Decreto nº 45.414/2024
Publicada em 15 de janeiro de 2024
Institui a Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal e institui o Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal.
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Art. 1º Fica instituída a Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal.
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Art. 2º A Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal consiste no conjunto de propostas de políticas públicas para garantir a equidade em relação ao gênero e combater todas as formas de desigualdade e discriminação no ambiente de trabalho.
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Art. 3º São princípios da Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal:
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I - respeito ao indivíduo e à pluralidade de características;
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II - reconhecimento das diferenças biológicas e anatômicas entre homens e mulheres;
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III - igualdade de oportunidades e respeito mútuo entre homens e mulheres;
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IV - equidade entre gêneros, entendida como o reconhecimento de necessidades próprias das mulheres que devem ser levadas em conta na garantia de seus direitos e oportunidades;
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V - transparência das decisões da Administração Pública quanto à formulação, implementação e avaliação de ações direcionadas às servidoras da segurança pública do Distrito Federal.
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Art. 4º São objetivos da Política das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal:
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I - promover os direitos das mulheres integrantes das forças de Segurança Pública do Distrito Federal;
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II - garantir às mulheres integrantes das forças de Segurança Pública a igualdade e equidade na progressão da carreira e no desenvolvimento profissional;
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III - desenvolver a saúde plena das mulheres integrantes das forças de Segurança Pública, sob os aspectos físico, mental, ambiental e social;
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IV – coibir todas as formas de violência contra as mulheres;
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V - fomentar a equidade na ocupação dos cargos gerenciais;
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VI - realizar estudos a fim de verificar e propor adaptações necessárias à estrutura laboral e às condições de trabalho tendo em vista as necessidades específicas das mulheres integrantes das forças de Segurança Pública e as peculiaridades de cada órgão;
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VII - reconhecer e objetivar o cuidado destinado às mulheres que integram as forças de segurança vinculadas à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal durante os períodos de maternidade e amamentação;
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VIII - estimular a pesquisa científica acerca de temas relativos ao acesso e ingresso de mulheres nas Forças de Segurança, condições de trabalho, saúde e atuação das mulheres integrantes das forças de Segurança Pública;
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IX - promover campanhas e palestras com o objetivo de sensibilizar os servidores quanto a implementação da política proposta.
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Art. 5º As forças de segurança vinculadas e a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, bem como a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal deverão constituir, mediante ato da autoridade máxima de cada órgão, Comitês Permanentes para o planejamento e o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas às mulheres integrantes de suas instituições.
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§ 1º Cada comitê será constituído por no mínimo 5 (cinco) integrantes, com a seguinte composição:
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I - No Corpo de Bombeiros Militar e na Polícia Militar, o comitê será composto por uma oficial superior, uma oficial intermediária, uma oficial subalterna, uma praça subtenente ou sargento, e uma praça cabo ou soldado, sendo presidido pela oficial superior;
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II - Na Polícia Civil, o comitê será composto por uma delegada de polícia, uma perita criminal, uma perita médico-legista, uma agente de polícia, uma escrivã de polícia, uma agente policial de custódia, e uma papiloscopista, sendo presidido pela delegada de polícia;
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III - Na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e no DETRAN, a autoridade máxima deverá designar as integrantes e a sua presidente, observando-se a proporcionalidade entre os cargos das carreiras, conforme o caso.
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IV - na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o Comitê é composto por servidoras integrantes da instituição, sendo presidido exclusivamente por uma das servidoras oriundas dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, conforme ato a ser editado pelo titular da Pasta.
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§ 2º Os Comitês Permanentes deverão apresentar, anualmente, as metas e ações que serão desenvolvidas pelo órgão para o cumprimento dos objetivos definidos na presente política, com a publicação de tais dados no sítio eletrônico de cada órgão de que trata este Decreto.
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§ 3º Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, os Comitês Permanentes estarão vinculados à autoridade máxima de cada órgão.
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Art. 6º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, o Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal, com competência consultiva propositiva e de acompanhamento da implementação de políticas públicas relacionadas às mulheres
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Art. 7º Compete ao Conselho das Mulheres da Segurança Pública do Distrito Federal:
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I - acompanhar e monitorar o cumprimento dos objetivos definidos nas políticas setoriais aprovadas pelas instituições integrantes das forças de segurança;
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II - avaliar periodicamente e recomendar providências às autoridades competentes no que se refere ao desenvolvimento de ações e atingimento das metas previstas;
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III - propor estudos e ações visando ao aprimoramento das políticas para as mulheres na área de segurança pública;
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IV - realizar eventos para estimular o apoio intersetorial e o debate entre as forças da segurança pública sobre os temas voltados à equidade em relação ao gênero e ao combate à discriminação no ambiente de trabalho;
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V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, definindo-se prazo de mandato dos seus integrantes, bem como eleger a sua direção.
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Art. 8º O Conselho das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal será integrado por:
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I - a Presidente do Comitê Permanente de Políticas para Mulheres da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
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II - presidente do Comitê das Mulheres integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;
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III - presidente do Comitê das Mulheres integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;
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IV - presidente do Comitê das Mulheres integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
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V - presidente do Comitê das Mulheres integrantes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
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VI - presidente do Comitê das Mulheres integrantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
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VII - 1 (uma) representante, titular e suplente, indicada pela autoridade máxima de cada órgão das forças de segurança e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
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VIII - 1 representante, titular e suplente, indicada pela autoridade máxima da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, dentre servidoras em exercício na Pasta, oriundas dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
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Art. 9º Qualquer das integrantes do Conselho poderá exercer a presidência, conforme Regimento Interno do Conselho.
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§ 1º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por um representante indicado pela Presidência.
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§ 2º O Conselho das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal poderá convidar, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.
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Art. 10. O Conselho das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal reunir-se-á bimestralmente, e, extraordinariamente, por convocação da Presidente.
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§ 1º As atas das reuniões do Conselho e as propostas elaboradas pelo colegiado deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico do Conselho.
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§ 2º Todas as proposições elaboradas pelo Conselho deverão ser consideradas para os fins de planejamento estratégico das forças de segurança, bem como para a execução dos trabalhos atinentes a cada uma delas.
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Art. 11. As atividades dos membros dos Comitês Permanentes e do Conselho das Mulheres na área de Segurança Pública do Distrito Federal são consideradas serviço público relevante, não remunerado.
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Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de janeiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília