Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 46.526/2024

Publicada em 14 de novembro de 2024

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Consultivo para auxiliar na realização da II Conferência Internacional de Resíduos Sólidos e Saneamento - CIRSOL, a ser realizada na cidade de Brasília, no período de 25 a 28 de março de 2025.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Consultivo com objetivo de apoiar a organização da II Conferência Internacional de Resíduos Sólidos e Saneamento - CIRSOL e promover a cooperação técnica administrativa necessária à realização do evento no Distrito Federal, no período de 25 a 28 de março de 2025.

  2. §

    Art. 2º O Grupo de Trabalho Consultivo será composto por representantes dos órgãos e entidades:

  3. §

    I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;

  4. §

    II - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR;

  5. §

    III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;

  6. §

    IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;

  7. §

    V - Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal - SERINTER;

  8. §

    VI - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC;

  9. §

    VII - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM;

  10. §

    VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI;

  11. §

    IX - Secretaria de Estado de Família e Juventude do Distrito Federal - SEFJ;

  12. §

    X - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE;

  13. §

    XI - Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

  14. §

    XII - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

  15. §

    XIII - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA;

  16. §

    XIV - Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC;

  17. §

    XV - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;

  18. §

    XVI - Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF;

  19. §

    XVII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; e

  20. §

    XVIII - Administração Regional do Plano Piloto - RA I.

  21. §

    XIX - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF;

  22. §

    XX - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF;

  23. §

    XXI - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

  24. §

    XXII - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.

  25. §

    Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão indicar representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação deste Decreto.

  26. §

    Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.

  27. §

    Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos, sendo possível a prorrogação, devendo, nesse caso, ser justificada e consignada em ata de reunião do Grupo de Trabalho.

  28. §

    § 1º O Grupo de Trabalho realizará, ordinariamente, reuniões mensais, devendo registrar as deliberações e os encaminhamentos em atas subscritas pelos representantes de cada órgão.

  29. §

    § 2º As deliberações do Grupo de Trabalho serão tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos assentos.

  30. §

    § 3º As reuniões serão convocadas pelo coordenador do Grupo de Trabalho e poderão ser presenciais, virtuais ou em formato misto.

  31. §

    § 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros Órgãos que detenham conhecimento sobre os temas discutidos.

  32. §

    § 5º Os casos omissos serão decididos por votação no âmbito do Grupo de Trabalho.

  33. §

    Art. 5º A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal fornecerá o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.

  34. §

    Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo de Trabalho são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.

  35. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de novembro de 2024 135º da República e 65º de Brasília