Decreto nº 46.182/2024
Publicada em 26 de agosto de 2024
Institui Comissão para elaboração de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal.
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Art. 1º Fica instituída Comissão para elaboração de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal.
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Art. 2º Compete à Comissão identificar e avaliar a ocorrência de Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal e propor as soluções que constarão do Plano de que trata o art. 1º deste Decreto.
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Parágrafo único. A Comissão deve propor a ampliação e modernização da rede de monitoramento da qualidade do ar do DF.
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Art. 3º A Comissão a que se refere o art. 1º deste Decreto é composta pelos seguintes órgãos e entidades:
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I - Casa Civil do Distrito Federal - Caci/DF;
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II - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
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III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov/DF;
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IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - Sema/DF;
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V - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
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VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
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VII - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF;
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VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes/DF;
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IX - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
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X - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - Secom/DF;
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XI - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob/DF;
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XII - Secretaria de Estado de Economia - SEEC/DF; XIII - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
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XIV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
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XV - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb/DF;
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XVI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
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XVII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
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§ 1º A Coordenação da Comissão será exercida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
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§ 2º Poderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar a Comissão.
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§ 3º Compete às autoridades máximas dos órgãos e entidades descritos no caput deste artigo, a indicação de seus respectivos representantes, titulares e suplentes, com poder de decisão, contendo nomes completos, contatos telefônicos e endereços de e-mail, para atuarem como pontos focais da Comissão.
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Art. 4º A Comissão poderá criar subcomissões de caráter técnico e operacional como forma de alcançar melhores resultados para as ações a serem desenvolvidas em conjunto.
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Art. 5º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
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Art. 6º O prazo para a elaboração das propostas objeto do art. 1º será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, por ato do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2024 135º da República e 65º de Brasília