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Decreto Vigente

Decreto nº 46.500/2024

Publicada em 6 de novembro de 2024

Institui o Programa Movimente DF de empreendedorismo feminino e o Comitê de Empreendimento Feminino.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Movimente DF de empreendedorismo feminino.

  2. §

    Parágrafo único. O Programa Movimente DF, de caráter intersetorial, tem a finalidade de promover o empreendedorismo feminino no Distrito Federal por meio da criação de políticas públicas.

  3. §

    Art. 2º São objetivos do Programa Movimente DF:

  4. §

    I - promover ambiente institucional e normativo favorável ao desenvolvimento do empreendedorismo feminino como ferramenta para o alcance da autonomia econômica e individual;

  5. §

    II - promover o acesso às informações relativas às políticas públicas, aos instrumentos e aos serviços que apoiam a agenda do empreendedorismo feminino;

  6. §

    III - facilitar o acesso das mulheres a políticas e serviços públicos de empreendedorismo;

  7. §

    IV - promover ações que contribuam para a autonomia econômica de mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade;

  8. §

    V - incentivar a produção de dados e a disseminação de informações sobre o empreendedorismo feminino; e

  9. §

    VI - promover o desenvolvimento e a sustentabilidade financeira dos negócios por meio do:

  10. §

    a) desenvolvimento de competências gerenciais e comportamento empreendedor;

  11. §

    b) disseminação de redes de apoio ao empreendedorismo feminino; e

  12. §

    c) fortalecimento do ecossistema de empreendedorismo inovador e de impacto socioambiental.

  13. §

    Art. 3º São diretrizes do Programa Movimente DF:

  14. §

    I - promoção da equidade de gênero e igualdade de oportunidades;

  15. §

    II - previsibilidade, transparência, perenidade e coordenação na elaboração e na execução de políticas e serviços públicos de apoio ao empreendedorismo feminino;

  16. §

    III - equidade étnico-racial para as mulheres empreendedoras autodeclaradas pretas ou pardas no acesso a ações de apoio ao empreendedorismo;

  17. §

    IV - observância às assimetrias entre as mulheres e às interseccionalidades na elaboração, na promoção e na execução de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo feminino;

  18. §

    V - simplificação dos processos relacionados ao empreendedorismo;

  19. §

    Art. 4º O Programa Movimente DF será implementado pelo Distrito Federal, por meio da coordenação e da integração de programas e projetos sob a responsabilidade de órgãos e entidades da administração pública e do estabelecimento de parcerias com o setor privado e a sociedade civil.

  20. §

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios, termos de cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, na forma prevista na legislação.

  21. §

    Art. 5º O Programa Movimente DF consiste em um conjunto de propostas de políticas públicas elaboradas por órgãos governamentais, não governamentais e sociedade civil para garantir a igualdade de gênero e combater a discriminação, contemplando ações e metas distribuídas em 10 eixos temáticos:

  22. §

    I - ambiente de negócios, trabalho e profissional;

  23. §

    II - campanhas e consciência Social;

  24. §

    III - combate à violência e abusos;

  25. §

    IV - cultura e educação;

  26. §

    V - políticas de estímulo e representatividade;

  27. §

    VI - redes de apoio e governança;

  28. §

    VII - redução das desigualdades;

  29. §

    VIII - saúde;

  30. §

    IX - segurança; e

  31. §

    X - sucessão familiar.

  32. §

    Art. 6º O Programa REALIZE, da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, passa a fazer parte do Programa Movimente DF de empreendedorismo feminino.

  33. §

    Art. 7º Fica instituído o Comitê de Empreendedorismo Feminino, de caráter consultivo, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

  34. §

    Parágrafo único. O comitê tem a finalidade de propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da estratégia do Programa Movimente DF. Art. 8º Ao Comitê compete:

  35. §

    I - estabelecer as metas e os indicadores de monitoramento do empreendedorismo feminino e monitorar a execução e o alcance de seus resultados;

  36. §

    II - articular a integração de ações e iniciativas com outros órgãos e entidades da administração pública, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o setor privado e com a sociedade civil organizada;

  37. §

    III - identificar e propor ações com vistas ao aprimoramento das políticas públicas; e

  38. §

    IV - promover a disseminação de boas práticas e de experiências relacionadas ao empreendedorismo feminino.

  39. §

    Art. 9º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  40. §

    I - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

  41. §

    II - Casa Civil do Distrito Federal;

  42. §

    III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

  43. §

    IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

  44. §

    V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

  45. §

    VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  46. §

    VII - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

  47. §

    VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

  48. §

    IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

  49. §

    X - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

  50. §

    XI - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

  51. §

    XII - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

  52. §

    XIII - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

  53. §

    XIV - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

  54. §

    XV - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;

  55. §

    XVI - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF;

  56. §

    XVII - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

  57. §

    XVIII - Companhia Energética de Brasília - CEB; e,

  58. §

    XIX - Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental - CPPPGG.

  59. §

    § 1º Serão convidados a compor o Comitê, entre outros, representantes do(a):

  60. §

    I - Movimentos e Instituições que tenham afinidades com o empreendedorismo feminino;

  61. §

    II - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - Sebrae DF;

  62. §

    III - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMERCIO;

  63. §

    IV - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

  64. §

    V - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE DF;

  65. §

    VI - Defensoria Pública do Distrito Federal; e,

  66. §

    VII - Banco de Brasília S/A - BRB.

  67. §

    § 2º Os órgãos, entidades e sociedade civil, previstos neste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, a indicação dos representantes titulares e suplentes no Comitê, no prazo de 3 dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.

  68. §

    § 3º A coordenação do Comitê deverá ser exercida por representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

  69. §

    § 4° A Coordenação do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões.

  70. §

    § 5° O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, por convocação da Coordenadora.

  71. §

    § 6° Os temas a serem debatidos nas reuniões do Comitê de que trata o presente Decreto deverão ser encaminhados à sua Coordenação, com antecedência mínima de 15 dias de sua realização, para prévia avaliação e planejamento.

  72. §

    § 7º A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal dará o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atividades do Comitê.

  73. §

    § 8º A participação no Comitê de que trata o presente Decreto é considerada serviço público relevante, não remunerado.

  74. §

    Art. 10. As Secretarias envolvidas deverão informar à Coordenação do Comitê os programas existentes que promovem a equidade de gênero no Distrito Federal, sob sua gestão, em até 30 dias após a publicação deste Decreto, atualizando as informações a cada 60 dias.

  75. §

    Art. 11. O Comitê encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, relatório semestral de suas atividades, com avaliação dos resultados alcançados no exercício pela estratégia do Programa Movimente DF.

  76. §

    Parágrafo único. Os dados constantes do relatório semestral serão divulgados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

  77. §

    Art. 12. As eventuais despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária de cada Secretaria.

  78. §

    Art. 13. Revoga-se o Decreto n° 39.705, de 08 de março de 2019.

  79. §

    Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 06 de novembro de 2024 135º da República e 65º de Brasília