Decreto nº 45.403/2024
Publicada em 11 de janeiro de 2024
Institui o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher no âmbito do Distrito Federal
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher, que visa fortalecer políticas públicas voltadas à prevenção do feminicídio, à proteção, ao acolhimento e à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.
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Art. 2º O Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher tem como objetivos:
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I - sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a violência sofrida pelas mulheres por meio de campanhas educativas permanentes e continuadas;
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II - incentivar a realização de ações de mobilização, palestras, distribuição de material, eventos e debates, visando discutir meios a evitar o feminicídio;
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III - evitar a revitimização e a violência institucional da mulher em situação de violência.
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Art. 3º O Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher será executado com base na estratégia de prevenção e proteção, nos seguintes eixos estruturantes:
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I - desenvolvimento de políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, visando à erradicação e à redução da violência contra a mulher;
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II - capacitação de agentes públicos para atendimento humanizado, qualificado e especializado às mulheres em situação de violência;
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III - fortalecimento da rede especializada de atendimento à mulher em situação de violência;
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IV - acesso à informação sobre os serviços de acolhimento e os mecanismos legais de proteção à mulher em situação de violência, e as formas de denúncia;
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V - orientação e discussão do papel da imprensa na divulgação e abordagem do tema violência contra à mulher.
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Art. 4º Compete ao Estado atuar de forma transversal e multidisciplinar na defesa da vida das mulheres, executando ações, projetos, programas e políticas para prevenir e erradicar a violência contra mulheres, por meio dos órgãos governamentais e/ou de parceria com instituições públicas e privadas, para:
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I - incentivar o fortalecimento e a ampliação dos equipamentos que atendem a mulher em situação de violência, em todo o Distrito Federal;
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II - promover e incentivar a capacitação contínua da rede de atendimento à mulher;
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III - apoiar e incentivar a realização de audiências públicas, visando a debater a violência contra as mulheres;
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IV - apoiar e incentivar programas para ressocialização dos homens, autores de violência;
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V - dar visibilidade às ações de enfrentamento ao feminicídio;
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VI - incentivar e capacitar as mulheres vítimas de violência para o mercado de trabalho, o empreendedorismo e o cooperativismo, visando sua autonomia econômica.
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Parágrafo único. Os órgãos distritais competentes poderão criar mecanismos para fortalecer os programas que se encontram em andamento.
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Art. 5º O disposto neste Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher servirá como base para a formulação de metas, ações e indicadores, que serão elaborados e desenvolvidos pelos órgãos.
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Art. 6º O Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher será coordenado pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
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Art. 7º As ações de combate à violência e a proteção da mulher deverão ser comunicadas à Secretaria de Estado da Mulher, para acompanhamento.
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Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de janeiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília