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Decreto Vigente

Decreto nº 45.620/2024

Publicada em 19 de março de 2024

Cria o Serviço de Transporte Público Complementar Rural, que compõe o Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado, no Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, definido no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 , o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, do qual passa a fazer parte integrante.

  2. §

    § 1º O Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR compreende linhas do modo rodoviário, com características diferenciadas do serviço básico, que visem atender segmentos específicos de usuários das áreas rurais do Distrito Federal.

  3. §

    § 2º O Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR fará parte do Sistema Integrado de Transportes e da Câmara de Compensação de Receita e Crédito.

  4. §

    § 3º A exploração do serviço, quando delegado, será realizada por profissional autônomo ou pessoa jurídica na qualidade de Microempreendedor Individual, Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa.

  5. §

    § 4º É facultado ao delegatário autônomo, no relacionamento com o Poder Concedente, fazer-se representar por cooperativa, associação ou entidade similar de que seja membro.

  6. §

    Art. 2º Até que sejam baixadas regulamentações específicas, o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, de que trata este Decreto, será regido pela Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993 , e pelo Decreto nº 15.154, de 26 de outubro de 1993 , e suas alterações, naquilo que não conflitar com a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.

  7. §

    Art. 3º O Poder Concedente estabelecerá, em ato próprio, a idade máxima da frota e os tipos de veículos a serem utilizados na prestação do serviço.

  8. §

    § 1º Os veículos de que trata o caput deverão:

  9. §

    I – ser de propriedade do delegatário, este compreendido como profissional autônomo ou pessoa jurídica na qualidade de Microempreendedor Individual, Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa.

  10. §

    II – ser, em caso de delegatário autônomo, de propriedade da cooperativa, associação ou entidade similar que o represente; ou,

  11. §

    III – estar vinculados ao delegatário ou à entidade que o represente, por meio de contrato de arrendamento ou comodato, devidamente anotado junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, quando não vinculado ao financiamento do veículo.

  12. §

    § 2º Os veículos que integram a frota do STPCR/DF devem ser submetidos a vistorias periódicas, para comprovação de manutenção das características e especificações exigidas para a prestação de serviços, em frequência definida pelo Poder Concedente.

  13. §

    § 3º Os veículos que atingirem a idade máxima estabelecida deverão ser substituídos por outros com, no máximo, 65% da idade-limite estipulada, nas condições e prazos fixados pelo Poder Concedente."

  14. §

    Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 29.735, de 18 de novembro de 2008 . Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília