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Decreto Vigente

Decreto nº 45.269/2023

Publicada em 8 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a gestão e o uso de bens e espaços públicos esportivos e de lazer pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer a gestão e o uso de bens e espaços públicos esportivos e de lazer do Distrito Federal, dos seguintes bens públicos:

  2. §

    I - Centros Olímpicos e Paralímpicos;

  3. §

    II - Ginásio de Esportes - Samambaia;

  4. §

    III - Parque Aquático Claudio Coutinho;

  5. §

    IV - Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek;

  6. §

    V - Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade;

  7. §

    VI - Estádio popularmente conhecido como "Bezerrão";

  8. §

    VII - Estádio Joaquim Domingos Roriz;

  9. §

    VIII - Estádio Augustinho Lima;

  10. §

    IX - Estádio popularmente conhecido como "Abadião".

  11. §

    Art. 2º O uso precário de bens e espaços públicos esportivos e de lazer poderá ocorrer mediante Termo de Autorização de Uso, formalizado em processo administrativo específico, bem como poderá ser unilateralmente revogado, sem direito a qualquer indenização, mediante justificativa motivada em interesse público na sua retomada.

  12. §

    § 1º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer definirá, por meio de normas complementares, os critérios para solicitação de reserva, do funcionamento e uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão.

  13. §

    § 2º Os eventos de natureza esportiva terão preferência sobre os demais eventos.

  14. §

    § 3º É vedada a sublocação dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer cuja utilização tenha sido autorizada de acordo com o disposto neste Decreto.

  15. §

    § 4º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer estipulará por meio de normas complementares os valores dos preços públicos, dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão, a serem recolhidos ao Fundo de Apoio ao Esporte - FAE.

  16. §

    § 5º Os valores devidos pela ocupação dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer poderão ser revistos e atualizados sempre que houver necessidade de reequilibrar a composição dos custos de manutenção.

  17. §

    § 6º Os órgãos públicos distritais são isentos do pagamento do preço público para a utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer quando realizarem diretamente os eventos.

  18. §

    Art. 3º Compete ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer, sempre em caráter precário e revogável:

  19. §

    I - Autorizar o uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão a outros órgãos públicos ou a particulares;

  20. §

    II - Autorizar o uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer por particulares com isenção ou redução do preço público, caso reconheça, justificadamente, a existência de relevante interesse público, instruindo os autos com os documentos pertinentes;

  21. §

    III - Autorizar a ocupação dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer além das hipóteses previstas neste Decreto, conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.

  22. §

    IV - Expedir Portarias específicas e normas complementares de uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão.

  23. §

    Art. 4º Revogam-se o Decreto nº. 34.561, de 09 de agosto de 2013 , o Decreto nº 34.798, de 05 de novembro de 2013 , o Decreto nº 36.173, de 22 de dezembro de 2014 , o Decreto nº 37.048, de 04 de janeiro de 2016 e o Decreto nº 39.739, de 28 de março de 2019 .

  24. §

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 08 de dezembro de 2023 135º da República e 64º de Brasília