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Decreto Vigente

Decreto nº 44.843/2023

Publicada em 11 de agosto de 2023

Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CadPCD reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

  2. §

    Art. 2º O Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CadPCD é instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das Pessoas com Deficiência, a ser utilizado para seleção de informações com vistas a desburocratizar o acesso aos serviços e programas do Governo do Distrito Federal.

  3. §

    § 1º O CadPCD é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.

  4. §

    Art. 3º Os dados e as informações coletados serão processados na base Distrital do CadPCD, de forma a garantir:

  5. §

    I - a unicidade e a segurança das informações cadastrais;

  6. §

    II - a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e

  7. §

    III - a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.

  8. §

    Parágrafo único. A fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de protocolo, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor do CadPCD.

  9. §

    Art. 4º Compete ao Órgão responsável pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência:

  10. §

    I - gerir o CadPCD;

  11. §

    II - sugerir normas para a gestão do CadPCD;

  12. §

    III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadPCD;

  13. §

    IV - estimular o uso do CadPCD por outros órgãos do Governo do Distrito Federal, nas situações em que seu uso não for obrigatório;

  14. §

    V - acompanhar a avaliação dos laudos médicos que constatem deficiência;

  15. §

    Art. 5º O cadastramento será realizado de forma online, no sítio eletrônico do Órgão responsável pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência, em que deve ser informado:

  16. §

    I - nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço;

  17. §

    II - nome e telefone do cuidador ou responsável;

  18. §

    III - alergias, medicamentos e tipo sanguíneo;

  19. §

    IV - tipo de deficiência e grau de intensidade;

  20. §

    Art. 6º As informações constantes do CadPCD terão validade de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação para fins de prova de vida.

  21. §

    Art. 7º Os dados de identificação das pessoas com deficiência do CadPCD são sigilosos e somente poderão ser utilizados, respeitando-se os ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ; da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 ; e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , para as seguintes finalidades:

  22. §

    I - formulação e gestão de políticas públicas; e

  23. §

    II - realização de estudos e pesquisas.

  24. §

    § 1º São vedadas a cessão e a utilização dos dados do CadPCD com o objetivo de contatar as pessoas com deficiência para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.

  25. §

    § 2º O Distrito Federal poderá utilizar as bases de dados do CadPCD para formulação e gestão de políticas públicas no âmbito de sua jurisdição.

  26. §

    § 3º O Órgão competente pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência poderá ceder a base de dados do CadPCD:

  27. §

    I - aos órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital, para formulação de políticas públicas que não tenham o CadPCD como instrumento de seleção de beneficiários; e,

  28. §

    II - a terceiros, exclusivamente para as finalidades mencionadas no caput deste artigo.

  29. §

    § 4º A utilização dos dados a que se refere o caput será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.

  30. §

    § 5º A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanções cíveis e penais na forma da lei.

  31. §

    Art. 8º O Órgão competente pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.

  32. §

    Art. 9º O registro de informações inverídicas no CadPCD invalidará o cadastro da pessoa com deficiência.

  33. §

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de agosto de 2023 134º da República e 64º de Brasília