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Decreto Vigente

Decreto nº 44.918/2023

Publicada em 1 de setembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 5.806, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.806, de 26 de janeiro de 2017 , que dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se machismo as práticas fundamentadas na crença, na inferioridade e na submissão da mulher ao sexo masculino.

  3. §

    Parágrafo único. A expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

  4. §

    Art. 3º Cada unidade escolar poderá criar uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos das mulheres e de combate ao machismo.

  5. §

    Art. 4º Fica instituído, no calendário escolar, no mês de março, a Semana de Conscientização e Enfrentamento contra o Machismo, em que poderão ser desenvolvidas campanhas educativas, informativas e de conscientização que abranjam a valorização das mulheres e o combate à opressão e à desigualdade, com a finalidade de:

  6. §

    I - integrar a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;

  7. §

    II - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento que inferiorize, degrade ou desumanize a mulher;

  8. §

    III - conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas por meio de debates, conferências, rodas de conversas e similares, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas;

  9. §

    IV - estimular a expansão da liberdade das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros, promovendo reflexões que revisem o papel da mulher historicamente construído;

  10. §

    V - capacitar equipe pedagógica e demais trabalhadores em educação no desenvolvimento de conteúdos que incentivem a igualdade de gênero;

  11. §

    VI - modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias, e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres;

  12. §

    VII - incentivar a educação familiar a incluir uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos.

  13. §

    Parágrafo único. É de responsabilidade do Comitê de Prevenção e Combate ao Machismo e Valorização da Mulher na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, previsto no artigo 6º deste Decreto, garantir a implementação das campanhas de que trata o caput deste artigo.

  14. §

    Art. 5º O calendário escolar deverá incorporar a temática da igualdade de condições sociais e direitos entre homens e mulheres de forma transversal no currículo escolar e no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Escolares.

  15. §

    Art. 6º Fica instituído o Comitê de Prevenção e Combate ao Machismo e Valorização da Mulher na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com o objetivo de elaborar normas e materiais que coíbam a prática do machismo e os atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres.

  16. §

    § 1º O Comitê será composto por membros pelos seguintes órgãos:

  17. §

    I - Secretarias de Estado de Educação, que o presidirá;

  18. §

    II - Secretaria de Estado da Mulher;

  19. §

    III - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania. §2º Os membros do Comitê serão designados por Portaria Conjunta entre as Secretarias de Estado que integram o Comitê. §3º Outros órgãos e entidades da Sociedade Civil podem participar do Comitê, na condição de convidados. §4º A participação no comitê é considerada como serviço público relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.

  20. §

    Art. 7º Compete ao Comitê de Prevenção e Combate ao Machismo e Valorização da Mulher:

  21. §

    I - promover ações para valorização das mulheres e combate ao machismo no âmbito da Rede Pública de Ensino;

  22. §

    II - promover a realização permanente de campanhas educativas, como palestras, capacitações e eventos;

  23. §

    III - desenvolver debates e reflexões sobre o papel historicamente destinado às mulheres para estimular a liberdade e a equidade;

  24. §

    IV - confeccionar cartilha com orientações e fluxos de atendimento/encaminhamento específicos relacionados ao machismo e à prevenção e ao combate à violência contra a mulher.

  25. §

    Art. 8º O Comitê de Prevenção e Combate ao Machismo e Valorização da Mulher elaborará relatório semestral com os resultados alcançados com as políticas desenvolvidas no combate ao machismo e à violência contra a mulher.

  26. §

    Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deverá ser remetido aos Gabinetes das Secretarias de Estado de Educação, da Mulher e de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

  27. §

    Art. 9º Compete às Secretarias de Estado de Educação, da Mulher e de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em articulação com outros órgãos, promover ações permanentes de valorização da mulher e de prevenção à prática do machismo.

  28. §

    Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos mediante Portaria Conjunta das Secretarias de Estado de Educação, da Mulher e de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

  29. §

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1° de setembro de 2023 134º da República e 64º de Brasília