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Decreto Vigente

Decreto nº 47.412/2025

Publicada em 4 de julho de 2025

Institui os princípios e as diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho para servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e as diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho para servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

  2. §

    Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal zelar pela implementação das disposições constantes deste Decreto.

  3. §

    Art. 2º Para fins deste Decreto define-se:

  4. §

    I - Acolhimento: escuta qualificada individual no ambiente de trabalho, realizada por servidor previamente capacitado, com objetivo de oferecer compreensão empática, orientação e encaminhamento do servidor para os atendimentos devidos;

  5. §

    II - Ambiente de Trabalho: conjunto de bens, instrumentos, processos e meios de natureza material no contexto de trabalho no qual se estabelecem as relações socioprofissionais, e são exercidas as atividades laborais;

  6. §

    III - Ambiente de Trabalho Saudável e Seguro: aquele que promove a saúde física e mental dos servidores a fim de mitigar riscos ocupacionais e psicossociais, e proporcionar condições de trabalho que favoreçam o bem-estar e a segurança;

  7. §

    IV - Atividades Físicas: qualquer movimento corporal que resulte em gasto de energia, com ampla gama de atividades, desde aquelas realizadas durante o lazer até as que fazem parte das tarefas diárias ou do trabalho;

  8. §

    V - Práticas Integrativas: abordagens terapêuticas que têm como objetivo prevenir agravos à saúde, promover e recuperar a saúde, enfatizando a escuta qualificada, a construção holística e a conexão do ser humano, do meio ambiente e da sociedade;

  9. §

    VI - Bem-estar no Trabalho: estado positivo de saúde física, mental e emocional dos servidores que deve ser promovido por um conjunto de estratégias e ações adotadas para criar ambientes harmônicos, facilitadores de saúde e segurança no trabalho;

  10. §

    VII - Saúde Integral: bem-estar completo do indivíduo em busca do equilíbrio das suas dimensões física, mental, social e espiritual, de forma a atender suas necessidades reconhecendo que a saúde está além da ausência de doenças;

  11. §

    VIII - Saúde Mental no Trabalho: estado de bem-estar psicológico no ambiente laboral que inclui a capacidade do indivíduo em usar suas próprias habilidades para se recuperar do estresse rotineiro, lidar com as exigências diárias do trabalho, manter relações saudáveis com colegas e superiores hierárquicos e desempenhar suas funções de maneira eficaz e satisfatória;

  12. §

    IX - Condições de Trabalho: características físicas e estruturais do ambiente de trabalho que podem afetar o servidor em sua atividade laboral, a saúde e segurança física e psicológica, equipamentos, instrumentos, matéria-prima, divisão e organização do trabalho;

  13. §

    X - Indicadores de Saúde Mental no Trabalho: métricas para avaliar o bem-estar psicológico e emocional dos servidores, que identificam níveis de estresse, satisfação, produtividade e os principais fatores que contribuem para afastamentos relacionados a transtornos mentais e permitem a implementação de estratégias preventivas e de intervenção;

  14. §

    XI - Doenças Ocupacionais: condições de saúde que se desenvolvem como resultado direto da exposição a fatores nocivos no ambiente de trabalho, como substâncias tóxicas, condições físicas adversas, estresse relacionado ao trabalho, entre outros;

  15. §

    XII - Organização do Trabalho: forma de estruturação e gerenciamento das atividades relacionadas ao trabalho, divisão de tarefas, definição de responsabilidades, gestão das relações socioprofissionais, eficiência e produtividade;

  16. §

    XIII - Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho: fundamentos normativos que instituem os princípios, as diretrizes e os programas que orientam as práticas de gestão organizacional voltadas para a promoção à saúde e prevenção ao adoecimento mental, que ofereçam suporte aos servidores, fortaleçam fatores de proteção e minimizem fatores de risco;

  17. §

    XIV - Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho: conjunto de iniciativas desenvolvidas e implementadas no órgão para prevenção ao adoecimento e promoção do bem-estar e segurança emocional dos servidores;

  18. §

    XV - Agentes de Qualidade de Vida no Trabalho: servidores formalmente indicados pelos dirigentes dos órgãos que atuam na implementação da Política e Programa de Qualidade de Vida no Trabalho;

  19. §

    XVI - Capacitação para Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho: formação e desenvolvimento de competências dos servidores e gestores para prevenir e lidar com questões relacionadas ao bem-estar e à saúde mental no ambiente de trabalho;

  20. §

    XVII - Riscos Psicossociais: fatores relacionados às condições e à organização do trabalho, ao ambiente laboral e às interações interpessoais que comprometem a saúde física, mental e social dos servidores.

  21. §

    Art. 3º Para fins deste Decreto consideram-se macroetapas do processo de efetivação da Política de Bem-Estar e Saúde Mental no Trabalho:

  22. §

    I - sensibilização dos gestores e servidores;

  23. §

    II - capacitação de gestores e agentes de Qualidade de Vida no Trabalho em assuntos relacionados à saúde mental no trabalho;

  24. §

    III - realização de diagnóstico institucional;

  25. §

    IV - elaboração de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho subsidiados por resultados de diagnóstico institucional;

  26. §

    V - monitoramento dos indicadores e avaliação do Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho.

  27. §

    Art. 4º A Política e o Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho deverão ser norteados pela promoção do bem-estar integral dos servidores, prevenção de doenças ocupacionais e criação de um ambiente de trabalho saudável e inclusivo.

  28. §

    Art. 5º A Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal baseia-se nos seguintes princípios:

  29. §

    I - promoção da humanização do ambiente e das relações de trabalho, com o fortalecimento dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, dos valores institucionais, da não discriminação, do acolhimento das diversidades, da isonomia, da equidade, da prevenção e combate ao assédio;

  30. §

    II - promoção de ambientes de trabalho saudáveis e seguros que incentivem o respeito à diversidade, equidade e inclusão com foco na promoção da igualdade de oportunidades;

  31. §

    III - zelo pela saúde mental e bem-estar dos servidores no ambiente de trabalho a partir da gestão organizacional humanizada que estabelece políticas permanentes de acompanhamento e avaliação regular das ações implementadas;

  32. §

    IV - gestão, avaliação e acompanhamento dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho;

  33. §

    V - transversalidade das ações para fomentar a corresponsabilidade e a participação colaborativa entre diferentes unidades, a fim de aumentar a comunicação e o compartilhamento de boas práticas em saúde mental.

  34. §

    Art. 6º A formulação da Política e do Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deve nortear-se pelas seguintes diretrizes:

  35. §

    I - promover práticas organizacionais, baseadas em evidências científicas, para a realização de ações voltadas à promoção do bem-estar e saúde mental no trabalho dos servidores;

  36. §

    II - gerar indicadores dos atendimentos realizados pelo Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho estabelecidos por metas organizacionais;

  37. §

    III - investir recursos públicos em capacitações, campanhas, ações, projetos e programas sobre a prevenção de doenças ocupacionais e promoção da saúde mental dos servidores;

  38. §

    IV - fomentar programas, campanhas e ações fundamentadas em resultados de diagnóstico institucional, informações epidemiológicas e percepções gerenciais;

  39. §

    V - prevenir agravos à saúde mental dos servidores, considerando suas especificidades e vulnerabilidades, fatores de proteção e de risco no ambiente de trabalho;

  40. §

    VI - ampliar a concepção de saúde mental, integrada à saúde física e ao bem-estar socioeconômico dos servidores;

  41. §

    VII - incentivar ações relacionadas à diversidade, equidade e inclusão;

  42. §

    VIII - estimular a mudança de atitudes e hábitos que visem ao equilíbrio entre a qualidade de vida e o bem-estar no ambiente de trabalho e na vida pessoal;

  43. §

    IX - divulgar os serviços de saúde mental disponíveis aos servidores;

  44. §

    X - apoiar o retorno dos servidores após licença médica em virtude de adoecimento mental.

  45. §

    Parágrafo único. A Política e o Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho dos servidores serão amplamente divulgados, utilizando-se os meios oficiais, publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e de comunicação institucional, garantindo-se publicidade e transparência.

  46. §

    Art. 7º As ações, projetos e programas de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem ser formulados a partir dos seguintes eixos:

  47. §

    I - promoção de bem-estar e saúde mental no trabalho: adoção de ações, projetos e programas que contemplem o incentivo à prática de atividades físicas, de lazer, alimentação saudável, educação financeira, campanhas de sensibilização e ações direcionadas à saúde da mulher;

  48. §

    II - prevenção ao adoecimento: gestão dos riscos psicossociais relacionados a organização do trabalho, relacionamentos socioprofissionais e combate à discriminação e ao assédio;

  49. §

    III - capacitação em bem-estar e saúde mental no trabalho: ações de treinamento e desenvolvimento de habilidades em saúde mental;

  50. §

    IV - cuidado: orientação e encaminhamento aos serviços da rede de apoio.

  51. §

    Art. 8º O Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho a ser implementado em cada órgão ou entidade, deve:

  52. §

    I - ser elaborado de acordo com o conteúdo da Política de Qualidade de Vida no Trabalho e de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, com envolvimento dos servidores;

  53. §

    II - integrar o planejamento estratégico dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

  54. §

    III - constar na previsão orçamentária e financeira;

  55. §

    IV - dispor de estrutura operacional de suporte para desenvolvimento dos projetos e ações;

  56. §

    V - orientar as ações na promoção da saúde física, mental, social e espiritual por meio de uma abordagem multidisciplinar;

  57. §

    VI - considerar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PICS, cientificamente comprovadas, como recursos para proporcionar saúde integral e bem-estar;

  58. §

    VII - incentivar a responsabilidade dos servidores e gestores no cuidado com a saúde mental no ambiente trabalho;

  59. §

    VIII - apoiar a cultura de paz e o diálogo pacífico para resolução de conflitos no ambiente de trabalho;

  60. §

    IX - monitorar indicadores de bem-estar e saúde mental.

  61. §

    Parágrafo único. Serão implementadas capacitações relacionadas à promoção de bem-estar e saúde mental no trabalho para gestores, membros de comitês, comissões, agentes de Qualidade de Vida no Trabalho e demais servidores.

  62. §

    Art. 9º Realizar parcerias para oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para os servidores, com entidades governamentais e não governamentais, serviços públicos de saúde, clínicas escolas das universidades e residência multiprofissional em saúde mental.

  63. §

    Art. 10. Fica instituído o Comitê Distrital de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, composto por representantes dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

  64. §

    Art. 11. Compete ao Comitê:

  65. §

    I - assessorar a implementação das medidas constantes deste Decreto;

  66. §

    II - avaliar, discutir e analisar questões relacionadas a temática de bem-estar e saúde mental no trabalho;

  67. §

    III - desenvolver ação integrada com os agentes de Qualidade de Vida no Trabalho objetivando fortalecer a implementação da Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho;

  68. §

    IV - desenvolver estudos, projetos, programas e pesquisas relacionadas ao bem-estar e saúde mental no trabalho;

  69. §

    V - elaborar propostas de articulações, intercâmbios e convênios com instituições governamentais e não governamentais com a finalidade de implementar a Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho;

  70. §

    VI - oferecer suporte na definição e aplicação de diagnóstico e instrumentos correlatos;

  71. §

    VII - outras atribuições que lhe forem conferidas.

  72. §

    Art. 12. O Comitê Distrital de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho será composto por:

  73. §

    I - 8 representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sendo 4 titulares e 4 suplentes;

  74. §

    II - 2 representantes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo 1 titular e 1 suplente;

  75. §

    III - 2 representantes da Secretaria de Estado de Saúde, sendo 1 titular e 1 suplente;

  76. §

    IV - 2 representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal, sendo 1 titular e 1 suplente.

  77. §

    Parágrafo único. O Comitê Distrital de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho será coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

  78. §

    Art. 13. Cabe aos gestores dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal:

  79. §

    I - apoiar estudos e pesquisas relacionadas ao bem-estar e saúde mental no trabalho;

  80. §

    II - realizar, de acordo com estudos e pesquisas, o planejamento de ações de bem-estar e saúde mental no trabalho e prevenção ao adoecimento, a partir da gestão humanizada e colaborativa;

  81. §

    III - viabilizar os meios e recursos necessários que assegurem o desenvolvimento das etapas estratégicas e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho;

  82. §

    IV - estabelecer iniciativas que visem parcerias institucionais para a promoção de ações de bem-estar e saúde mental no trabalho;

  83. §

    V - realizar campanhas, atividades educativas e informativas sobre bem-estar e saúde mental no trabalho;

  84. §

    VI - indicar a área, da respectiva estrutura administrativa, que será responsável por implementar projetos e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho, a qual contará com o apoio das demais unidades que compõem o órgão ou entidade.

  85. §

    § 1º Os agentes de Qualidade de Vida no Trabalho que compõem a Rede QVT, de que trata o Decreto 42.375, de 09 de agosto de 2021 , serão os representantes dos órgãos e entidades na implementação da execução da Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho para os servidores.

  86. §

    § 2º Os comitês e comissões de Qualidade de Vida no Trabalho instituídos no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, atuarão na implementação da Política e do Programa de Bem-Estar e Saúde Mental no Trabalho.

  87. §

    § 3º Os órgãos e entidades poderão criar comitês e/ou comissões de Qualidade de Vida no Trabalho para a elaboração da Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho.

  88. §

    Art. 14. Os órgãos e entidades da administração direta autárquica e fundacional do Distrito Federal deverão:

  89. §

    I - priorizar a qualificação dos servidores responsáveis pela implementação de programas e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho;

  90. §

    II - elaborar atos normativos relativos a programas e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho ao disposto neste Decreto;

  91. §

    III - submeter a proposta de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho à Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade Vida, para análise de sua conformidade ao disposto neste Decreto.

  92. §

    Art. 15. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal apresentará Portaria que regulamentará o conteúdo deste Decreto em até 30 dias de sua publicação.

  93. §

    Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 04 de julho de 2025 136º da República e 66º de Brasília