Decreto nº 44.919/2023
Publicada em 1 de setembro de 2023
Regulamenta a Lei n° 7.264, de 11 de maio de 2023, que institui mecanismos para coibição da violência contra a mulher.
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Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 7.264, de 11 de maio de 2023 , que institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências, para dispor sobre o procedimento da aplicação das multas para ressarcimento das despesas decorrentes do acionamento dos serviços públicos do Distrito Federal para atender a mulher vítima de violência.
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Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
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I - violência contra a mulher: todo e qualquer fato, ação ou omissão motivados pela condição de sexo feminino, tipificados ou não como crime, descritos como tal na Legislação federal ou distrital;
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II - acionamento do serviço público: todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuados por órgão ou entidade públicos de segurança, saúde, assistência social e assistência jurídica para atender a mulher vítima de violência.
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Art. 3º A aplicação da multa deverá considerar a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração.
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Art. 4º Devem ser usados como subsídios para aferição da capacidade econômica do agressor informações colhidas:
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I - em dados abertos ao público em geral;
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II - em dados acessíveis aos órgãos de fiscalização administrativa.
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Parágrafo Único. Ficam resguardadas as restrições de sigilo impostas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas aplicáveis.
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Art. 5º São condições agravantes para aplicação da penalidade:
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I - descumprimento de medida protetiva;
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II - invasão do domicílio ou do local de trabalho;
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III - dano estético a mulher agredida;
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IV - incapacidade temporária ou permanente para o trabalho;
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V - perda ou inutilização de membro, órgão, sentido ou função;
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VI - deformidade permanente;
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VII - interrupção involuntária de gravidez; e
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VIII - morte.
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Art. 6º A multa-base será aplicada levando em consideração os rendimentos brutos do agressor, seguindo os parâmetros:
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I - sem rendimento ou com rendimento mensal bruto de até R$ 2.000,00: R$ 500,00;
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II - rendimento mensal bruto de R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00: R$ 1.000,00;
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III - rendimento mensal bruto de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00: R$ 2.000,00;
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IV - rendimento mensal bruto de R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00: R$ 2.500,00;
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V - rendimento mensal bruto de R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00: R$ 3.750, 00;
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VI - rendimento mensal a partir de R$ 20.000,01 a multa será de 25% sobre o rendimento mensal bruto do agressor.
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§ 1º A multa-base será aumentada de 1/10 até 3/5, considerando as condições agravantes previstas no artigo 5º deste Decreto.
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§ 2º O montante apurado não poderá ser superior a R$ 500.000,00.
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Art. 7º O valor da multa apurado na forma do art. 6º deste Decreto será acrescido:
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I - de 2/3, caso tenha havido uso de arma de fogo na violência contra a mulher;
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II - de 100% em caso de reincidência, ainda que genérico.
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Parágrafo Único. Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de todas as sanções impostas pelas instâncias penal, civil e administrativa.
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Art. 8º As despesas decorrentes do acionamento dos serviços públicos, consistem:
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I - atendimento ambulatorial em serviços médico-hospitalares, de fisioterapia, de psicologia ou de assistência social;
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II - internação hospitalar ou necessidade periódica de acompanhamento e tratamento médico, fisioterapêutico, psicológico ou de assistência social;
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III - afastamento do lar para acolhimento em casa de abrigo;
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IV - ou outras despesas decorrentes da utilização do serviço público conforme a especificidade do caso.
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Art. 9º Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou a entidade responsável pelo atendimento deve apresentar relatório e abrir processo administrativo para:
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I - identificar o agressor, se for o caso;
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II - estabelecer o contraditório e a ampla defesa;
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III - fixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido;
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IV - notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
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§ 1º O fluxo processual para aplicação da multa e ressarcimento das despesas deverá ser estabelecido por meio de portaria conjunta firmada entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo atendimento da mulher vítima de violência.
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§ 2º Nos casos em que o atendimento à mulher vítima de violência envolver mais de um órgão ou entidade, caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal a coordenação do processo administrativo de que trata este artigo.
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Art. 10. Os valores previstos neste Decreto devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, previsto na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
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Art. 11. As disposições deste Decreto não interferem nem compensam os direitos da mulher a indenizações e outras medidas contra o agressor, nem o exime de cumprir suas obrigações legais de prestação de alimentos.
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Art. 12. Os recursos provenientes da arrecadação das multas de que trata o presente Decreto constituem receitas a serem aplicadas em programas de atendimento multiprofissional às mulheres vítimas de violência, ao combate da violência contra a mulher e ao tratamento e recuperação de sua saúde.
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Art. 13. Os recursos provenientes do ressarcimento das despesas efetuadas com o atendimento da mulher vítima de violência são contabilizados segundo as normas de classificação das receitas do Distrito Federal.
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Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1° de setembro de 2023 134° da Republica e 64° de Brasília