Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Vigente

Decreto nº 45.579/2024

Publicada em 7 de março de 2024

Altera o Decreto nº 44.569, de 26 de maio de 2023 e o Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015, estabelecendo classificação quanto ao porte e ao potencial poluidor de atividades da cadeia agropecuária para fins de serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal- Brasília Ambiental.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 44.569, de 26 de maio 2023 e do Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015 , no que tange a classificação quanto ao porte e ao potencial poluidor de algumas atividades da cadeia agropecuária passiveis de licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. O novo enquadramento será o estabelecido no Anexo I do presente Decreto.

  3. §

    Art. 2º As atividades não listadas no Anexo I do presente Decreto seguirão a classificação estabelecida no Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015.

  4. §

    Art. 3º Os preços públicos cobrados pela análise do licenciamento das atividades listadas no Anexo I do presente Decreto, passam a adotar os valores previstos no Anexo II do Decreto nº 44.569, de 26 de maio 2023.

  5. §

    Art. 4º Ficam mantidos todos os critérios de dispensas de licenciamento ambiental mediante a emissão da Declaração de Conformidade de Atividade Ambiental - DCAA, prevista na Resolução CONAM-DF nº 11, de 20 de dezembro de 2017 e na Resolução nº 02, de 16 de outubro de 2018 e de dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades de baixo potencial poluidor-degradador ou baixo impacto ambiental no âmbito do Distrito Federal, prevista na Resolução CONAM-DF nº 10, de 20 de dezembro de 2017 .

  6. §

    Art. 5º Os valores cobrados pela análise do licenciamento das atividades previstas no Anexo I do presente Decreto não serão mais beneficiados pelos descontos previstos no Decreto nº 37.330, de 12 de maio de 201 6, alterado pelo Decreto n.º 39.090, de 30 de maio de 2018 .

  7. §

    Art. 6º Ficam excluídas do Anexo I do Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015, decorrente de nova denominação constante no presente Decreto, as atividades:

  8. §

    I - fabricação de sucos; e

  9. §

    II - fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.

  10. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 07 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília