Decreto nº 4.579/1979
Publicada em 23 de fevereiro de 1979
Aprova novas tarifas para o serviço de transporte de Táxis no Distrito Federal.
- §
Art. 1º - O Serviço de Táxis no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:
- §
I - Bandeira 01 - uso das 06.00 as 22.00 horas Bandeirada .................................. Cr$ 11,00 Quilômetro Rodado ...................... Cr$ 3,30 Hora Parada ................................ Cr$ 30,00
- §
II - Bandeira 02 - Uso
- §
a) das 22.00 às 06.00 horas; b) aos domingos e feriados;
- §
c) em estradas no pavimentadas. Bandeirada ................................. Cr$ 11,00 Quilômetro Rodado ..................... Cr$ 4,40 Hora Parada ............................... Cr$ 30,00
- §
Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional, no caso de transporte de mais de 3 (três) passageiros, serão: Bandeira 02 - Bandeirada ............ Cr$ 11,00 Quilômetro Rodado ..................... Cr$ 4,40 Hora Parada ............................... Cr$ 30,00
- §
Art. 3º - Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
- §
Art. 4º - Por volume, cujas dinensoes mínioas sejam 60 x 40 x 20cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).
- §
Parágrafo Único - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.
- §
Art. 5º - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
- §
Art. 6º - Nas corridas especiais para casamento, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
- §
Art. 7º - Os permissionarios do Serviço de Táxis deverão providenciar a aferição de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no Ministério de Insdústria e Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretario de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.
- §
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DISTRITO FEDERAL, 23 de Fevereiro de 1979 91º da Republica e 19º de Brasília