Decreto nº 45.143/2023
Publicada em 7 de novembro de 2023
Define modelo, regras, características e elementos de segurança da Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes do cargo de Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 1º A Carteira de Identidade Funcional, de uso obrigatório e exclusivo dos ocupantes do cargo de Polícia Penal do Distrito Federal, com validade em todo o território nacional e por prazo indeterminado, será emitida e utilizada nos termos estabelecidos neste Decreto.
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§ 1º Da Carteira de Identidade Funcional constará expressamente o direito ao porte de arma do policial, observados os dispositivos elencados em legislação específica.
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§ 2º O modelo e as características da Carteira de Identidade Funcional estão elencados nas especificações constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
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§ 3º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal implementará a carteira de identidade funcional em formato físico e digital.
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§ 4º Os requisitos de qualidade e segurança serão disciplinados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária em portaria.
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Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes dos cargos da Carreira de Polícia Penal do Distrito Federal tem fé pública em todo o território nacional, valendo como prova de identificação civil para todos os fins, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei federal nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
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Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal a adoção de todas as providências necessárias à emissão, o registro, o controle, o recolhimento, a guarda dos espelhos em branco e a inutilização das Carteiras de Identidade Funcional.
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Art. 4º A emissão da Carteira de Identidade Funcional fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
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I - atestado médico consignando o tipo sanguíneo e fator RH; e
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II - Carteira de Identidade Civil emitida no Distrito Federal.
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Art. 5° O extravio, roubo ou furto de Carteira de Identidade Funcional será publicado em Boletim Interno da SEAPE-DF e objeto de apuração nos moldes estabelecidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e na legislação vigente.
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Art. 6º O policial é responsável pelo uso correto da Carteira de Identidade Funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação, evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.
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Art. 7º Deverá ser exigido por parte das empresas participantes do procedimento licitatório, a observância do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com vistas a garantir a proteção dos dados dos profissionais da Polícia Penal do Distrito Federal, bem como o atendimento a normas específicas de segurança da informação e de segurança na produção de documentos.
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Art. 8º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
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Art. 9º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal editará normas complementares sobre os fluxos de análise, tramitação de pedidos para substituição e recolhimento das carteiras de identidade funcional.
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Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
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Art. 11. Revogam-se o Decreto nº 37.747, de 1º de novembro de 2016 , e Decreto nº 34.674, de 16 de setembro de 2013 .
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Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 07 de novembro de 2023 134º da República e 64º de Brasília