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Decreto Vigente

Decreto nº 47.353/2025

Publicada em 17 de junho de 2025

Altera o Decreto nº 40.241, de 8 de novembro de 2019, o Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016 e o Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, no que se refere à matrícula prioritária e à isenção de taxas escolares aos dependentes legais de militares e servidores da segurança pública falecidos em serviço ou em razão dele, nos Colégios Militares do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Altera o art. 1º e seu § 2º, do Decreto nº 40.241, de 8 de novembro de 2019 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

  2. §

    § 2º Fica isento do pagamento de taxas, mensalidades ou contraprestação, de forma vitalícia, o aluno que se enquadrar no disposto no caput deste artigo. (NR)

  3. §

    Art. 2º Acrescenta o art. 1º-A, 2º-A e 3º-A ao Decreto nº 40.241, de 8 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

  4. §

    Art. 2º-A Para fins de comprovação da condição prevista no art. 1º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  5. §

    I - Certidão de óbito do militar ou servidor;

  6. §

    II - Declaração oficial da corporação de que o falecimento ocorreu em serviço ou em razão dele;

  7. §

    III - Documento que comprove o vínculo de dependência legal com o falecido (certidão de nascimento, termo de guarda, tutela, curatela ou documento equivalente);

  8. §

    IV - Requerimento formal de matrícula, assinado pelo responsável legal.

  9. §

    Art. 3º-A Os Comandos da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, adaptar os editais de ingresso, regulamentos e regimentos internos dos Colégios Militares sob sua gestão, de modo a refletir expressamente a prioridade de matrícula prevista neste Decreto.

  10. §

    Art. 3º Acrescenta o art. 9º-A do Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016 , com a seguinte redação:

  11. §

    Art. 4º Altera a alínea "a" e inclui a alínea "c", no inc. "II", do art. 19, do Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000 , com a seguinte redação:

  12. §

    a) Ser órfão de militar do CBMDF, independente da data de falecimento do pai ou mãe militar; e (NR)

  13. §

    c) Ser órfão dos integrantes da Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da Polícia Penal do Distrito Federal, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele, independente da data de falecimento do pai ou mãe militar ou servidor, conforme o caso, com isenção vitalícia de taxas, mensalidades e contribuições escolares, com dispensa de prova de seleção e nos termos do Decreto nº 40.241, de 8 de novembro de 2019.

  14. §

    Art. 5º Altera os §§ 1º e 2º do art. 19 do Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, com a seguinte redação:

  15. §

    § 1° - O pedido de matrícula feito conforme prescrito nas alíneas "a" e "b", do inciso II deste artigo, somente será feita se houver vagas disponíveis nas séries requeridas, mediante pedido formal, por escrito, do responsável legal direto pelo candidato, ao Comandante do Colégio Militar, anexando cópias autenticadas dos documentos que comprovam o enquadramento do candidato à vaga num dos itens deste inciso. (NR)

  16. §

    § 2° - A entrada de alunos sem concurso público, conforme prescrito no inciso II deste artigo, será aceita em qualquer ano da Educação Infantil e do Ensino Fundamental ou Médio.

  17. §

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília