Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Vigente

Decreto nº 45.413/2024

Publicada em 15 de janeiro de 2024

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Consultivo para auxiliar na realização da II Conferência Internacional de Resíduos Sólidos e Saneamento – CIRSOL, a ser realizada na cidade de Brasília, no período de 05 a 08 de novembro de 2024.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Consultivo com o objetivo de apoiar a organização da II Conferência Internacional de Resíduos Sólidos e Saneamento – CIRSOL e promover a cooperação técnica administrativa necessária à realização do evento no Distrito Federal, no período de 05 a 08 de novembro de 2024.

  2. §

    Art. 2º - O Grupo de Trabalho Consultivo será composto por representantes dos órgãos:

  3. §

    I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal – Sema;

  4. §

    II - Secretaria de Turismo do Distrito Federal – Setur;

  5. §

    III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF;

  6. §

    IV - Secretaria de Relações Internacionais do Distrito Federal – Serinter;

  7. §

    V - Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – Secec;

  8. §

    VI - Universidade do Distrito Federal – UnDF;

  9. §

    VII - Serviço de Limpeza Urbana Do Distrito Federal – SLU;

  10. §

    VIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb;

  11. §

    IX - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa.

  12. §

    Parágrafo único. Os órgãos deverão indicar representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação deste Decreto.

  13. §

    Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF.

  14. §

    Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período, devendo, nesse caso, a prorrogação ser justificada e consignada em ata de reunião do Grupo de Trabalho.

  15. §

    § 1º O Grupo de Trabalho realizará, ordinariamente, reuniões mensais, devendo registrar as deliberações e os encaminhamentos em atas subscritas pelos representantes de cada órgão.

  16. §

    § 2º As deliberações do Grupo de Trabalho serão tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos assentos.

  17. §

    § 3º As reuniões serão convocadas pelo coordenador do Grupo de Trabalho e poderão ser presencias, virtuais ou em formato misto.

  18. §

    § 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros Órgãos que detenham conhecimento sobre os temas discutidos.

  19. §

    § 5º Os casos omissos serão decididos por votação no âmbito do Grupo de Trabalho.

  20. §

    Art. 5º O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF fornecerá o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.

  21. §

    Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo Trabalho são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.

  22. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de janeiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília