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Decreto Vigente

Decreto nº 46.906/2025

Publicada em 26 de fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 6.912, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.912/2021 , que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e o feminicídio, no Distrito Federal, e cria, no âmbito desta unidade federativa, o Sistema Distrital de Avaliação de Risco.

  2. §

    Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

  3. §

    I - “Formulário Nacional de Avaliação de Risco”: instrumento padronizado de coleta de informações, cujo modelo consta em anexo a este ato, que visa identificar o nível de risco ao qual a mulher em situação de violência doméstica e familiar está exposta, nos termos da Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, em consonância com o disposto no art. 276, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

  4. §

    II - “Sistema Distrital de Avaliação de Risco”: conjunto de procedimentos e recursos tecnológicos destinados à coleta, armazenamento, tratamento, sistematização e análise de dados obtidos por meio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco.

  5. §

    Art. 3º O “Formulário Nacional de Avaliação de Risco” é de uso obrigatório, quando cabível, por todos os servidores públicos do Distrito Federal das áreas de segurança pública, assistência social, saúde e demais envolvidos no atendimento à mulher em situação de violência.

  6. §

    Parágrafo único. Eventuais atualizações ou revisões do “Formulário Nacional de Avaliação de Risco” deverão ser formalmente incorporadas a este Decreto como anexo, de modo a garantir que a versão mais atualizada esteja sempre disponível, devendo os órgãos que dele se utilizam ser formalmente comunicados das possíveis alterações, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

  7. §

    Art. 4º A aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser acompanhada de treinamento específico, que capacitará os profissionais envolvidos no seu uso correto e eficaz, a partir da adoção de procedimentos padronizados, inclusive como forma de garantir a segurança das informações, sigilo e a proteção da integridade da mulher.

  8. §

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não invalida ou implica alteração dos procedimentos regulares pertinentes ao referido Formulário que já estejam em curso em órgãos públicos distritais.

  9. §

    Art. 5º Os dados coletados a partir da aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco constituirão base de dados única, os quais deverão ser compartilhados pelos órgãos, com a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSPDF), por meio de sistema informatizado próprio, quando houver, ou por outro mecanismo seguro que garanta o sigilo das informações.

  10. §

    Art. 6º Os dados compartilhados no âmbito do Sistema Distrital de Avaliação de Risco serão utilizados precipuamente para subsidiar a tomada de decisões e o planejamento de ações estratégicas de prevenção e combate à violência contra a mulher, bem como a gestão de risco das mulheres vítimas de violência atendidas pela rede de proteção, mais especificamente para:

  11. §

    I - integrar os dados coletados por meio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco;

  12. §

    II - armazenar e gerenciar dados, como informações pessoais, histórico de atendimento, necessidades específicas, e outros atendimentos na Rede de Proteção;

  13. §

    III - compartilhar informações entre órgãos e instituições que atendem vítimas de violência doméstica;

  14. §

    IV - fornecer relatórios analíticos acerca da violência contra a mulher no Distrito Federal;

  15. §

    V - auxiliar a definição de fluxos e procedimentos de encaminhamento para rede de proteção, conforme necessidade;

  16. §

    Parágrafo único. A coleta e encaminhamento dos dados para o Sistema Distrital de Avaliação de Risco configuram atos meramente administrativos, sem fins de persecução penal, não configurando a notificação compulsória a que se refere a Lei Federal nº 10.778/2003, alterada pela Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019, ficando ainda resguardadas as normativas dos códigos de éticas do conselhos profissionais dos servidores envolvidos.

  17. §

    Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, enquanto coordenadora das políticas públicas relacionadas ao enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio, coordenar o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, atuando como gestora do banco de dados respectivo, ficando a ela incumbida a custódia das informações, bem como a definição dos correspondentes requisitos técnicos, incluindo a segurança, armazenamento, gerenciamento e compartilhamento dos dados.

  18. §

    Art. 8º O Sistema Distrital de Avaliação de Risco será orientado por Comitê Gestor, que auxiliará sua implementação, funcionamento e aprimoramento, a partir de proposição de estudos, projetos, ferramentas e/ou ações de segurança e tecnologia voltadas ao melhor desempenho do sistema.

  19. §

    § 1º O Comitê Gestor do Sistema Distrital de Avaliação de Risco será integrado por um titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

  20. §

    I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que o coordenará;

  21. §

    II - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

  22. §

    III - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

  23. §

    IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

  24. §

    V - Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal;

  25. §

    VI - Polícia Civil do Distrito Federal;

  26. §

    VII - Polícia Militar do Distrito Federal;

  27. §

    VIII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  28. §

    § 2º A participação no Comitê será reconhecida como um serviço público relevante e não implicará remuneração.

  29. §

    § 3º Outros órgãos e/ou entidades poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor, caso necessário para a complementação e aprimoramento dos dados e respectivos fluxos.

  30. §

    § 4º A composição do Comitê Gestor será definida a partir das designações feitas pelos gestores das respectivos órgãos ou entidades, e será formalizada por meio de ato próprio a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a publicação deste Decreto.

  31. §

    Art. 9º Incumbe ao Comitê Gestor do Sistema Distrital de Avaliação de Risco traçar, em ato próprio, a padronização dos procedimentos relativos à aplicação “Formulário Nacional de Avaliação de Risco”, bem como estabelecer as diretrizes pertinentes à capacitação contínua dos servidores envolvidos, a qual ficará a cargo de cada um dos órgãos respectivos.

  32. §

    Art. 10. O acesso aos dados que integram o Sistema Distrital de Avaliação de Risco será franqueado, em camadas, a toda a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e outros órgãos previstos na lei, por meio de servidores autorizados e capacitados, mediante uso de senha pessoal e intransferível, cuja utilização será estritamente vinculada à atuação profissional dentro da rede, respeitando-se os princípios da confidencialidade e proteção de dados, na forma do que prescreve o sistema legal vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14/08/2018.

  33. §

    Parágrafo único. Observado o propósito previsto no caput deste dispositivo, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá adotar medidas de segurança cibernética, e providenciará a realização periódica de auditorias no Sistema Distrital de Avaliação de Risco, para assegurar a adequada utilização do sistema e a conformidade com os protocolos de segurança da informação, a serem definidos em ato infralegal próprio.

  34. §

    Art. 11. Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal, ou, por delegação, a servidor da mesma Pasta, previamente designado para o ato.

  35. §

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de fevereiro de 2025 136º da República e 65º de Brasília