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Decreto Revogada

Decreto nº 45.403/2024

Publicada em 11 de janeiro de 2024

Institui o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher no âmbito do Distrito Federal

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher, que visa fortalecer políticas públicas voltadas à prevenção do feminicídio, à proteção, ao acolhimento e à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.

  2. §

    Art. 2º O Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher tem como objetivos:

  3. §

    I - sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a violência sofrida pelas mulheres por meio de campanhas educativas permanentes e continuadas;

  4. §

    II - incentivar a realização de ações de mobilização, palestras, distribuição de material, eventos e debates, visando discutir meios a evitar o feminicídio;

  5. §

    III - evitar a revitimização e a violência institucional da mulher em situação de violência.

  6. §

    Art. 3º O Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher será executado com base na estratégia de prevenção e proteção, nos seguintes eixos estruturantes:

  7. §

    I - desenvolvimento de políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, visando à erradicação e à redução da violência contra a mulher;

  8. §

    II - capacitação de agentes públicos para atendimento humanizado, qualificado e especializado às mulheres em situação de violência;

  9. §

    III - fortalecimento da rede especializada de atendimento à mulher em situação de violência;

  10. §

    IV - acesso à informação sobre os serviços de acolhimento e os mecanismos legais de proteção à mulher em situação de violência, e as formas de denúncia;

  11. §

    V - orientação e discussão do papel da imprensa na divulgação e abordagem do tema violência contra à mulher.

  12. §

    Art. 4º Compete ao Estado atuar de forma transversal e multidisciplinar na defesa da vida das mulheres, executando ações, projetos, programas e políticas para prevenir e erradicar a violência contra mulheres, por meio dos órgãos governamentais e/ou de parceria com instituições públicas e privadas, para:

  13. §

    I - incentivar o fortalecimento e a ampliação dos equipamentos que atendem a mulher em situação de violência, em todo o Distrito Federal;

  14. §

    II - promover e incentivar a capacitação contínua da rede de atendimento à mulher;

  15. §

    III - apoiar e incentivar a realização de audiências públicas, visando a debater a violência contra as mulheres;

  16. §

    IV - apoiar e incentivar programas para ressocialização dos homens, autores de violência;

  17. §

    V - dar visibilidade às ações de enfrentamento ao feminicídio;

  18. §

    VI - incentivar e capacitar as mulheres vítimas de violência para o mercado de trabalho, o empreendedorismo e o cooperativismo, visando sua autonomia econômica.

  19. §

    Parágrafo único. Os órgãos distritais competentes poderão criar mecanismos para fortalecer os programas que se encontram em andamento.

  20. §

    Art. 5º O disposto neste Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher servirá como base para a formulação de metas, ações e indicadores, que serão elaborados e desenvolvidos pelos órgãos.

  21. §

    Art. 6º O Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher será coordenado pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

  22. §

    Art. 7º As ações de combate à violência e a proteção da mulher deverão ser comunicadas à Secretaria de Estado da Mulher, para acompanhamento.

  23. §

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de janeiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília