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Decreto Vigente

Decreto nº 45.984/2024

Publicada em 8 de julho de 2024

Regulamenta a Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023 , que dispõe sobre a criação do comitê de proteção à mulher e dá outras providências.

  2. §

    Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

  3. §

    I - comitê de proteção à mulher: unidade de execução da política de proteção e promoção da mulher, localizado nas regiões administrativas, com o objetivo garantir e zelar pelo cumprimento dos seus direitos;

  4. §

    II - comissário de proteção à mulher: agente público incumbido de zelar e fazer cumprir a política de proteção dos direitos da mulher.

  5. §

    Parágrafo único. Os comitês de proteção à mulher estão vinculados administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, órgão responsável pela sua estruturação e apoio administrativo, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros.

  6. §

    Art. 3º Os comitês de proteção à mulher são competentes para atender mulheres com direitos ameaçados ou violados, com domicílio na área territorial correspondente à sua área de atuação, em especial para:

  7. §

    I - viabilizar a articulação e integração com as forças de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos que compõem a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, além de integrar informações e dados para prevenir, proteger, responder, recuperar e mitigar resultados e consequências de eventos de violência contra a mulher;

  8. §

    II - o acompanhamento de normas voltadas à proteção das mulheres e adequação de protocolos existentes;

  9. §

    III - a melhoria da interlocução e diálogo entre os órgãos e instituições em benefício da efetiva aplicação e fiscalização das medidas protetivas concedidas às mulheres vítimas de violência;

  10. §

    IV - a integração com órgãos e instituições, na perspectiva do fortalecimento da rede de proteção;

  11. §

    V - o aprimoramento da formação e capacitação voltada aos profissionais da rede de proteção;

  12. §

    VI - implementar ações intersetoriais que facilitem o apoio às vítimas de violência;

  13. §

    VII - acolher e direcionar as mulheres vítimas de violência;

  14. §

    VIII - fomentar e desenvolver a integração de tecnologias com todos os órgãos do Distrito Federal, para ampliar os canais de acionamento disponíveis.

  15. §

    Art. 4º Cada comitê de proteção à mulher terá 5 membros, denominados comissários de proteção à mulher, podendo dentre esses haver voluntários da comunidade.

  16. §

    Art. 5º As regiões administrativas que serão atendidas pelos comitês de proteção à mulher, serão definidas em ato próprio da Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.

  17. §

    Parágrafo único. Poderá ser implementado, no mínimo, um comitê em cada região administrativa, observada a disponibilidade orçamentária própria da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

  18. §

    Art. 6º A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal instituirá sistema informatizado que possibilite o registro de atendimentos, acolhimentos e direcionamentos das mulheres vítimas de violência, que vierem ao conhecimento dos comitês de proteção à mulher.

  19. §

    Art. 7º As forças de segurança que venham a atender uma mulher vítima de violência ou em situação de violação de direitos, comunicarão, imediatamente, aos comitês de proteção à mulher, para que seja efetivado o acompanhamento e direcionamento adequado àquele caso, conforme fluxo a ser definido.

  20. §

    Art. 8º Os casos de violência ou qualquer outra violação de direitos contra mulher que chegue ao conhecimento dos comitês de proteção à mulher, deverão ser, imediatamente, comunicados às autoridades competentes.

  21. §

    Art. 9º A Rede Distrital de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica, coordenada pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, deverá apoiar os comitês de proteção à mulher na garantia dos direitos da mulher, tais como atendimento médico imediato, acesso à benefícios, assistência psicossocial, abrigamento, assistência jurídica, atendimento policial, bem como definir os fluxos de atendimento de cada órgão.

  22. §

    Art. 10. Os comissários de proteção à mulher terão uma identificação específica, a ser definida em ato próprio da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, que os identificará para ingresso e trânsito nos órgãos públicos e entidades de atendimento.

  23. §

    Art. 11. A participação nos comitês de proteção à mulher é considerada serviço público relevante, e não enseja qualquer tipo de remuneração.

  24. §

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 08 de julho de 2024 135º da República e 65º de Brasília