Decreto nº 46.536/2024
Publicada em 21 de novembro de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.019, de 02 de janeiro de 2023, que cria a unidade de conservação Monumento Natural da Pedra Fundamental.
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Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.019, de 02 de janeiro de 2023 , que cria a unidade de conservação Monumento Natural da Pedra Fundamental.
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Art. 2º O Monumento Natural da Pedra Fundamental tem por objetivo preservar o patrimônio histórico-cultural e natural de trecho do vale do rio São Bartolomeu, compreendendo o obelisco piramidal instalado no Morro do Centenário, que foi o primeiro monumento erguido no Quadrilátero Cruls, demarcado para a criação do novo Distrito Federal, bem como trechos naturais recobertos por remanescentes do bioma Cerrado.
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Art. 3º O Monumento da Pedra Fundamental tem a área total de 37,92 hectares e perímetro de 3.763 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS, 2000, fuso 23 Sul, constantes do Anexo Único deste decreto.
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Art. 4º Constituem objetivos específicos do Monumento Natural da Pedra Fundamental:
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I - preservar o patrimônio histórico-cultural associado ao obelisco Pedra Fundamental;
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II - proteger os remanescentes de vegetação nativa, constituídos por trechos de Cerrado sentido restrito ralo e campo sujo;
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III - proteger a fauna local, em especial as espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, tais como o campainha-azul Porphyrospiza caerulescens, bico-depimenta Saltatricula atricollis e o papagaio-galego Alipiopsitta xanthops;
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IV - proteger as paisagens e a beleza cênica local;
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V - compor um mosaico com as unidades de conservação adjacentes;
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VI - garantir a continuidade dos serviços ecossistêmicos prestados pela área relacionados à provisão de água, aos serviços de suporte, serviços de regulação e serviços culturais;
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VII - fomentar atividades de turismo e lazer, recreação e contemplação da natureza, uma vez que o monumento abriga o marco zero do Sistema de Trilhas Ecológicas Caminhos do Planalto Central;
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VIII - incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e o lazer em contato com a natureza;
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IX - proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, com controles ambientais estabelecidos pelo Brasília Ambiental e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado;
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§ 1º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência com o Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
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§ 2º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários da área e no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
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Art. 5º O plano de manejo do Monumento Natural da Pedra Fundamental será elaborado no prazo de três anos da publicação deste decreto, assegurada a ampla participação da comunidade.
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Art. 6º O Monumento Natural da Pedra Fundamental poderá ser implantado e gerido através do estabelecimento de termo de parceria para a gestão, nos termos do artigo 5º, inciso X da Lei Complementar nº 827/2010.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de novembro de 2024 136º da República e 65º de Brasília