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Decreto Vigente

Decreto nº 45.175/2023

Publicada em 21 de novembro de 2023

Dispõe sobre os Conselhos Comunitários da Pessoa Idosa no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, os Conselhos Comunitários da Pessoa Idosa - CONPI.

  2. §

    Art. 2º Os CONPI são uma entidade comunitária, de caráter consultivo e deliberativo, sem fins lucrativos e de cooperação voluntária com a política de proteção à pessoa idosa do Distrito Federal, com o fim de promover a organização e integração das comunidades locais por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF.

  3. §

    § 1º Os CONPI não se integram à Administração Pública, sendo sua natureza jurídica de fórum de debate da sociedade civil organizada com os órgãos governamentais.

  4. §

    § 2º Os CONPI observarão as diretrizes e normas expedidas pela SEJUS a qual supervisionará suas atividades.

  5. §

    § 3º As funções exercidas nos CONPI não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.

  6. §

    Art. 3º Atendendo ao interesse da comunidade, serão criados Conselhos Comunitário da Pessoa Idosa em cada Região Administrativa - CONPI.

  7. §

    Parágrafo único. Poderá ser criado mais de um CONPI desde que ouvido previamente o CONPI já existente na região e por deliberação da Coordenação-Geral dos CONPI.

  8. §

    Art. 4º Na denominação do CONPI, constará a sigla "RA" e a numeração correspondente da Região Administrativa.

  9. §

    Art. 5º Compete à SEJUS o reconhecimento e legitimação dos CONPI à medida que forem criados.

  10. §

    Parágrafo único. A SEJUS providenciará, por intermédio de Portaria, a ser elaborada, quando necessária, relação nominal atualizada dos CONPI/RA existentes no âmbito do Distrito Federal.

  11. §

    Art. 6º Os CONPI têm como atribuições:

  12. §

    I - receber reclamações, denúncias, críticas, sugestões e informações dos membros da comunidade, debatendo e encaminhando as demandas relacionadas à pessoa idosa à Coordenação-Geral dos Conselhos;

  13. §

    II - reunir as lideranças comunitárias e as autoridades locais com o objetivo de definir ações integradas que resultem na melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;

  14. §

    III - estimular a participação da comunidade em processos e ações que impactam diretamente na melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa da sua região administrativa;

  15. §

    IV - mobilizar a comunidade ou profissionais de um setor específico, visando à solução de problemas que possam trazer implicações a pessoa idosa;

  16. §

    V - estimular a participação da comunidade no processo político que impacta diretamente na pessoa idosa da sua região administrativa;

  17. §

    VI - estimular o desenvolvimento de valores cívicos e comunitários;

  18. §

    VII - sugerir programas que estimulem maior produtividade da pessoa idosa, reforçando sua autoestima e melhorando a qualidade de vida;

  19. §

    VIII - incentivar a integração e a interação da comunidade com as lideranças comunitárias, com os órgãos que tratam da Política Pública do Idoso;

  20. §

    IX - promover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas e atividades culturais que orientem a comunidade sobre os direitos da pessoa idosa;

  21. §

    X - constituir fonte de obtenção de subsídios da sociedade para aperfeiçoar a atuação dos órgãos governamentais que a Política do Idoso do Distrito Federal ou que concorram para este, em benefício da sociedade civil;

  22. §

    XI - participar das reuniões marcadas pela Coordenação-Geral dos Conselhos e

  23. §

    XII - apresentar relatório mensal das ações executadas e das demandas da região à Coordenação-Geral dos Conselhos.

  24. §

    Art. 7º Os CONPI são compostos por membros da comunidade, assim dispostos:

  25. §

    I - Diretor Comunitário;

  26. §

    II - Vice-Diretor e

  27. §

    III - Secretário.

  28. §

    Parágrafo único . As atribuições e designações dos membros serão definidas por portaria da SEJUS.

  29. §

    Art. 8º São atribuições da Coordenação-Geral do Conselhos Comunitários da Pessoa Idosa:

  30. §

    I - deliberar juntamente com a SEJUS sobre a criação dos CONPI;

  31. §

    II - interagir com a Diretoria do CONPI para definir diretrizes e procedimentos destinados a homogeneizar ações em prol da pessoa idosa;

  32. §

    III - ouvir a comunidade, por intermédio do CONPI, respondendo e tomando as providências pertinentes à solução das reivindicações;

  33. §

    IV - sugerir às autoridades superiores as prioridades de atuação dos órgãos que atuam nas políticas voltadas a pessoa idosa ou dos demais serviços públicos envolvidos, caso essa atuação não seja de sua própria responsabilidade;

  34. §

    V - incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação dos membros dos CONPI e da comunidade;

  35. §

    VI - orientar e qualificar os CONPI, na área de sua atuação funcional;

  36. §

    VII - promover o trabalho conjunto da comunidade, órgãos governamentais e demais segmentos estatais, para a promoção da valorização e qualidade de vida da pessoa idosa;

  37. §

    VIII - difundir nas reuniões dos CONPI os dados relevantes e os índices estatísticos das políticas públicas e ações desenvolvidas relativas a pessoa idosa;

  38. §

    IX - informar aos seus superiores os fatos relevantes noticiados nas reuniões dos CONPI e que exijam adoção de medidas urgentes pelo órgão respectivo; Subseção I

  39. §

    Art. 9º A Coordenação-Geral dos Conselhos será composta por:

  40. §

    I - Coordenador-Geral;

  41. §

    II - Vice Coordenador;

  42. §

    III - Secretário.

  43. §

    § 1º Os membros da Coordenação-Geral serão indicados por portaria da SEJUS.

  44. §

    § 2º As funções da Coordenação-Geral não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.

  45. §

    Art. 10. As reuniões dos CONPI serão públicas, em locais de fácil acesso à comunidade, situados na área de abrangência do CONPI.

  46. §

    Art. 11. A SEJUS, por normativo regulamentar, estabelecerá o procedimento a ser seguido nas reuniões.

  47. §

    Art. 12. A SEJUS, por norma específica, designará os membros da Coordenação-Geral dos conselhos, bem como o procedimento das reuniões, o funcionamento, as atribuições dos membros e os demais temas que se façam necessários ao bom andamento das atividades dos CONPI.

  48. §

    Art. 13. A SEJUS disponibilizará acesso ao sítio eletrônico, no qual estarão disponíveis as informações atualizadas acerca das reuniões, das demandas e devolutivas dos CONPI, ressalvas as informações sigilosas abrangidas pela legislação concernente ao tema.

  49. §

    Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão ser convidados, pela SEJUS, a participar das reuniões da Coordenação-Geral dos Conselhos.

  50. §

    Art. 15. Os CONPI, por meio da Coordenação-Geral, poderão solicitar informações aos órgãos e entidades do Distrito Federal relativas as respectivas áreas de atuação dos CONPI.

  51. §

    Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de novembro de 2023 135º da República e 64º de Brasília