Decreto nº 45.269/2023
Publicada em 8 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a gestão e o uso de bens e espaços públicos esportivos e de lazer pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
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Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer a gestão e o uso de bens e espaços públicos esportivos e de lazer do Distrito Federal, dos seguintes bens públicos:
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I - Centros Olímpicos e Paralímpicos;
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II - Ginásio de Esportes - Samambaia;
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III - Parque Aquático Claudio Coutinho;
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IV - Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek;
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V - Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade;
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VI - Estádio popularmente conhecido como "Bezerrão";
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VII - Estádio Joaquim Domingos Roriz;
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VIII - Estádio Augustinho Lima;
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IX - Estádio popularmente conhecido como "Abadião".
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Art. 2º O uso precário de bens e espaços públicos esportivos e de lazer poderá ocorrer mediante Termo de Autorização de Uso, formalizado em processo administrativo específico, bem como poderá ser unilateralmente revogado, sem direito a qualquer indenização, mediante justificativa motivada em interesse público na sua retomada.
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§ 1º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer definirá, por meio de normas complementares, os critérios para solicitação de reserva, do funcionamento e uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão.
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§ 2º Os eventos de natureza esportiva terão preferência sobre os demais eventos.
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§ 3º É vedada a sublocação dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer cuja utilização tenha sido autorizada de acordo com o disposto neste Decreto.
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§ 4º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer estipulará por meio de normas complementares os valores dos preços públicos, dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão, a serem recolhidos ao Fundo de Apoio ao Esporte - FAE.
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§ 5º Os valores devidos pela ocupação dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer poderão ser revistos e atualizados sempre que houver necessidade de reequilibrar a composição dos custos de manutenção.
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§ 6º Os órgãos públicos distritais são isentos do pagamento do preço público para a utilização dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer quando realizarem diretamente os eventos.
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Art. 3º Compete ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer, sempre em caráter precário e revogável:
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I - Autorizar o uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão a outros órgãos públicos ou a particulares;
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II - Autorizar o uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer por particulares com isenção ou redução do preço público, caso reconheça, justificadamente, a existência de relevante interesse público, instruindo os autos com os documentos pertinentes;
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III - Autorizar a ocupação dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer além das hipóteses previstas neste Decreto, conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
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IV - Expedir Portarias específicas e normas complementares de uso dos bens e espaços públicos esportivos e de lazer sob sua gestão.
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Art. 4º Revogam-se o Decreto nº. 34.561, de 09 de agosto de 2013 , o Decreto nº 34.798, de 05 de novembro de 2013 , o Decreto nº 36.173, de 22 de dezembro de 2014 , o Decreto nº 37.048, de 04 de janeiro de 2016 e o Decreto nº 39.739, de 28 de março de 2019 .
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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 08 de dezembro de 2023 135º da República e 64º de Brasília