Decreto nº 46.500/2024
Publicada em 6 de novembro de 2024
Institui o Programa Movimente DF de empreendedorismo feminino e o Comitê de Empreendimento Feminino.
- §
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Movimente DF de empreendedorismo feminino.
- §
Parágrafo único. O Programa Movimente DF, de caráter intersetorial, tem a finalidade de promover o empreendedorismo feminino no Distrito Federal por meio da criação de políticas públicas.
- §
Art. 2º São objetivos do Programa Movimente DF:
- §
I - promover ambiente institucional e normativo favorável ao desenvolvimento do empreendedorismo feminino como ferramenta para o alcance da autonomia econômica e individual;
- §
II - promover o acesso às informações relativas às políticas públicas, aos instrumentos e aos serviços que apoiam a agenda do empreendedorismo feminino;
- §
III - facilitar o acesso das mulheres a políticas e serviços públicos de empreendedorismo;
- §
IV - promover ações que contribuam para a autonomia econômica de mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade;
- §
V - incentivar a produção de dados e a disseminação de informações sobre o empreendedorismo feminino; e
- §
VI - promover o desenvolvimento e a sustentabilidade financeira dos negócios por meio do:
- §
a) desenvolvimento de competências gerenciais e comportamento empreendedor;
- §
b) disseminação de redes de apoio ao empreendedorismo feminino; e
- §
c) fortalecimento do ecossistema de empreendedorismo inovador e de impacto socioambiental.
- §
Art. 3º São diretrizes do Programa Movimente DF:
- §
I - promoção da equidade de gênero e igualdade de oportunidades;
- §
II - previsibilidade, transparência, perenidade e coordenação na elaboração e na execução de políticas e serviços públicos de apoio ao empreendedorismo feminino;
- §
III - equidade étnico-racial para as mulheres empreendedoras autodeclaradas pretas ou pardas no acesso a ações de apoio ao empreendedorismo;
- §
IV - observância às assimetrias entre as mulheres e às interseccionalidades na elaboração, na promoção e na execução de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo feminino;
- §
V - simplificação dos processos relacionados ao empreendedorismo;
- §
Art. 4º O Programa Movimente DF será implementado pelo Distrito Federal, por meio da coordenação e da integração de programas e projetos sob a responsabilidade de órgãos e entidades da administração pública e do estabelecimento de parcerias com o setor privado e a sociedade civil.
- §
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios, termos de cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, na forma prevista na legislação.
- §
Art. 5º O Programa Movimente DF consiste em um conjunto de propostas de políticas públicas elaboradas por órgãos governamentais, não governamentais e sociedade civil para garantir a igualdade de gênero e combater a discriminação, contemplando ações e metas distribuídas em 10 eixos temáticos:
- §
I - ambiente de negócios, trabalho e profissional;
- §
II - campanhas e consciência Social;
- §
III - combate à violência e abusos;
- §
IV - cultura e educação;
- §
V - políticas de estímulo e representatividade;
- §
VI - redes de apoio e governança;
- §
VII - redução das desigualdades;
- §
VIII - saúde;
- §
IX - segurança; e
- §
X - sucessão familiar.
- §
Art. 6º O Programa REALIZE, da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, passa a fazer parte do Programa Movimente DF de empreendedorismo feminino.
- §
Art. 7º Fica instituído o Comitê de Empreendedorismo Feminino, de caráter consultivo, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. O comitê tem a finalidade de propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da estratégia do Programa Movimente DF. Art. 8º Ao Comitê compete:
- §
I - estabelecer as metas e os indicadores de monitoramento do empreendedorismo feminino e monitorar a execução e o alcance de seus resultados;
- §
II - articular a integração de ações e iniciativas com outros órgãos e entidades da administração pública, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o setor privado e com a sociedade civil organizada;
- §
III - identificar e propor ações com vistas ao aprimoramento das políticas públicas; e
- §
IV - promover a disseminação de boas práticas e de experiências relacionadas ao empreendedorismo feminino.
- §
Art. 9º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
- §
I - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
- §
II - Casa Civil do Distrito Federal;
- §
III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
- §
IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
- §
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
- §
VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
- §
VII - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
- §
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
- §
IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
- §
X - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
- §
XI - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
- §
XII - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
- §
XIII - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
- §
XIV - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
- §
XV - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
- §
XVI - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF;
- §
XVII - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
- §
XVIII - Companhia Energética de Brasília - CEB; e,
- §
XIX - Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental - CPPPGG.
- §
§ 1º Serão convidados a compor o Comitê, entre outros, representantes do(a):
- §
I - Movimentos e Instituições que tenham afinidades com o empreendedorismo feminino;
- §
II - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - Sebrae DF;
- §
III - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMERCIO;
- §
IV - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
- §
V - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE DF;
- §
VI - Defensoria Pública do Distrito Federal; e,
- §
VII - Banco de Brasília S/A - BRB.
- §
§ 2º Os órgãos, entidades e sociedade civil, previstos neste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, a indicação dos representantes titulares e suplentes no Comitê, no prazo de 3 dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.
- §
§ 3º A coordenação do Comitê deverá ser exercida por representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
- §
§ 4° A Coordenação do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões.
- §
§ 5° O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, por convocação da Coordenadora.
- §
§ 6° Os temas a serem debatidos nas reuniões do Comitê de que trata o presente Decreto deverão ser encaminhados à sua Coordenação, com antecedência mínima de 15 dias de sua realização, para prévia avaliação e planejamento.
- §
§ 7º A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal dará o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atividades do Comitê.
- §
§ 8º A participação no Comitê de que trata o presente Decreto é considerada serviço público relevante, não remunerado.
- §
Art. 10. As Secretarias envolvidas deverão informar à Coordenação do Comitê os programas existentes que promovem a equidade de gênero no Distrito Federal, sob sua gestão, em até 30 dias após a publicação deste Decreto, atualizando as informações a cada 60 dias.
- §
Art. 11. O Comitê encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, relatório semestral de suas atividades, com avaliação dos resultados alcançados no exercício pela estratégia do Programa Movimente DF.
- §
Parágrafo único. Os dados constantes do relatório semestral serão divulgados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
- §
Art. 12. As eventuais despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária de cada Secretaria.
- §
Art. 13. Revoga-se o Decreto n° 39.705, de 08 de março de 2019.
- §
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 06 de novembro de 2024 135º da República e 65º de Brasília