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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 45.287/2023

Publicada em 15 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás, referente à comercialização de alho, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Distrito Federal adere aos benefícios fiscais para a comercialização de alho pelo estabelecimento produtor, nos termos previstos nos seguintes normativos do Estado de Goiás:

  2. §

    I - alínea "e" do inciso II do art. 2º da Lei n.º 13.194, de 26 de dezembro de 1997;

  3. §

    II - inciso X do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

  4. §

    III - Decreto n.º 9.874, de 31 de maio de 2021; e

  5. §

    IV - Decreto n.º 4.961, de 8 de outubro de 1998.

  6. §

    Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento produtor de alho em solo distrital crédito outorgado, para efeito de compensação com o ICMS devido na comercialização do alho, equivalente:

  7. §

    I - na saída interna, ao valor do ICMS devido na operação; e

  8. §

    II - na saída interestadual, à aplicação de 10,8% sobre o valor da respectiva base de cálculo prevista para a operação.

  9. §

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao produtor rural pessoa natural não optante pela equiparação a comercial ou industrial, nos termos do inciso II do caput do art. 24 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

  10. §

    Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, será observado o seguinte:

  11. §

    I - é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos do ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação; e

  12. §

    II - o crédito outorgado não se aplica:

  13. §

    a) ao ICMS devido na operação de importação, nem na subsequente saída desse produto quando importado;

  14. §

    b) ao produto resultante de sua industrialização; e

  15. §

    c) à saída interestadual com destino à industrialização.

  16. §

    III - a operação interna beneficiada não está sujeita ao regime de tributação de que tratam os arts. 337 a 345 do Decreto nº 18.955, de 1997.

  17. §

    Art. 3º-A. O interessado deverá solicitar o reconhecimento do benefício de que trata o art. 2º no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, devendo a sua identificação ser comprovada por meio de certificação digital ou por acesso identificado no Portal.

  18. §

    Parágrafo único. O interessado no benefício deverá:

  19. §

    I - estar estabelecido no território do Distrito Federal;

  20. §

    Art. 3º-B. Perderá o direito ao benefício de que trata o art. 2º o estabelecimento que:

  21. §

    § 1º Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade.

  22. §

    § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do § 4º, o contribuinte que for notificado nos termos do § 1º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação, publicado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, disponível na internet no endereço < https://receita.fazenda.df.gov.br/ >.

  23. §

    § 3º Da cassação caberá recurso, no prazo de 30 dias, ao TARF, na forma da legislação específica, podendo a autoridade julgadora de segunda instância conceder efeito suspensivo ao recurso, se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

  24. §

    § 4º O contribuinte não perderá o benefício:

  25. §

    § 5º Na hipótese do § 2º, o estabelecimento ficará obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração a contar do dia em que ocorrer o fato que motivou a perda do direito à fruição do benefício.

  26. §

    § 6º O contribuinte que perder o benefício somente poderá apresentar novo pedido de concessão após decorridos 6 meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.

  27. §

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2023 135º da República e 64º de Brasília