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Decreto Vigente

Decreto nº 46.856/2025

Publicada em 12 de fevereiro de 2025

Institui o Programa Vida no Trânsito no âmbito do Distrito Federal e cria o Comitê Intersetorial do Programa Vida no Trânsito (CIPVT).

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Programa Vida no Trânsito no âmbito do Distrito Federal, para a mobilização da administração pública e da comunidade, tendo por objetivo a redução do número de acidentes de trânsito e de seus efeitos, sobretudo do número de vítimas graves e fatais no Distrito Federal.

  2. §

    § 1º Para o planejamento e execução do Programa previsto no caput deste artigo, fica instituído o Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito - CGPVT, de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na forma do Regimento Interno.

  3. §

    § 2º Os representantes a que se refere o § 1º, do art. 3º deste Decreto, terão participação exclusivamente em caráter consultivo.

  4. §

    Art. 2º Compete ao Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito - CGPVT:

  5. §

    I - estabelecer as diretrizes gerais de planejamento, organização e execução das atividades e dos recursos administrativos e orçamentários a serem destinados ao Projeto Vida no Trânsito;

  6. §

    II - elaborar e monitorar um plano de ação distrital intersetorial de prevenção de acidentes de trânsito;

  7. §

    III - colaborar no monitoramento e avaliação, no âmbito distrital, das ações programáticas e diretrizes da Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violência;

  8. §

    IV - desenvolver ações de melhoria na qualidade da informação dos bancos de dados;

  9. §

    V - avaliar e divulgar os resultados das ações desenvolvidas pelo “Programa Vida no Trânsito”; e

  10. §

    VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

  11. §

    Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito pode se subdividir em Comissões Temáticas, nos termos de seu regimento interno.

  12. §

    Art. 3º O Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito é composto por um Membro Titular e um Suplente dos seguintes órgãos e entidades:

  13. §

    I - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que o coordenarão, nos termos do Regimento Interno.

  14. §

    II - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;

  15. §

    III - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

  16. §

    IV - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

  17. §

    V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

  18. §

    VI - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

  19. §

    VII - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

  20. §

    VIII - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF; e

  21. §

    IX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap.

  22. §

    § 1º Poderão ser convidados a integrar o CGPVT e suas Comissões Temáticas, nos termos do regimento interno, na condição de membros colaboradores, com direito a voto exclusivamente nas questões consultivas, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  23. §

    I - Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;

  24. §

    II - Confederação Nacional dos Trabalhadores de Transportes Terrestre - CNTTT;

  25. §

    III - Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF;

  26. §

    IV - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

  27. §

    V - Ministério Público do Distrito Federal - MPDFT;

  28. §

    VI - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Seccional Distrito Federal;

  29. §

    VII - Organização Internacional do Trabalho - OIT;

  30. §

    VIII - Organização Pan-Americana de Saúde Brasil - OPAS/OMS/BRA;

  31. §

    IX - Polícia Rodoviária Federal - PRF;

  32. §

    X - Serviço Social do Transporte - SEST;

  33. §

    XI - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

  34. §

    XII - Fundação Universidade de Brasília - UnB; e

  35. §

    XIII - Demais órgãos ou entidades da sociedade civil que possuam relação com o objetivo do Programa Vida no Trânsito.

  36. §

    § 2º Cada órgão ou entidade deve encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, impreterivelmente no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação formal de seus representantes - titulares e suplentes.

  37. §

    § 3º Recebidas as indicações, a coordenação designará os membros do Comitê, mediante portaria.

  38. §

    Art. 4º A participação no Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada.

  39. §

    Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal prestarão apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CGPVT e divulgarão relatório anual conjunto das atividades e dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do CGPVT.

  40. §

    Art. 6º As atribuições e normas de funcionamento da CGPVT e suas Comissões Temáticas serão definidas em Regimento Interno elaborado e aprovado pelos seus membros e publicizado por ato do Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

  41. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de fevereiro de 2025 136º da República e 65º de Brasília