Decreto nº 45.287/2023
Publicada em 15 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás, referente à comercialização de alho, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
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Art. 1º O Distrito Federal adere aos benefícios fiscais para a comercialização de alho pelo estabelecimento produtor, nos termos previstos nos seguintes normativos do Estado de Goiás:
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I - alínea "e" do inciso II do art. 2º da Lei n.º 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
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II - inciso X do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
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III - Decreto n.º 9.874, de 31 de maio de 2021; e
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IV - Decreto n.º 4.961, de 8 de outubro de 1998.
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Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento produtor de alho em solo distrital crédito outorgado, para efeito de compensação com o ICMS devido na comercialização do alho, equivalente:
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I - na saída interna, ao valor do ICMS devido na operação; e
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II - na saída interestadual, à aplicação de 10,8% sobre o valor da respectiva base de cálculo prevista para a operação.
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao produtor rural pessoa natural não optante pela equiparação a comercial ou industrial, nos termos do inciso II do caput do art. 24 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
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Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, será observado o seguinte:
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I - é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos do ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação; e
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II - o crédito outorgado não se aplica:
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a) ao ICMS devido na operação de importação, nem na subsequente saída desse produto quando importado;
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b) ao produto resultante de sua industrialização; e
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c) à saída interestadual com destino à industrialização.
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III - a operação interna beneficiada não está sujeita ao regime de tributação de que tratam os arts. 337 a 345 do Decreto nº 18.955, de 1997.
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Art. 3º-A. O interessado deverá solicitar o reconhecimento do benefício de que trata o art. 2º no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, devendo a sua identificação ser comprovada por meio de certificação digital ou por acesso identificado no Portal.
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Parágrafo único. O interessado no benefício deverá:
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I - estar estabelecido no território do Distrito Federal;
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Art. 3º-B. Perderá o direito ao benefício de que trata o art. 2º o estabelecimento que:
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§ 1º Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade.
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§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do § 4º, o contribuinte que for notificado nos termos do § 1º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação, publicado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, disponível na internet no endereço < https://receita.fazenda.df.gov.br/ >.
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§ 3º Da cassação caberá recurso, no prazo de 30 dias, ao TARF, na forma da legislação específica, podendo a autoridade julgadora de segunda instância conceder efeito suspensivo ao recurso, se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
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§ 4º O contribuinte não perderá o benefício:
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§ 5º Na hipótese do § 2º, o estabelecimento ficará obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração a contar do dia em que ocorrer o fato que motivou a perda do direito à fruição do benefício.
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§ 6º O contribuinte que perder o benefício somente poderá apresentar novo pedido de concessão após decorridos 6 meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2023 135º da República e 64º de Brasília