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Decreto Vigente

Decreto nº 45.794/2024

Publicada em 14 de maio de 2024

Cria o Selo Empresa Parceira da Família e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Parceira da Família a ser concedido às empresas públicas ou privadas que tenham iniciativas que fortaleçam os vínculos familiares de seus empregados, bem como os cuidados com os membros de suas famílias.

  2. §

    Parágrafo único. O Selo Empresa Parceira da Família terá o formato definido no Anexo I.

  3. §

    Art. 2º São consideradas iniciativas para a concessão do selo:

  4. §

    I - promover a solidariedade e apoio mútuo entre os membros das famílias dos empregados;

  5. §

    II - oferecer assistência financeira ou serviços de apoio para o cuidado de crianças em idade escolar;

  6. §

    III - estimular o diálogo e a comunicação eficaz entre os membros das famílias;

  7. §

    IV - capacitar os empregados em técnicas de comunicação não violenta e prevenção de violência doméstica;

  8. §

    V - proporcionar benefícios e auxílios nas áreas da saúde e educação para os familiares;

  9. §

    VI - incentivar e apoiar a realização do pré-natal das funcionárias gestantes;

  10. §

    VII - garantir acesso a palestras, workshops e eventos relacionados à saúde mental, tanto para os empregados quanto para os familiares;

  11. §

    VIII - promover ações de educação em planejamento financeiro familiar.

  12. §

    Parágrafo único. O rol previsto acima é exemplificativo e não exaustivo, admitindo-se a inclusão de outras medidas, desde que comprovada sua efetividade no fortalecimento dos laços familiares.

  13. §

    Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para concessão do Selo Empresa Amiga da Família:

  14. §

    I - apresentação pela empresa de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho, na data de inscrição;

  15. §

    II - apresentação de declaração de conformidade, afirmando que a empresa, bem como seus dirigentes, administradores, sócios ou representantes legalmente constituídos, não constam do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme previsto na legislação vigente, na data de inscrição;

  16. §

    III - manifesto compromisso público da empresa com a família;

  17. §

    IV - compromisso em manter as ações ativas.

  18. §

    Parágrafo único. Perderá automaticamente o Selo Empresa Amiga da Família, a empresa da qual se tenha conhecimento da conivência com alguma prática de violência familiar, assim como de violência contra a mulher, idoso, criança e adolescente.

  19. §

    Art. 4º O Selo Empresa Parceira da Família será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Secretaria da Família e Juventude do Distrito Federal.

  20. §

    Parágrafo único. A regulamentação mencionada no caput deste artigo deverá explicitar os objetivos e critérios para a concessão do Selo Empresa Parceira da Família.

  21. §

    Art. 5º As empresas públicas ou privadas interessadas em obter a permissão de uso do Selo Empresa Parceira da Família deverão possuir CNPJ válido e solicitar a concessão do selo à Secretaria de Estado da Família e Juventude – SEFJ.

  22. §

    Art. 6º A concessão do Selo Empresa Parceira da Família será efetuada às empresas públicas ou privadas após análise da solicitação pela Secretaria de Estado da Família e Juventude – SEFJ.

  23. §

    Art. 7º As empresas que forem agraciadas com o Selo Empresa Parceira da Família poderão utilizar o referido selo em qualquer tipo de peça ou evento publicitário.

  24. §

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de maio de 2024 135º da República e 65º de Brasília