Decreto nº 45.984/2024
Publicada em 8 de julho de 2024
Regulamenta a Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
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Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023 , que dispõe sobre a criação do comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
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Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
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I - comitê de proteção à mulher: unidade de execução da política de proteção e promoção da mulher, localizado nas regiões administrativas, com o objetivo garantir e zelar pelo cumprimento dos seus direitos;
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II - comissário de proteção à mulher: agente público incumbido de zelar e fazer cumprir a política de proteção dos direitos da mulher.
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Parágrafo único. Os comitês de proteção à mulher estão vinculados administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, órgão responsável pela sua estruturação e apoio administrativo, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros.
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Art. 3º Os comitês de proteção à mulher são competentes para atender mulheres com direitos ameaçados ou violados, com domicílio na área territorial correspondente à sua área de atuação, em especial para:
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I - viabilizar a articulação e integração com as forças de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos que compõem a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, além de integrar informações e dados para prevenir, proteger, responder, recuperar e mitigar resultados e consequências de eventos de violência contra a mulher;
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II - o acompanhamento de normas voltadas à proteção das mulheres e adequação de protocolos existentes;
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III - a melhoria da interlocução e diálogo entre os órgãos e instituições em benefício da efetiva aplicação e fiscalização das medidas protetivas concedidas às mulheres vítimas de violência;
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IV - a integração com órgãos e instituições, na perspectiva do fortalecimento da rede de proteção;
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V - o aprimoramento da formação e capacitação voltada aos profissionais da rede de proteção;
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VI - implementar ações intersetoriais que facilitem o apoio às vítimas de violência;
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VII - acolher e direcionar as mulheres vítimas de violência;
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VIII - fomentar e desenvolver a integração de tecnologias com todos os órgãos do Distrito Federal, para ampliar os canais de acionamento disponíveis.
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Art. 4º Cada comitê de proteção à mulher terá 5 membros, denominados comissários de proteção à mulher, podendo dentre esses haver voluntários da comunidade.
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Art. 5º As regiões administrativas que serão atendidas pelos comitês de proteção à mulher, serão definidas em ato próprio da Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Poderá ser implementado, no mínimo, um comitê em cada região administrativa, observada a disponibilidade orçamentária própria da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
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Art. 6º A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal instituirá sistema informatizado que possibilite o registro de atendimentos, acolhimentos e direcionamentos das mulheres vítimas de violência, que vierem ao conhecimento dos comitês de proteção à mulher.
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Art. 7º As forças de segurança que venham a atender uma mulher vítima de violência ou em situação de violação de direitos, comunicarão, imediatamente, aos comitês de proteção à mulher, para que seja efetivado o acompanhamento e direcionamento adequado àquele caso, conforme fluxo a ser definido.
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Art. 8º Os casos de violência ou qualquer outra violação de direitos contra mulher que chegue ao conhecimento dos comitês de proteção à mulher, deverão ser, imediatamente, comunicados às autoridades competentes.
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Art. 9º A Rede Distrital de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica, coordenada pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, deverá apoiar os comitês de proteção à mulher na garantia dos direitos da mulher, tais como atendimento médico imediato, acesso à benefícios, assistência psicossocial, abrigamento, assistência jurídica, atendimento policial, bem como definir os fluxos de atendimento de cada órgão.
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Art. 10. Os comissários de proteção à mulher terão uma identificação específica, a ser definida em ato próprio da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, que os identificará para ingresso e trânsito nos órgãos públicos e entidades de atendimento.
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Art. 11. A participação nos comitês de proteção à mulher é considerada serviço público relevante, e não enseja qualquer tipo de remuneração.
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Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 08 de julho de 2024 135º da República e 65º de Brasília