Decreto nº 46.856/2025
Publicada em 12 de fevereiro de 2025
Institui o Programa Vida no Trânsito no âmbito do Distrito Federal e cria o Comitê Intersetorial do Programa Vida no Trânsito (CIPVT).
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Art. 1º Fica instituído o Programa Vida no Trânsito no âmbito do Distrito Federal, para a mobilização da administração pública e da comunidade, tendo por objetivo a redução do número de acidentes de trânsito e de seus efeitos, sobretudo do número de vítimas graves e fatais no Distrito Federal.
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§ 1º Para o planejamento e execução do Programa previsto no caput deste artigo, fica instituído o Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito - CGPVT, de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na forma do Regimento Interno.
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§ 2º Os representantes a que se refere o § 1º, do art. 3º deste Decreto, terão participação exclusivamente em caráter consultivo.
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Art. 2º Compete ao Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito - CGPVT:
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I - estabelecer as diretrizes gerais de planejamento, organização e execução das atividades e dos recursos administrativos e orçamentários a serem destinados ao Projeto Vida no Trânsito;
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II - elaborar e monitorar um plano de ação distrital intersetorial de prevenção de acidentes de trânsito;
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III - colaborar no monitoramento e avaliação, no âmbito distrital, das ações programáticas e diretrizes da Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violência;
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IV - desenvolver ações de melhoria na qualidade da informação dos bancos de dados;
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V - avaliar e divulgar os resultados das ações desenvolvidas pelo “Programa Vida no Trânsito”; e
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VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
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Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito pode se subdividir em Comissões Temáticas, nos termos de seu regimento interno.
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Art. 3º O Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito é composto por um Membro Titular e um Suplente dos seguintes órgãos e entidades:
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I - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que o coordenarão, nos termos do Regimento Interno.
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II - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
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III - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
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IV - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
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V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
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VI - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
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VII - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
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VIII - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF; e
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IX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap.
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§ 1º Poderão ser convidados a integrar o CGPVT e suas Comissões Temáticas, nos termos do regimento interno, na condição de membros colaboradores, com direito a voto exclusivamente nas questões consultivas, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
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I - Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;
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II - Confederação Nacional dos Trabalhadores de Transportes Terrestre - CNTTT;
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III - Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF;
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IV - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
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V - Ministério Público do Distrito Federal - MPDFT;
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VI - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Seccional Distrito Federal;
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VII - Organização Internacional do Trabalho - OIT;
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VIII - Organização Pan-Americana de Saúde Brasil - OPAS/OMS/BRA;
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IX - Polícia Rodoviária Federal - PRF;
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X - Serviço Social do Transporte - SEST;
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XI - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
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XII - Fundação Universidade de Brasília - UnB; e
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XIII - Demais órgãos ou entidades da sociedade civil que possuam relação com o objetivo do Programa Vida no Trânsito.
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§ 2º Cada órgão ou entidade deve encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, impreterivelmente no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação formal de seus representantes - titulares e suplentes.
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§ 3º Recebidas as indicações, a coordenação designará os membros do Comitê, mediante portaria.
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Art. 4º A participação no Comitê Gestor do Programa Vida no Trânsito é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada.
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Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal prestarão apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CGPVT e divulgarão relatório anual conjunto das atividades e dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do CGPVT.
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Art. 6º As atribuições e normas de funcionamento da CGPVT e suas Comissões Temáticas serão definidas em Regimento Interno elaborado e aprovado pelos seus membros e publicizado por ato do Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de fevereiro de 2025 136º da República e 65º de Brasília