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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 45.110/2023

Publicada em 26 de outubro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023, instituído pela Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023 .

  2. §

    § 1º O objetivo do REFIS-DF 2023 é incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.025, de 2023, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.

  3. §

    § 2º Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023 os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, referentes:

  4. §

    I - aos débitos oriundos de declarações espontâneas;

  5. §

    II - aos débitos oriundos de lançamentos de ofício;

  6. §

    III - aos saldos de parcelamentos deferidos; e

  7. §

    IV - multas.

  8. §

    §3º Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do §2º, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 22 de dezembro de 2023.

  9. §

    §4º O auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1º de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 22 de dezembro de 2023.

  10. §

    § 5º O REFIS-DF 2023 aplica-se aos débitos relativos a:

  11. §

    I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

  12. §

    II - Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999 ;

  13. §

    III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 90, e o art. 94, todos do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 ;

  14. §

    IV - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

  15. §

    V - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

  16. §

    VI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI;

  17. §

    VII - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

  18. §

    VIII - Taxa de Limpeza Pública - TLP; e

  19. §

    IX - débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução previstos no art. 3º.

  20. §

    Art. 2º Considera-se débito incentivado, para efeito da Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e deste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes:

  21. §

    I - ao principal atualizado;

  22. §

    II - aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória; e

  23. §

    III - aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

  24. §

    § 1º Os benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015; na Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016; na Lei nº 6.467, de 27 de dezembro de 2019; na Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020; na Lei nº 996, de 29 de dezembro de 2021; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios da Lei Complementar nº 1.025, de 2023.

  25. §

    § 2º A redução do débito prevista no art. 3º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado.

  26. §

    § 3º O débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os percentuais de descontos estabelecidos no art. 3º, conforme o caso, aplicando-se, respectivamente, as seguintes definições e fórmulas:

  27. §

    I - definições:

  28. §

    a) DI - é o Débito Incentivado;

  29. §

    b) PA - é o Principal Atualizado para a data da consolidação;

  30. §

    c) MAR - é a multa, de caráter moratório ou não, atualizada para a data da consolidação reduzida; e

  31. §

    d) JAR - são os Juros Atualizados para a data da consolidação reduzidos.

  32. §

    II - fórmulas:

  33. §

    a) DI = PA MAR JAR, para débitos não inscritos em dívida ativa; ou

  34. §

    b) DI = (PA MAR JAR) x 1,1, para débitos inscritos em dívida ativa.

  35. §

    Art. 3º O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no § 5º do art. 1º, mediante:

  36. §

    I - parcelamento em até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente;

  37. §

    II - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

  38. §

    a) 99% do seu valor, no pagamento à vista;

  39. §

    b) 90% do seu valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;

  40. §

    c) 80% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;

  41. §

    d) 70% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;

  42. §

    e) 60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;

  43. §

    f) 50% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas; e

  44. §

    g) 40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas. § 1º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até o prazo previsto no § 1º do art. 4º.

  45. §

    § 2º Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

  46. §

    Art. 4º A adesão ao REFIS-DF 2023, em qualquer das modalidades de extinção do crédito previstas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, fica condicionada:

  47. §

    I - ao pagamento à vista de:

  48. §

    a) 100% do montante do débito incentivado; ou

  49. §

    b) 10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte;

  50. §

    II - quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela SEFAZ/DF ou outro órgão do Distrito Federal, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, conforme Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre multas e juros e a data-limite para o pagamento;

  51. §

    III - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;

  52. §

    IV - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto;

  53. §

    V - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.

  54. §

    §1º A adesão a que se refere o caput inicia-se a contar da publicação deste Decreto, ficando prorrogado o prazo final para o dia 28 de dezembro de 2023.

  55. §

    § 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2023, após a apresentação do requerimento, com o pagamento à vista do valor previsto no inciso I do caput e constitui confissão irretratável e irrevogável do débito bem como importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste regulamento.

  56. §

    §3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 22 de dezembro de 2023 deverá requere-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF.

  57. §

    § 4º Tratando-se de débito não tributário, não sendo disponibilizado o documento de que trata o inciso II do caput, o interessado deverá, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no SISLANCA, requerê-lo junto aos órgãos responsáveis pelo lançamento do débito.

  58. §

    § 5º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:

  59. §

    I - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 1.025, de 2023, fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;

  60. §

    II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada; e

  61. §

    III – na hipótese de autos de infração já inscritos em dívidas ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 22 de dezembro de 2023 perante à PGDF.

  62. §

    § 6º O débito a que se refere o inciso II do § 5º, deduzido dos benefícios de que trata este Decreto, será atualizado monetariamente até a data da conversão do depósito em renda.

  63. §

    §7º O contribuinte poderá, até 22 de dezembro de 2023, espontaneamente declarar débito diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.

  64. §

    Art. 5º Nas hipóteses de parcelamentos previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a:

  65. §

    I - R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;

  66. §

    II - R$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa de pequeno porte;

  67. §

    III - R$ 400,00, quando se tratar de débito das demais pessoas jurídicas.

  68. §

    § 1º As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.

  69. §

    § 2º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:

  70. §

    I - 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

  71. §

    II - 50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020; e

  72. §

    III - 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.

  73. §

    § 3º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.

  74. §

    § 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

  75. §

    I - 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento; e

  76. §

    II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.

  77. §

    § 5º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o inciso I do § 4º, a multa de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

  78. §

    § 6º As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao do primeiro pagamento.

  79. §

    Art. 6º O devedor será excluído do parcelamento a que se refere o inciso I do caput do art. 3º na hipótese de:

  80. §

    I - inobservância de quaisquer exigências previstas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto; e

  81. §

    II - falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos. § 1º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas no caput.

  82. §

    § 2º Ocorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela já paga.

  83. §

    § 3º Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.

  84. §

    § 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos de 6 parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando-se para esses casos a regra prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.

  85. §

    Art. 7º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no § 5º do art. 1º, com as reduções de juros e multas, somente nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 3º, observando-se o disposto no art. 2º.

  86. §

    § 1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

  87. §

    § 2º O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.

  88. §

    § 3º Os interessados deverão formular o pedido de compensação em termo próprio disponível no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para análise do pleito.

  89. §

    § 4º O acesso ao Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal dar-se-á:

  90. §

    I - para as pessoas jurídicas, mediante certificação digital; e

  91. §

    II - para as pessoas físicas, por certificação digital ou por acesso identificado do requerente.

  92. §

    § 5º O interessado deverá preencher termo próprio de opção pela compensação, contendo:

  93. §

    I - nome completo;

  94. §

    II - número do CPF ou do CNPJ;

  95. §

    III - número(s) do(s) precatório(s) que serão utilizados na compensação;

  96. §

    IV - nome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;

  97. §

    V - endereço físico;

  98. §

    VI - endereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação;

  99. §

    VII - relação dos débitos que pretende compensar;

  100. §

    VIII - declaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação; e

  101. §

    IX - pedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso.

  102. §

    § 6º O interessado deverá ainda, no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido não poderá seguir para as próximas etapas de análise:

  103. §

    I - cópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do crédito precatório ofertado para compensação, emitido pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento;

  104. §

    II - cessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente;

  105. §

    III - comprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente; e

  106. §

    IV - protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes.

  107. §

    § 7º Os pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista nos §§ 5º e 6º não serão processados pela SEFAZ/DF, que apontará aos interessados, via Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, as falhas encontradas.

  108. §

    § 8º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento.

  109. §

    § 9º O precatório judicial apresentado para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos será atualizado automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.

  110. §

    § 10. O precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.

  111. §

    § 11. A opção, na forma deste artigo, é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda corrente nacional.

  112. §

    § 12. A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente será autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 11, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação, seja correspondente a, pelo menos, 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente.

  113. §

    § 13. A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores de face dos títulos apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão a que se refere o § 12.

  114. §

    § 14. Constatado pela autoridade administrativa que o montante dos títulos ofertados pelo interessado, declarado na forma do § 13, é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito remanescente, será emitida notificação na forma do § 8º.

  115. §

    § 15. Verificado que o interessado não cumpriu a notificação a que se referem os §§ 8º e 14, cessam os efeitos negativos da certidão positiva emitida.

  116. §

    § 16. Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela SEFAZ/DF, a autoridade administrativa a que se refere o § 14 é a da unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a PGDF.

  117. §

    § 17. Na administração da compensação a que se refere o caput, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e de normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.

  118. §

    § 18. A apresentação dos precatórios referentes às demais parcelas dos saldo deverá ser realizada no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), observados os §§ 5º e 6º.

  119. §

    Art. 8º A validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do REFISDF 2023 é de 60 dias.

  120. §

    Art. 9º Na concessão de parcelamento nos termos e condições do REFIS-DF 2023, aplicam se, no que couber, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios, desde que não contrarie as disposições da Lei Complementar nº 1.025, de 2023.

  121. §

    Art. 10. Os débitos incentivados de IPTU e TLP oriundos de cota parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de projeção de imóvel deverão ser recolhidos à vista.

  122. §

    Art. 11. O descumprimento de qualquer requisito da Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e deste Decreto, implica perda dos benefícios neles previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.

  123. §

    Art. 12. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo fisco ou pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento.

  124. §

    Art. 13. O disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

  125. §

    Art. 14. O disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  126. §

    Art. 15. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar os prazos previstos no § 4º do art. 1º e no § 7º do art. 4º, nos limites estabelecidos no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

  127. §

    Art. 16. A SEFAZ/DF e a PGDF poderão, observadas as respectivas competências, isolada ou conjuntamente, expedir atos normativos complementares à plena execução deste Decreto.

  128. §

    Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2023 134º da República e 64º de Brasília