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Decreto Vigente

Decreto nº 4.650/1979

Publicada em 11 de maio de 1979

Dispõe sobre o Regulamento de Identificação do Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - A Carteira de Identidade do pessoal da Policia Militar do Distrito Federal e de seus dependentes, com fé pública em todo o Território Nacional, de acordo com o Decreto Federal nº 43.038, de 15 de janeiro de 1958, constitui documento individual, portátil, contendo os elementos essenciais a identificação de seu portador, e sua expedição fundamenta-se no processo dactiloscópico.

  2. §

    § 1º - A Carteira de Identidade é confeccionada em papel filigranado, com tarja em talho doce, impressa nas duas faces, prensada entre duas lâminas de matéria plástica, medindo 19x6 cm, contendo, em marca d'água, o Brasão de Armas de Brasília.

  3. §

    § 2º - O impresso em papel especial, isoladamente deno mina-se espelho, sendo numerado tipograficamente no verso para o seu controle.

  4. §

    § 3º - Os espelhos terão as características conforme os modelos constantes dos Anexos, sendo na cor azul para as Carteiras de Identidade dos policiais-militares da ativa e da inatividade, e na cor amarela, para o pessoal civil, pensionistas e dependentes de policiais-militares.

  5. §

    Art. 2º - Os números das Carteiras de Identidade obedecerão a sequência de identificação, a partir de 000.001.

  6. §

    Art. 3º - Os Registros Gerais (RG) do pessoal da Corporação e de seus dependentes serão fornecidos pelo Instituto de Identificação dá Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

  7. §

    Parágrafo único - O Gabinete de Identificação efetuarâ a tomada das impressões digitais com vista a instrução dos processós de fornecimento dos Registros Gerais de que trata este artigo.

  8. §

    Art. 4º - A Carteira de Identidade provisória não terá Registro Geral, todavia, levará o número da Carteira de Identidade definitiva a ser fornecida posteriormente.

  9. §

    Art. 5º - As Carteiras de Identidade previstas neste Regulamento serão assinadas pelo Chefe do Gabinete de Identift cação.

  10. §

    Art. 6º - O fornecimento das Carteiras de Identidade será efetuado pela Diretoria do Pessoal, através do Gabinete de Identificação, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.

  11. §

    § 1º - O fornecimento de Carteira de Identidade aos de pendentes será feita através de requerimento dos respectivos responsáveis ao Diretor do Pessoal.

  12. §

    § 2º - Ao pessoal constante das letras a e b do item I, do artigo 7º, que apresentem deficiências digitais e aos soldados de 2a classe PM serão fornecidas Carteiras de Identidade provisorias.

  13. §

    Art. 7º - A Carteira de Identidade é de uso:

  14. §

    I - obrigatório:

  15. §

    a) para os policiais-militares da ativa e da inatividade;

  16. §

    b) para os pensionistas habilitados e para o pessoal civil;

  17. §

    II - facultativo: - para os dependentes dos policiais-militarés.

  18. §

    Art. 8º - São considerados dependentes do policial-militar, para fins de obtenção de Carteira de Identidade, todos aqueles previstos como tais na legislação da Corporação e que tenham a idade mínima de 14 (quatorze) anos.

  19. §

    Art. 9º - Na Carteiras de Identidade obedecerão os seguintes períodos de validade:

  20. §

    I - oficiais, aspirantes-a-oficial, praças com estabilidade assegurada e pensionistas: por tempo indeterminado;

  21. §

    II - alunos oficiais: até 01 (um) ano e 02 (dois) meses após a data prevista para a conclusão do curso;

  22. §

    III - praças sem estabilidade assegurada: o tempo referente ao engajamento ou reengajamento, acrescido 02 (dois) meses;

  23. §

    IV - civis contratados: 02 (dois) anos;

  24. §

    V - dependentes: o mesmo prazo de validade de seus respectivos responsáveis, ressalvado o limite de dependência previsto em lei;

  25. §

    VI - soldado de 2a Classe PM: até 02 (dois) me sés após a data prevista para a conclusão do Curso de Formação.

  26. §

    Parágrafo único - Independentemente dos períodos estabelecidos neste artigo, as Carteiras de Identidade dos policiais-militares promovidos deverão ser trocadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato, exceto para o aluno oficial PM.

  27. §

    Art. 10 - Deverão constar nas publicações referentes inclusão de pessoal, os números das Carteiras de Identidade fornecidas, antecipadamente, pelo Gabinete de Identificação.

  28. §

    Parágrafo único - Publicada a inclusão, o pessoal civil ou policial-militar, deverá ser apresentado imediatamente ao Gabinete de Identificação, para ser identificado,

  29. §

    Art. 11 - Os dependentes que passarem a situação de pensionistas deverão ser reidentifiçados nesta categoria.

  30. §

    Art. 12 - Aos pensionistas não habilitados serão reserva dos números de identificação, que constituirão matrículas para fins de inclusão em folha de pagamento.

  31. §

    Art. 13 - Para serem identificados, os interessados deverão apresentar a seguinte documentação:

  32. §

    I - certidão de casamento ou de nascimento;

  33. §

    II - título de eleitor, exceto para os cabos e soldados;

  34. §

    III - atestado contendo o grupo sanguíneo e fator Rh;

  35. §

    IV - 02 (duas) fotografias do tamanho 3x4 cm;

  36. §

    V - 04 (quatro) fotografias do tamanho 5x7 cm, para os não identificados pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, e para os já identificados, 02 (duas) fotografias.

  37. §

    § 1º - As fotografias de que trata o item V, deverão apresentar as características exigidas pelo Instituto de Identifica cão da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

  38. §

    § 2º - Para a obtenção de outra via da Carteira de Identidade, o interessado deverá apresentar uma fotografia do tamanho 3x4 cm.

  39. §

    § 3º - Para a obtenção da Carteira da Identidade, o Aspirante-a-Oficial PM ou o Terceiro-Sargento PM recém-promovido deverá apresentar o respectivo título de eleitor.

  40. §

    Art. 14 - O Gabinete de Identificação manterá o arquivo da ficha-prontuario e da individual-dactiloscopica dos identificados.

  41. §

    § 1º - Os impressos de que trata este artigo serão fornecidos pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal.

  42. §

    § 2º - O Gabinete de Identificação remeterá ao referido Instituto, uma ficha-prontuario e duas individuais-dactiloscopicas, na forma do parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento.

  43. §

    Art. 15 - As Carteiras de Identidade do pessoal desliga do ou excluído da Corporação e aquelas que estiverem com o período de validade vencido, ou que forem trocadas por qualquer motivo, serão recolhidas ao Gabinete de Identificação, para fins de controle e posterior incineração.

  44. §

    § 1º - Os espelhos inutilizados ou dáhifiçados por qual quer motivo serão também incinerados.

  45. §

    § 2º - A incineração deverá ser efetuada nos meses de jáneiro e julho de cada ano, mediante solicitação do Chefe do Gabinete de Identificação ao Diretor do Pessoal.

  46. §

    § 3º - No caso de adoção de novos espelhos na Corporação, ou de quaisquer outros motivos que impliquem em grande recolhimento, a incineração poderá ser feita em qualquer época.

  47. §

    § 4º - Os policiais-militares são os responsáveis pelo recolhimento das Carteiras de Identidade vencidas de seus respectivos dependentes.

  48. §

    Art. 16 - Para a incineração de que trata o artigo anterior, será nomeada pelo Diretor do Pessoal, uma Comissão composta de 03 (três) oficiais.

  49. §

    § 1º - A Comissão de Incineração examinará o material e procederá a incineração, lavrando-se, em seguida, o respectivo Termo de Exame e Incineração de Material de Identificação, no qual constará a quantidade do material, relação nominal dos portadores das Carteiras incineradas com os respectivos números, registros-gerais e datas de emissão,

  50. §

    § 2º - O Termo de que trata o parágrafo anterior será Iavrado em duas vias, sendo uma destinada a publicação e a outra ao arquivo do Gabinete de Identificação.

  51. §

    Art. 17 - Havendo extravio da Carteira de Identidade, o seu portador, ou responsável pelo dependente, deverá participar imediatamente por escrito ao Diretor do Pessoal, para fins de publicação em boletim.

  52. §

    Parágrafo único - Somente após a publicação do fato é que será fornecida outra via da Carteira de Identidade ao interessa do.

  53. §

    Art. 18 - A diretoria do Pessoal, quando do desligamento ou exclusão do policial-militar ou do funcionário civil, efetuará o recolhimento da respectiva Carteira de Identidade,bem como das de seus dependentes, para os fins previstos no artigo 15, deste Regula mento.

  54. §

    Art. 20 - No interesse da Justiça serão fornecidas Individuais-Dactilpscopicas as autoridades judiciárias competentes ou aos encarregados de inquéritos policiais-militares, mediante sólicitação ao Diretor do Pessoal.

  55. §

    Art. 21 - O portador da Carteira de Identidade que alte rar ou modificar as características da Carteira de Identidade ficará sujeito às sanções legais previstas para o fato.

  56. §

    Parágrafo único - Se a alteração for efetuada por dependente, a Carteira será apreendida, sendo-lhe vedado o fornecimento de outra via.

  57. §

    Art. 22 - Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor do Pessoal.

  58. §

    Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, em 11 de maio de 1979 91º da República e 19º de Brasília.