Decreto nº 46.434/2024
Publicada em 23 de outubro de 2024
Altera o Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, que regulamenta o inciso II, do artigo 10-B, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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Art. 2º Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020 , e o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020 .
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Art. 3 Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II.
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Art. 4º O art. 21 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. .......................................................................................................................................................
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I - ...................................................................................................................................................................
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II - Comando Especializado:
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a) Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio Urbano;
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b) Grupamento de Busca e Salvamento;
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c) Grupamento de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;
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III - Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil:
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a) Grupamento de Proteção Ambiental;
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b) Grupamento de Proteção Civil;
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IV - Comando de Aviação Operacional:
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a) 1º Esquadrão de Aviação Operacional;
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b) 2º Esquadrão de Aviação Operacional;
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c) 3º Esquadrão de Aviação Operacional;
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V - Estado-Maior Operacional:
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a) Seção de Recursos Humanos;
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b) Seção de Logística;
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c) Seção de Emprego Operacional e Estatística;
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d) Seção de Instrução;
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VI - Assessoria de Legislação, Justiça e Disciplina.
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Art. 5º O art. 22 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. São competências comuns do Comando Operacional, do Subcomando Operacional, do Estado-Maior Operacional, do Comando Especializado, do Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil, do Comando de Aviação Operacional e das Unidades a estes subordinadas:
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Art. 6º O art. 27 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 7º Ficam acrescidos os artigos 27-A e 27-B no Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, com a seguinte redação: "Art. 27-A As Unidades Especializadas de Proteção Ambiental e de Proteção Civil são agrupadas em um Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil, responsável pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de proteção ambiental e na consecução das atividades de defesa civil, executadas por suas Unidades subordinadas, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste Decreto:
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I - zelar pelo emprego e difusão da doutrina operacional;
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II - submeter à aprovação do Comandante Operacional os Procedimentos Operacionais Padrão relativos às suas atividades;
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III - atualizar e padronizar o adestramento operacional do seu pessoal, bem como validar e contribuir para o desenvolvimento da doutrina de emprego da Corporação;
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IV - gerenciar a Força Tarefa que poderá atuar em atividades de prevenção e combate a incêndios florestais, emergências com produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente, bem como nas atividades de defesa civil.
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Art. 8º O art. 36 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. ...........................................................................................................................................................
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IV - os Comandos de Proteção Ambiental e Proteção Civil e de Aviação Operacional.”
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Art. 9º O art. 37 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ..............................................................................................................................................................
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II - os Centros;
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IV - as Unidades operacionais especializadas diretamente subordinadas ao Comando Especializado e ao Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil;
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Art. 10. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019 , e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal , dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 , e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011 .
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Art. 11. Ficam revogados o caput, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e o parágrafo único do art. 33 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010.
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Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de outubro de 2024 135º da República e 65º de Brasília