Decreto nº 4.523/1978
Publicada em 29 de dezembro de 1978
APROVA NOVAS TARIFAS E EXTINGUE A UTILIZAÇÃO DAS BANDEIRAS 3 E 4 PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TÁXIS NO DISTRITO FEDERAL.
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Art. 1º - O Serviço de Táxis no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:
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I - Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada ................................... Cr$ 11,00 Quilómetro Rodado ....................... Cr$ 3,00 Hora Parada ................................. Cr$ 30,00
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II - Bandeira 02
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a) das 22:00 às 06:00 horas;
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b) aos domingos e feriados;
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c) em estradas não pavimentadas. Bandeirada .................................... Cr$ 11,00 Quilômetro Rodado ........................ Cr$ 4,00 Hora Parada ................................... Cr$ 30,00
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Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso de táxi convencional, no caso de transporte de mais de 3 (três) passageiros, serão: Bandeira 02 - Bandeirada ................. Cr$ 11,00 Quilómetro Rodado ......................... Cr$ 4,00 Hora Parada ................................... Cr$ 30,00
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Art. 3º - Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
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Art. 4º - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60x40x20cm, trás portado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).
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Parágrafo único - Os volumes sujeitos a esse pagamento são inalas, caixas ou sacos, de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.
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Art. 5º - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
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Art. 6º - Nas corridas especiais para casamento, balizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
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Art. 7º - Fica extinta a utilização das bandeiras 3 e 2 e 3 conjugadas (bandeira 4), pelos táxis convencionais, prevista no artigo 2º do Decreto nº 4.212, de 21 de junho de 1978.
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Art. 8º - Os permissionários do Serviço de Táxis deverão providen ciar a aferição e retirada das bandeiras 3 e 4, se convencional, de seus veículos, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no Ministério de Indústria e Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos' os veículos no período estebelecido.
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Art. 9º - Durante o prazo de que trata o artigo anterior, os permissionários de táxis convencionais farão uso somente das bandeiras 1 e 2, conforme disposto no artigo 1º, do Decreto nº 4.212, de 21 de junho de 1978.
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Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o de nº 4.212, de 21 de junho de 1978 e demais disposições em contrário. DISTRITO FEDERAL, de 29 dezembro de 1.978. 90º da República e 19º de Brasília.