugestões para a melhoria do processo, dos estudos e dos resultados;

  48. §

    III - providenciar as condições para o desenvolvimento dos Planos;

  49. §

    IV - mediar e opinar sobre as questões relevantes, acerca de situações, divergências e conflitos institucionais no âmbito do desenvolvimento dos trabalhos;

  50. §

    V - promover a participação de parceiros, técnicos e demais envolvidos no processo;

  51. §

    VI - supervisionar e orientar os seus representantes, titulares e suplentes, na Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI quanto à participação, cooperação, integração e articulação entre os órgãos e entidades, no exercício de sua competência, para o melhor resultado dos trabalhos;

  52. §

    VII - propor sugestões quanto aos produtos analisados previamente pela Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI, e submetidos a Coordenação Técnica - CTEC;

  53. §

    VIII - atuar de forma estratégica, sistêmica e complementar às ações dos órgãos constituídos neste Decreto, respeitadas suas competências;

  54. §

    IX - promover o diálogo e articular ações para o adequado desenvolvimento e integração dos trabalhos entre os órgãos;

  55. §

    X - assegurar a articulação das políticas públicas e promover a gestão interinstitucional e o acesso às informações necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos;

  56. §

    XI - aprovar a versão final da minuta de Projeto de Lei a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.

  57. §

    Art. 8° Compete à Coordenação Técnica, no âmbito do processo de atualização do PDTU/PMUS:

  58. §

    I - apresentar a metodologia de elaboração do PDTU/PMUS;

  59. §

    II - acompanhar a implementação da metodologia de atualização do PDTU/PMUS;

  60. §

    III - propor o planejamento e acompanhar a sua execução;

  61. §

    IV - coordenar o processo de atualização do PDTU/PMUS;

  62. §

    V - disponibilizar os relatórios e os produtos do processo de atualização do PDTU/PMUS para apreciação;

  63. §

    VI - debater, orientar e apreciar os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI e do Comitê de Gestão Participativa e Democrática - CGPD;

  64. §

    VII - coordenar a organização da base de dados georreferenciada do PDTU/PMUS;

  65. §

    VIII - planejar e coordenar o processo de seleção de entidades da sociedade civil para composição da Comissão de Gestão Participativa e Democrática - CGPD;

  66. §

    IX - planejar e coordenar o processo de composição da Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI;

  67. §

    X - acompanhar a execução das estratégias de mobilização definidas na metodologia do PDTU/PMUS;

  68. §

    XI - planejar e acompanhar os debates públicos e conferências setoriais pertinentes, com vistas a sua articulação ao processo de atualização do PDTU/PMUS;

  69. §

    XII - propor e planejar a realização de contratos, acordos e convênios necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

  70. §

    XIII - gerir os contratos, acordos e convênios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;

  71. §

    XIV - convocar para reunião a Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI e a Comissão de Gestão Participativa e Democrática - CGPD sempre que necessário, separadamente ou conjuntamente;

  72. §

    XV - coordenar a elaboração da minuta de Projeto de Lei de atualização do PDTU/PMUS, aprovado pela Lei nº 4.566, de 2011;

  73. §

    XVI - proceder à análise dos pareceres técnicos elaborados pela Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI e pelo Comitê de Gestão Participativa e Democrática - CGPD previamente à apreciação pela CGOV.

  74. §

    Art. 9° A Coordenação Técnica é composta por servidores das unidades da SEMOB, responsáveis pela promoção da atualização e implementação do PDTU/PMUS.

  75. §

    Art. 10. Fica instituída a Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI, de caráter técnico, no âmbito do processo de atualização do PDTU/PMUS.

  76. §

    Art. 11. Compete à Comissão de Apoio Técnico Interinstitucional - CATI:

  77. §

    I - apoiar tecnicamente processo de atualização do PDTU/PMUS;

  78. §

    II - fornecer informações e dados requeridos para a atualização e elaboração dos planos;

  79. §

    III - acompanhar o processo de elaboração do plano;

  80. §

    IV - participar das discursões técnicas, reuniões e audiências;

  81. §

    V - reportar à Coordenação Técnica - CTEC, sempre que solicitada, manifestação referente aos insumos e produtos do processo de atualização do PDTU/PMUS;

  82. §

    VI - emitir parecer técnico à Comissão de Governança - CGOV quanto aos produtos relativos à atualização do PDTU e a elaboração do PMUS.

  83. §

    Parágrafo único. O desenvolvimento de ferramentas tecnológicas deve ser previamente avaliado pela SEMOB.

  84. §

    Art. 12. A CATI é constituída por um titular e um suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, dando-se preferência a servidores efetivos:

  85. §

    I - 6 membros da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob;

  86. §

    II - 1 membro da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda - TCB;

  87. §

    III - 1 membro da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF;

  88. §

    IV - 1 membro do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal- DER/DF;

  89. §

    V - 1 membro do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF.

  90. §

    Art. 13. À critério da CTEC, podem ser convidados a compor a CATI, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  91. §

    I - 1 membro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - Sema;

  92. §

    II - 1 membro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF;

  93. §

    III - 1 membro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES;

  94. §

    IV - 1 membro da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - Secti

  95. §

    V - 1 membro da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF

  96. §

    VI - 1 membro da Casa Civil do Distrito Federal - Caci;

  97. §

    VII - 1 membro da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan;

  98. §

    VIII - 1 membro da Banco de Regional de Brasília - BRB;

  99. §

    IX - 1 membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh.

  100. §

    § 1º A CATI é coordenada pelos representantes da Semob.

  101. §

    § 2º A CATI é composta, preferencialmente, por servidores com conhecimento técnico na área de transporte e mobilidade e áreas afins.

  102. §

    Art. 14. As reuniões da CATI ocorrem a cada 15 dias, em caráter prioritário, nos horários e datas a serem definidos pela coordenação.

  103. §

    Art. 15. Fica a CATI autorizada a solicitar a colaboração de técnicos, integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública do Distrito Federal, integrantes de conselhos profissionais, universidades, organizações não governamentais e associações afins, para dar suporte especializado aos trabalhos, caso necessário, que não estejam listados no art. 12.

  104. §

    Art. 16. Os representantes e os coordenadores que compõem a CATI podem, a qualquer tempo, ser substituídos por nova indicação.

  105. §

    Art. 17. Fica instituída a Comissão de Gestão Participativa e Democrática- CGPD, instância colegiada de caráter consultivo e propositivo, no âmbito do processo de atualização do PDTU/PMUS.

  106. §

    Art. 18. A Comissão de Gestão Participativa e Democrática - CGPD deve ser constituída por membros titulares e seus respectivos suplentes representantes do Poder Executivo do Distrito Federal e pode ser composta pela sociedade civil organizada, na quantidade máxima por segmento, de:

  107. §

    I - 2 membros da Semob;

  108. §

    II - 10 membros da Sociedade Civil;

  109. §

    III - 2 membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - CODESE/DF;

  110. §

    IV - 1 membro de entidade profissional acadêmica ou de pesquisa;

  111. §

    V - 1 membro da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal - Seac.

  112. §

    Art. 19. Os membros representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso II, do art. 18, é distribuída da seguinte forma :

  113. §

    I - 5 membros de entidades da sociedade civil, que não sejam aqueles definidos nos incisos III e IV, do art. 18;

  114. §

    II - 2 membros de entidades empresariais relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, ao comércio, à prestação de serviços, à indústria ou à produção rural; e

  115. §

    III - 3 membros de entidades empresariais relacionadas ao transporte e à mobilidade.

  116. §

    Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil organizada são eleitos mediante chamamento público a ser realizado pela Semob com credenciamento das entidades interessadas.

  117. §

    Art. 20. Compete a Comissão de Gestão Participativa e Democrática - CGPD:

  118. §

    I - aprovar calendário de reuniões ordinárias proposto pela SEMOB;

  119. §

    II - realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário;

  120. §

    III - contribuir na consolidação da metodologia geral e demais documentos;

  121. §

    IV - acompanhar todas as etapas de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável - PMUS/DF;

  122. §

    V - apoiar e acompanhar a implantação da metodologia de participação e as etapas de mobilização e participação social visando garantir a participação da sociedade civil em todas as etapas do processo de atualização do PDTU/PMUS;

  123. §

    VI - contribuir para a mobilização da sociedade de forma a viabilizar a colaboração e a participação em todo o processo de atualização do PDTU/PMUS, especialmente por meio de validação das ações de sensibilização, divulgação, informação, capacitação e organização da participação social;

  124. §

    VII - acompanhar as atividades no âmbito do processo de atualização do PDTU/PMUS;

  125. §

    VIII - contribuir na consolidação dos produtos a serem enviados pela CTEC;

  126. §

    IX - participar, com no mínimo 2 representantes, das oficinas nas Regiões Administrativas, das oficinas temáticas, das audiências públicas e outras reuniões previstas, conforme cronograma; e

  127. §

    X - participar das reuniões específicas promovidas pela CTEC.

  128. §

    Art. 21. O efetivo funcionamento da estrutura de governança definida neste Decreto está condicionado à instalação e funcionamento de todas suas instâncias colegiadas.

  129. §

    Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 04 de julho de 2025 136º da República e 66º de Brasília